TJPR - 0004856-51.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 10:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
17/12/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
13/12/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/11/2024 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
03/10/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 11:54
OUTRAS DECISÕES
-
20/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 10:24
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
19/09/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
16/08/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 20:04
Declarada incompetência
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
08/09/2023 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/08/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:29
MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO
-
13/02/2023 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/01/2023 07:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2023 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
24/11/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:34
Declarada incompetência
-
08/11/2022 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/11/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
21/06/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2022 20:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 16:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
17/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
11/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
03/06/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE
-
01/06/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004856-51.2021.8.16.0001 Processo: 0004856-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RONUALDO MARQUES (RG: 86396564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*71-01) Rua Doutor José Palú, 451 Bloco 05, apto 12 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-050 Réu(s): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Campus Universitário Darcy Ribeiro, s/n Gleba A, Edifício Cede – CESPE UNB - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.910-900 1.
Acolho a emenda à inicial de mov. 15.5. 2.
Sem prejuízo, habilitem-se os procuradores da parte requerida (mov. 19.2), atentando-se a escrivania quanto as futuras intimações, tendo em vista que, muito embora ainda não citada, compareceu a ré espontaneamente aos autos, apresentando defesa na forma de contestação ao mov. 19.1. 3.
Após, em observância à interposição de embargos de declaração ao mov. 16.1 em face da decisão acostada aos autos ao mov. 11.1, tendo em vista que, em caso de eventual acolhimento dos embargos opostos pela parte autora, implicará em possível modificação da determinação, com fulcro no parágrafo 2º, do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Em caso de inércia, certifique-se, tornando-me conclusos para deliberações. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
20/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004856-51.2021.8.16.0001 Processo: 0004856-51.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RONUALDO MARQUES (RG: 86396564 SSP/PR e CPF/CNPJ: *45.***.*71-01) Rua Doutor José Palú, 451 Bloco 05, apto 12 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-050 Réu(s): CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE/CESPE (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53) Campus Universitário Darcy Ribeiro, SN GLEBA A - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.910-900 - E-mail: [email protected] - Telefone: 6134480100 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda de obrigação de fazer, ajuizada por Ronualdo Marques em face de Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos – CEBRASPE, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora que participou de Processo Seletivo Simplificado – PSS, conforme edital nº 47.2020 GS-SEED-PSS acostado em sede preambular, para as disciplinas de Biologia e Ciências.
Salientou que foi publicado o Resultado Provisório de Classificação de todas as matérias, assim como a Classificação Final.
Contudo, asseverou que o nome e a posição de classificação da parte autora só constaram na ordem de classificação da disciplina de Biologia, isto é, como se ele nunca tivesse realizado a inscrição ou a prova para o cargo de professor de Ciências.
Assim, fundamentou que tem o direito de ser informado sobre sua nota e posição na ordem de classificação do certame, o que foi omitido pela parte ré, pugnando, a título de antecipação de tutela, pela determinação à requerida que apresente as informações omitidas. É a síntese do necessário. 3.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária do feito, não observo a presença dos requisitos autorizadores da tutela almejada.
Em consulta ao edital publicado, referente ao certame que participou a parte autora, verifica-se que foram disponibilizadas 4.000 (quatro mil) vagas, divididas em 32 (trinta e dois) núcleos regionais, com possibilidade de ampliação de acordo com a necessidade de substituição na Rede Estadual de Educação.
Constata-se que o certame se realizou em duas etapas, ambas classificatórias, uma de provas objetivas e outra de provas de títulos, sendo a classificação final obtida mediante soma das pontuações de ambas as etapas.
Ademais, consignou-se em edital que seria observada, rigorosamente, a ordem de classificação para a convocação.
Assim, infere-se que, além dos requisitos previstos para a inscrição, para ser classificado, seria preciso atingir valor mínimo em prova objetiva e escore suficiente na prova de títulos, a falta de qualquer um destes requisitos acarreta em sua desclassificação, ou ainda, observada as hipóteses previstas em edital, a sua exclusão do certame.
Nesta medida, muito embora tenha a parte autora comprovado, ao menos nesta sede de cognição sumária, que participou da prova objetiva e encaminhou a documentação necessária, seja para a inscrição, seja para a avaliação da prova de títulos, o fato de não constar na lista de classificação final acarreta na conclusão de que não preencheu, com satisfatoriedade, os requisitos necessários para tanto, seja na prova de títulos ou na prova objetiva realizada, isto é, não foi classificado.
Ou, ainda, pode ter sido excluído do certame.
Logo, uma vez não classificado, não há que se falar em disponibilização de sua nota e posição, já que a classificação final se refere aos candidatos aprovados no certame.
Ora, certamente, o fato de ter o requerente realizado a prova objetiva e encaminhado a documentação pertinente para a avaliação de títulos, não acarreta na certeza de classificação, uma vez que, para tanto, deveria atingir score satisfatório em ambas as etapas.
Isto quer dizer que nem todos os candidatos que realizaram o processo seletivo devem constar no edital de classificação, por óbvio, somente os considerados classificados.
Até porque, estar apto à determinada condição, não significa propriamente o exercício compulsório, uma vez que, no caso em tela, por exemplo, apesar de argumentar o requerente que é apto para a vaga a que prestara o concurso, ao que tudo indica, não se classificou dentro do limite de vagas já previsto no edital.
Dessa forma, ficaram classificados os candidatos em melhor posição.
Portanto, não há a verossimilhança necessária à concessão da medida almejada. 4.
Deste modo, não demonstrados os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela, indefiro a medida pugnada. 5.
No mais, diante do desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), deixo de designá-la neste momento processual. 6.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), observada a regra do art. 231 do CPC, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I -
24/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
15/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012898-31.2017.8.16.0001
Irmgard Elisabeth Dittmar Blum
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monique de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/04/2022 08:45
Processo nº 0031685-74.2018.8.16.0001
Luiz Carlos Blum
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monique de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/03/2022 12:15
Processo nº 0013664-84.2017.8.16.0001
Irmgard Elisabeth Dittmar Blum
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monique de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:15
Processo nº 0011317-78.2017.8.16.0001
Total Engenharia LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Monique de Souza Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:15
Processo nº 0024651-53.2015.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Marco Aurelio Ribeiro Batista,
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2015 13:05