TJPR - 0006262-48.2012.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:00
-
16/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:35
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/05/2025 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 00:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2025 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/05/2025 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2025 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2025 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
27/01/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2024 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/07/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 09:52
Juntada de LAUDO
-
14/11/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 11:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2023 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:26
Juntada de LAUDO
-
07/03/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:57
Juntada de LAUDO
-
01/12/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 17:31
Juntada de LAUDO
-
17/05/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/01/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:09
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:43
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/11/2021 15:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 17:00
-
19/08/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:03
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/06/2021 17:44
Juntada de Petição de resposta
-
23/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 00:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2021 00:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2021 13:15
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2021 20:55
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/05/2021 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2021 11:21
Juntada de LAUDO
-
04/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ARQUIMEDES TEODORO BARETTA
-
04/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARINS ARTIGA DA SILVA
-
04/05/2021 00:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed.
Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006262-48.2012.8.16.0058 Processo: 0006262-48.2012.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$379.626,54 Exequente(s): Arquimedes Teodoro Baretta MARINS ARTIGA DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A Autos nº 0006262-48.2012.8.16.0058 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelos Exequentes no mov. 90, nos termos do art. 526 do CPC, cujos cálculos foram impugnados pelo Executado, o qual procedeu o depósito do valor como garantia do juízo (mov. 101 e 106).
Face a complexidade dos cálculos fora nomeado perito, o qual apresentou o Laudo Pericial no mov. 179.
O Executado se insurgiu contra o Laudo Pericial (mov. 188), argumentando que os cálculos do Sr. perito contrariam os parâmetros jurisdicionados, limita os índices praticados de correção monetária, pratica a dupla descapitalização, não compensa os valores já restituídos em virtude da “Devolução da Lei Federal 8.088/90”, não efetua o decote do percentual indenizado pelo PROAGRO nas operações 92/00129-7 e nº 93/00197-5, realiza em apartado o afastamento das cobranças dos lançamentos considerados indevidos, não compensa os valores apurados nas variações e recalcula a variação 151 da operação 92/00129-7.
Ainda, que na operação n. 93/00355-2, os saldos no importe de R$ 2.870,42 (dois mil oitocentos e setenta reais e quarenta dois centavos) em 30/11/1995, e o importe de R$ 20.770.70 (vinte mil setecentos e setenta reais e setenta centavos) posicionados em 31/07/1996, foram transferidos para securitização.
Os Exequentes se insurgiram contra o Laudo Pericial (mov. 189), no que diz respeito aos cálculos referentes as Operações de Crédito Rural nº 94/00188 – X e nº 93/00355 – 2.
Aduziram que, quanto a cédula de crédito rural (94/00188-X) a taxa de juros constante da planilha de evolução da dívida, único documento disponibilizado pelo EXECUTADO, é de 11.8360% ao ano, ao passo que o Sr.
Perito Judicial, na revisão, elevou para 12,000% ao ano, injustificadamente.
Que na evolução da dívida, o Sr.
Perito Judicial não limitou os índices de correção monetária ao IRP – Índice de Reajuste da Poupança, sem observar os índices adotados pelo EXECUTADO, quando inferiores.
Que na evolução da dívida, o Sr.
Perito Judicial não observa os lançamentos intermediários, comprometendo, assim, a apuração da real base de cálculo para a determinação dos índices de correção monetária e das taxas de juros aplicadas.
Que na data de 01/07/1994, embora tenha procedido corretamente à conversão monetária, o Sr.
Perito não aplicou, a partir daquela data, o saldo convertido, de R$ 6.548,46, utilizando-se, inexplicavelmente, o valor de R$ 7.418,02, comprometendo toda a evolução, visando apurar o correto indébito da operação.
Quanto à cédula de crédito rural n° 93/00355–2, do mesmo modo, o Sr.
Perito elevou a taxa de juros a 12% a.a., não limitou os índices de correção monetária ao IRP, sem observar o índice adotado pelo Executado, quando menor, não observa os lançamentos intermediários, que não exclui do cálculo a multa aplicada nessa operação, embora as decisões prolatadas no feito determinem sua exclusão, que considerou lançamentos a crédito que não representam efetivos desembolsos dos Exequentes, e que não relacionou as custas suportadas pelos Exequentes.
Em Laudo Pericial Complementar, o Sr.
Perito corrigiu a taxa de juros das Operações de Crédito Rural nº 94/00188 – X e nº 93/00355 – 2, corrigiu o cálculo com relação a aplicação de multa e corrigiu os valores que não representam efetivos desembolsos por parte dos Autores.
Quanto aos demais argumentos dos Exequentes, o Sr.
Perito manteve posicionamento anterior.
Com relação às impugnações do Executado, o Sr.
Perito acolheu apenas o argumento de que os lançamentos a crédito a título de “Devolução da Lei Federal 8.088/90” devem ser compensados e/ou descontados de eventual indébito, pois não retratam valores desembolsados pelos autores.
No mov. 204.1 os Exequentes se manifestaram concordando com os ajustes realizados pelo Sr.
Perito e pleiteando a realização de mais algumas modificações, quais sejam: a aplicação da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no Artigo 523, Parágrafo Primeiro do novo CPC, ambos de 10% (dez por cento); e a Atualização do saldo remanescente, pelos parâmetros jurisdicionados para constituição do título executivo (variação da média dos índices do INPC/IBGE + IGP-DI/FGV – Decreto nº 1544/1995 – índice oficial do TJ/PR), desde a data do depósito efetuado pelo EXECUTADO, em 18/09/2018 até a data da realização do cálculo de atualização, em 01/07/2020, com juros de mora de 1,00% (um por cento), aplicados de forma simples e ‘pro rata die’ desde a data do depósito efetuado pelo EXECUTADO, em 18/09/2018 até a data da realização do presente cálculo de atualização, em 20/07/2020.
O Executado novamente se insurgiu contra o Laudo Pericial Complementar (mov. 205.1) reiterando os argumentos lançados na manifestação de mov. 188.
No mov. 213 o Sr.
Perito apresentou novo Laudo Complementar, acatando tão somente um dos pontos impugnados pelo Executado, no que se refere as compensações dos valores apurados nas variações.
Sobre tal Laudo, as partes se manifestaram reiterando os pontos impugnados anteriormente (mov. 221 e 222).
No mov. 226 o Sr.
Perito apresentou derradeiro esclarecimento tão somente para considerar sobre o saldo remanescente a atualização monetária devida.
As partes novamente se manifestaram reiterando os pontos impugnados anteriormente (mov. 234 e 235). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese tenham sido prestados diversos esclarecimentos e realizados ajustes através de três Laudos Periciais Complementares (mov. 196, mov. 213 e mov. 226), ainda persistem pontos divergentes a serem apreciados, quais sejam: 1) Aplicação das penalidades previstas no artigo 523, do código de processo civil/2015; 2) Revisão das variações de forma individual; 3) Limitação dos índices de correção monetária; 4) Dupla descapitalização; 5) Decote do percentual indenizado pelo PROAGRO; 6) Afastamento dos lançamentos indevidos; Assim, necessário se faz a análise detida de cada um dos temas acima elencados. 1) Aplicação das penalidades previstas no artigo 523, do código de processo civil/2015; Alegam os Exequentes que o Sr.
Perito deixou de aplicar a penalidade do art. 523 do CPC alegando falta de determinação judicial para tanto; porém o depósito efetuado era para garantia do Juízo (mov. 101), não isenta o réu de arcar com a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento).
Razão assiste aos Exequentes.
O feito corre em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o Banco intimado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários de 10% nos termos do art. 523 § 1º do CPC, consoante certidão de mov. 91.1.
Em virtude da intimação, o executado compareceu e efetuou depósito para garantia do juízo (mov. 101), prosseguindo-se a discussão nesta impugnação ao cumprimento de sentença.
Segundo interpretação a contrario sensu do art. 523 § 1º do CPC, aqueles encargos (multa e honorários) não são devidos apenas em caso de efetivo pagamento no prazo voluntário – o qual não se confunde com o depósito para garantia do juízo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SFH – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – MATÉRIA ANTERIORMENTE DECIDIDA PELO JUÍZO – OFENSA À COISA JULGADA – DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA COMO GARANTIA DO JUÍZO PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONDUTA QUE NÃO OBSTA A MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC, A QUAL EXIGE DEPÓSITO E LEVANTAMENTO NÃO CONDICIONADO À DISCUSSÃO DO DÉBITO – DECISÕES MANTIDAS.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0049770-43.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 07.12.2020) Assim, deverão incidir multa e honorários na forma do art. 523 § 1º do CPC, sobre o valor efetivamente devido pelo executado ao exequente, pendente de apuração. 2) Revisão das variações de forma individual; O Executado se insurgiu contra o Laudo Pericial juntado no mov. 179, aduzindo que o Sr.
Perito não compensou os valores apurados nas variações e recalculou a variação 151 da operação 92/00129-7.
Afirmou que a operação é única e as variações são partes dela, por isso, devem os cálculos ser sequenciados na forma em que a operação se desenvolveu.
Inicialmente o Sr.
Perito afastou tal insurgência, porém no Laudo Complementar de mov. 213 fora realizada a retificação, constando o seguinte: “5) Quanto as compensações dos valores apurados nas variações: merece prosperar tal questionamento.
Realmente, quando da existência de transferências de saldos entre variações (normalidade para inadimplência), o procedimento adequado é seguir tal dinâmica, deixando de apurar indébito de forma individual em cada variação, mas, considerando a operação como única.” Os Exequentes, por sua vez, não concordaram com a retificação do Laudo Pericial, aduzindo que as variações, por modificarem os parâmetros de evolução tornam-se operações autônomas e, por isso, devem ser revisadas individualmente, apurando-se, em cada uma dessas variações, os indébitos a serem repetidos.
Pois bem.
De fato, os créditos referentes às variações devem ser recalculados como operação única, assistindo razão ao executado e ao Sr.
Perito neste ponto.
Porém, no que refere a compensações entre estas variações, tal somente pode ocorrer entre os créditos transferidos do período de normalidade para o período de inadimplência, em que um mesmo débito passa a ser registrado na conta como um crédito, em virtude de transferência de créditos para perda/liquidação, tal como ocorre nas transferências de crédito em liquidação reguladas pela Resolução nº 1.748/90, do Banco Central do Brasil. Isso porque nesses casos, resta evidente que a variação decorre de simples alteração do registro contábil (de débito para crédito), sem que tenha havido aporte de recursos.
Desta feita, acaso o Sr.
Perito ignorasse tal circunstância, haveria enriquecimento ilícito da parte que não promoveu o pagamento/aporte de recursos.
Noutro vértice, em havendo diversas variações de uma mesma operação referentes ao mesmo período – de normalidade ou inadimplemento – embora deva ser realizado cálculo como operação única, não deve haver compensação entre as variações, incidindo os encargos exatamente como registrados nos extratos bancários, para fins de cômputo dos valores a serem restituídos. 3) Limitação dos índices de correção monetária; Quanto à correção monetária, aduz o Banco executado que, a par do equívoco nas datas bases, o Sr.
Perito indevidamente reduziu o índice utilizado no recálculo, em detrimento da manutenção do índice praticado pelo Banco.
Ocorre que, ao revés das alegações do Banco, a sentença não determinou a manutenção do índice de correção monetária utilizado, constando (mov. 47.1), “Informou o Sr.
Perito em resposta ao quesito “e” do Requerido (evento 24.1) que: “Houveram-se operações que o indexador utilizado foi o IRP (Índice de Remuneração da Poupança) e outras que o indexador utilizado foi a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo)”, devendo ser observado o indexador de atualização monetária IRP – Índice Reajuste das Cadernetas de Poupança em todas as cédulas rurais dos Requerentes.
Deste modo, estando a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, é aplicável, no mês de março de 1990 o percentual de 41,28% correspondente à variação do BTNF [...].”.
Portanto, ausente demonstração de que os índices utilizados para o recálculo divergem aos da poupança, não há que se falar em violação ao título. 4) Dupla descapitalização; Alega o Banco Executado que o Sr.
Perito, ao limitar os juros remuneratórios à taxa de 12% a.a., pratica a dupla descapitalização, reduzindo a taxa nominal mensal ao percentual de 0,9489% e, ao mesmo tempo exigindo os juros somente a cada semestre.
Ocorre que, uma vez declarada a nulidade de determinadas cobranças, não subsiste justo título para sua permanência na conta enquanto suporte da exigibilidade dos juros e demais encargos, situação que não obsta, em absoluto, que o saldo então obtido seja atualizado.
E uma vez determinado não apenas o expurgo daqueles valores no saldo, mas a restituição do valor debitado indevidamente, tais operações hão de ser consideradas no recálculo, nos exatos termos consignados no título judicial.
Denota-se que o título não determinou apenas, que a taxa seja limitada a 12% ao ano, mas também, que seja excluída a capitalização mensal.
Sendo assim, posto que a exclusão da capitalização revelou taxa de juros mensal, não há se falar em duplicidade de devolução, pois uma operação – a limitação dos juros – não exclui a outra – expurgo da capitalização mensal. 5) Decote do percentual indenizado pelo PROAGRO; Afirma o Banco executado que, mesmo o Sr.
Perito confirmando que parte do saldo devedor da operação foi amortizado pela indenização do PROAGRO, não efetuou o decote do percentual correspondente em seu recálculo.
Acerca do lançamento a crédito a título de PROAGRO, assim constou na decisão de mov. 47.1: Com razão o Banco requerido, neste ponto.
A respeito do PROAGRO, o art. 59 da Lei 8.171/91 preconiza que: Art. 59.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.
Bem se vê, cuida-se de seguro que se presta a exonerar o devedor de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio.
Desta feita, em havendo financiamento para custeio agrícola junto à instituição financeira, tal valor é direcionado diretamente ao ente financiador, exonerando o produtor das obrigações relativas à operação de crédito.
Desta feita, embora seja certo que os valores liberados para amortização do débito em razão da indenização do seguro PROAGRO não devam ser restituídos aos requerentes, porque se tratam de valores que por eles não foram desembolsados; não basta que o Sr.
Perito promova a simples exclusão daquelas indenizações dos cálculos de restituição.
Tais valores devem ser amortizados do saldo devedor nos períodos em que lançados, prosseguindo-se com a revisão do saldo devedor que permaneceu em conta, nos termos do título judicial.
Portanto, indevida a exclusão dos valores creditados em virtude da indenização PROAGRO da evolução dos cálculos das cédulas, os quais devem ser abatidos do saldo devedor, prosseguindo-se na revisão. 6) Afastamento dos lançamentos indevidos; No que toca à metodologia, o Banco aduz que é incorreto o recálculo da conta, em que realizado o expurgo dos débitos indevidos, ao argumento de que o título determinou sua restituição simples, em detrimento da exclusão dos reflexos.
Sem razão.
Declarada a nulidade dos débitos não autorizados e determinada sua exclusão da conta corrente, não subsiste justo título para permanência daqueles em conta, enquanto suporte da exigibilidade dos juros e demais encargos.
Ou seja, indevidos os lançamentos, imprescindível que sobre eles não incidam os outros encargos, por impróprios à exigibilidade de quaisquer reflexos.
Neste contexto, embora a decisão não tenha determinado expressamente o expurgo daqueles débitos, considerado o título em sua integralidade, é imperativa a redução da base de cálculo de incidência dos juros e encargos de mora, a fim de que a recomposição da conta se conforme ao título judicial.
Correta, portanto, a perícia acerca desta operação, na medida em que corretamente excluiu os débitos indevidos do recálculo, dele expurgando os reflexos na recomposição da conta.
Isso posto, acolho em parte as impugnações aos cálculos apresentadas por ambas as partes, e determino o retorno dos autos à perícia, afim de que o Sr.
Perito preste os esclarecimentos suscitados e promova as retificações determinadas neste decisório, nos termos da fundamentação.
Tornem ao Sr.
Perito para apresentação de laudo, com prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito -
15/04/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/11/2020 17:08
Juntada de LAUDO
-
28/10/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/09/2020 17:32
Juntada de LAUDO
-
29/08/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:57
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/07/2020 09:09
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON FERRI
-
19/06/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2020 09:58
Juntada de LAUDO
-
27/04/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2020 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFFERSON STRIOTO LAZARO
-
05/11/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/10/2019 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JEFFERSON STRIOTO LAZARO
-
23/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:24
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2019 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2019 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 09:28
Recebidos os autos
-
21/05/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 20:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ARQUIMEDES TEODORO BARETTA
-
11/10/2018 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/10/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/08/2018 16:50
Recebidos os autos
-
17/08/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/08/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2018 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 16:50
Recebidos os autos
-
13/03/2018 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
23/02/2017 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2017 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 10:37
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
13/12/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2016 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 10:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2016 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/12/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ARQUIMEDES TEODORO BARETTA
-
03/12/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO DE PAULO BARETTA
-
16/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2016 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/08/2016 11:39
Conclusos para despacho
-
25/08/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2016 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/08/2016 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 16:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/07/2016 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2016 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2016 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2016 10:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2016 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/04/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2016 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2016 09:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/12/2015 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARQUIMEDES TEODORO BARETTA
-
10/12/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONINHO DE PAULO BARETTA
-
03/12/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2015 07:04
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
25/11/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2015 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 18:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2015 10:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2015 10:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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