TJPR - 0001004-62.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2022
-
06/10/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/08/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:13
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
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06/05/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/12/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Cite-se o executado para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida.
Em não sendo efetuado o pagamento da dívida, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder a imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, bem como deverá a Secretaria proceder a busca de ativos financeiros, em nome da executada, pelo sistema Sisbajud.
Após, deverá a Secretaria pautar audiência, na forma prevista no artigo 53, § 1º (Lei 9099/95) e intimar as partes, devendo o executado nesta oportunidade oferecer embargos escritos ou verbalmente.
No caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente, para que no prazo de dez dias o faça, sob pena de extinção do processo.
Deixo de fixar honorários, em vista do que prevê a Lei 9099/95.
Defiro desde já, e em sendo necessário o arrombamento e o reforço policial para cumprimento das diligências acima citadas.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente.
Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
15/03/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/02/2021 17:21
Recebidos os autos
-
16/02/2021 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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