TJPR - 0000640-41.2007.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 16:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/07/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
04/04/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 20:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 16:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/02/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MARTINS
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:47
Recebidos os autos
-
18/08/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO AIRTON LACERDA
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MARTINS
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-41.2007.8.16.0194 Processo: 0000640-41.2007.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor (s): AROLDO AIRTON LACERDA Réu(s): NELSON MARTINS SENTENÇA 1.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. 2.
No presente caso, o prazo prescricional aplicável nas pretensões de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória é idêntico ao prazo de prescrição do direito material, que é 03 anos, de 206, §3º, V, do Código Civil. 3.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – RENÚNCIA DE MANDATO PELO ADVOGADO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA PELO EXEQUENTE MANDANTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. – EXECUÇÃO SUSPENSA POR 180 DIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA RESP Nº 1.604.412/SC.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
INEXIGIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. – DIREITO AO CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001936-81.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 01.08.2019) 4. Desde o pedido de suspensão do feito em 14 de fevereiro de 2005 (mov. 1.105), ou seja, há mais de 16 anos, a parte exequente não requereu diligências, tampouco impulsionou o feito no período em que este permaneceu suspenso ou arquivado, estando, com isso, caracterizada sua inércia. 5. Em relação à aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, aos casos pretéritos ao novo diploma processual, cumpre asseverar que, em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.604.412, foram fixadas as seguintes teses: “ 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” 6. Do voto do relator, observa-se que o referido posicionamento prevaleceu, tendo em vista que o Código de Processo Civil anterior sequer regulava a matéria da prescrição intercorrente, ou seja, não havia determinação expressa de intimação da parte exequente como premissa para o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Desse modo, não há que se falar em modificação do tratamento à matéria pelo diploma processual de 2015. 7. Assim, diante de tal entendimento, há de se considerar como iniciado o prazo prescricional de quinquenal, consoante Súmula 150 do STF, após o decurso do prazo de um ano do termo da suspensão de 30 (trinta) dias do processo (mov. 1.106), de forma que ocorreu a prescrição intercorrente. 8. Ressalte-se, ademais, ser desnecessária a intimação pessoal do credor para reconhecimento da prescrição. 9. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS.
DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, IAC NO RESP Nº. 1.604.412/SC).
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INCIDÊNCIA EM CASO DE EXECUÇÕES PARALISADAS SEM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE POR SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRECEDENTES STJ.
PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (PRAZO QUINQUENAL, CF.
ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR 11 (ONZE) ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000077-98.1995.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) 10. Portanto, tendo em vista que a prescrição intercorrente consuma-se diante da paralisação injustificada de um processo por prazo idêntico ou superior ao da prescrição da pretensão, bem como considerando a Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, houve a consumação da prescrição intercorrente no caso em análise. 11. Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição e, via de consequência, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 12. No tocante à sucumbência, de acordo com o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, tampouco atrai a sucumbência para o exequente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE. 1. "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). 2.
Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da interposição de embargos do devedor ou da exceção de pré-executividade, como no caso dos autos. 3.
A Corte regional, com base no princípio da causalidade, decidiu que o ente fazendário não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, porque o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. 4.
A análise da pretensão recursal implicaria o reexame das provas dos autos a fim de aferir se a Fazenda Pública eventualmente deu causa à demanda, o que é vedado a esta Corte Superior devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1834500/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019) 13. Desta forma, condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil. 14. No entanto, a cobrança resta suspensa, de acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 15. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições. 16. Promova-se a retificação da classe processual, fazendo constar "cumprimento de sentença".
Comunique-se ao Cartório Distribuidor. 17. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de março de 2021. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito -
15/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2021 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO AIRTON LACERDA
-
23/11/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 08:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO AIRTON LACERDA
-
21/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO AIRTON LACERDA
-
09/07/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NELSON MARTINS
-
30/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2018 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AROLDO AIRTON LACERDA
-
26/11/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2007
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013952-08.2012.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Sergio Domingos Raimundo dos Santos Filh...
Advogado: Cristiane Menon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2012 00:00
Processo nº 0001239-65.2020.8.16.0180
Hugo Adriano de Souza Nogueira
Advogado: Flavio Fernando Flores
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2020 03:35
Processo nº 0000847-07.2009.8.16.0053
Jair da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2009 00:00
Processo nº 0000727-90.2016.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cassiano Figurski Farias
Advogado: Leandro Makiniski do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2016 16:53
Processo nº 0006262-48.2012.8.16.0058
Arquimedes Teodoro Baretta
Banco do Brasil S/A
Advogado: Saymon Frankllin Mazzaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/07/2012 00:00