TJPR - 0009486-90.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZEFA SOARES CORREIA
-
11/07/2025 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2025 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 18:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2025 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 13:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZEFA SOARES CORREIA
-
05/11/2024 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZEFA SOARES CORREIA
-
11/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2024 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/07/2024 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/07/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
08/07/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZEFA SOARES CORREIA
-
04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZEFA SOARES CORREIA
-
03/04/2024 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ZEFA SOARES CORREIA
-
08/02/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:56
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/06/2023 09:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/09/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 00:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:14
Expedição de Mandado
-
20/07/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 06:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:56
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DARCY LOURENÇO DE LUCCA
-
08/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DARCY LOURENÇO DE LUCCA
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DARCY LOURENÇO DE LUCCA
-
10/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
29/04/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009486-90.2021.8.16.0021 Processo: 0009486-90.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Darcy Lourenço de Lucca Réu(s): MARIA ZEFA SOARES CORREIA Trata-se de “ação reivindicatória c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por Darcy Lourenço de Lucca em face de Maria Zefa Soares Correira.
Alega o autor que a requerida era casada com seu filho e autorizou que os mesmos residissem no imóvel objeto do feito, no entanto, a mesma permaneceu no local após a separação com seu filho e não vem prestando os cuidados necessários com a manutenção do mesmo, além de estar na posse de forma precária.
Pede a concessão da tutela de urgência a fim de ser reintegrado na posse do bem e, ao final, a retomada definitiva da posse.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda da inicial (evento 7), o autor adequou seus pedidos no evento 10. É o relatório.
Decido. 1.
Recebo a inicial e emenda do evento 10. 2.
Concedo em favor da autora os benefícios da gratuidade de justiça. 3.
O requerente pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja reintegrado na posse do imóvel.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência antecipada, como o próprio nome diz, visa antecipar a tutela de mérito, ou parte dela, de sorte a propiciar a sua imediata execução.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para antecipação da tutela pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No entanto, embora o autor tenha comprovado a propriedade do bem através da matrícula juntada no evento 1.3, não apresentou qualquer outro elemento capaz de fundamentar sua pretensão.
Como o próprio autor alega, o mesmo autorizou a permanência de seu filho e a ré no imóvel e, inclusive, afirma ter permitido que a mesma lá permanecesse após a separação.
Não se sabe a que título o imóvel está na posse da requerida já que as alegações do autor são unilaterais.
Ainda que houvessem outros indícios, o autor não demonstrou o perigo da demora, já que as fotografias dos eventos 1.7 a 1.10 não retratam o estado de deteriorização ou falta de cuidados do imóvel pela ré a justificar a retomada para fins de manutenção, ao menos em uma análise preliminar.
Isso posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Compulsando detidamente os autos, entendo ser cabível a aplicação entre as partes das técnicas de Justiça Restaurativa.
Implantada no Brasil em 2004 pelo Ministério da Justiça, a técnica da Justiça Restaurativa é incentivada em todo o país pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como um modelo de resolução de conflitos, tendo por fundamento uma lógica não punitiva. A Justiça Restaurativa possibilita a aproximação entre os envolvidos através do diálogo.
Este processo tem o potencial de reparar os danos advindos do conflito, atendendo-se as necessidades de todos os afetados. Assim, há a possibilidade de construir novos caminhos de convivência e promover a pacificação das relações sociais, muitas vezes de forma mais efetiva do que uma decisão judicial. No entanto, saliento que é imprescindível que os envolvidos queiram participar voluntariamente do processo restaurativo. E ainda, os envolvidos devem ser adequadamente preparados pois a segurança física e emocional destes é prioridade no processo de autocomposição. Considerando que o CEJUSC – Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania da Comarca de Cascavel tem como missão a pacificação social, atendendo às diretrizes propostas pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, dentre elas a aplicação da Justiça Restaurativa, DETERMINO a remessa do feito ao referido Centro para as providências necessárias. 3.
Cumpra a Secretaria as disposições da Portaria 6303602 CAS-CJSCC-US. 4.
Após, retornem para regular processamento do feito. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
26/04/2021 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/04/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:00
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:00
Distribuído por sorteio
-
10/04/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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