TJPR - 0000888-47.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 08:18
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/11/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:21
Processo Reativado
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SKC RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
27/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 09:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
09/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
09/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
09/03/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
09/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
09/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/01/2023 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/01/2023 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2023 13:58
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/12/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:20
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 11:20
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/11/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/10/2022 15:26
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2022 11:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/09/2022 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/08/2022 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:46
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/07/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2022 19:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 19:46
Distribuído por dependência
-
26/07/2022 19:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SKC RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
25/07/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2022 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:47
Juntada de CIÊNCIA
-
27/06/2022 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/06/2022 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SKC RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA
-
13/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/06/2022 13:30
-
10/06/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
27/05/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2022 13:10
Distribuído por dependência
-
27/05/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 19:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 08:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/03/2022 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
18/03/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 14:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/12/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MONTAGO CONSTRUTORA LTDA
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE LOPES MAGALHÃES SILVA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2021 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 21:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/10/2021 11:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/09/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000888-47.2020.8.16.0001 Processo: 0000888-47.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): Alexandre Lopes Magalhães Silva (RG: 50332233 SSP/PR e CPF/CNPJ: *62.***.*53-68) Avenida Dom Manoel da Silveira d'Elboux, 1269 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-320 MONTAGO CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) Avenida Dom Manoel da Silveira d`Elboux, 1269 Sobreloja 06 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-320 Embargado(s): SKC RENTAL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-70) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 520 Sobreloja - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.290-000 I – Relatório Tratam-se de embargos à execução, opostos por Montagno Construtora Ltda. e outro em face de SK Rental Locação de Equipamentos Ltda., todos qualificados nos autos.
Alegou a parte embargante que a execução em apenso está fundamentada em Contrato de Locação de Equipamentos, Notas Fiscais, Instrumento de Protesto, decorrente do aluguel de equipamentos juntos à Embargada e, supostamente, não honrado pelos Embargantes.
Afirmou que a pretensão não estaria acompanhada dos documentos necessários para servir de fundamento fático do pedido, em especial, a comprovação da efetiva prestação do serviço.
Assim, pugnou pela procedência dos pedidos dos embargos à execução opostos, a fim de serem declarados inexigíveis os créditos perseguidos em demanda executiva principal.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 14.1).
Em mesma oportunidade, foram determinados os atos necessários ao regular processamento do feito.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 23.1), rechaçando as razões preambulares.
Asseverou, em síntese, que ao fazer alegação de desconhecimento da assinatura do contrato e dos recebimentos da locação, deixou o embargante de acostar aos autos a documentação necessária para comprovr tal desconhecimento, não existindo nenhum fato que afaste a exigibilidade do crédito perseguido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (mov. 23.2/23.9).
O feito foi saneado (mov. 35.1), foram fixados os pontos controvertidos e, à luz destes, verificada a viabilidade, restou anunciado o imediato julgamento da lide. É o relatório.
Decido. II – Fundamentação Tratam-se de embargos à execução, opostos por Montagno Construtora Ltda. e outro em face de SK Rental Locação de Equipamentos Ltda., todos qualificados nos autos.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. - Mérito A pretensão da parte embargada está basicamente calcada no inadimplemento do embargante no cumprimento do contrato firmado e no direito dali decorrente.
A questão é de fácil resolução.
Depreende-se dos autos originários que se trata de execução por quantia certa de 14 (quatorze) faturas emitidas em nome da devedora, ora embargante, perfazendo o total de R$ 111.697,98 (cento e onze mil, seiscentos e noventa e sete reais, noventa e oito centavos), em valores atualizados à data da propositura da ação executiva.
Há muito está assentado na jurisprudência que a ausência de aceite da duplicata não implica impossibilidade de cobrança do crédito nele estampado, inclusive mediante a propositura da ação executiva, desde que instruída com os respectivos protestos e comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
Logo, conforme entendimento uníssono de nossos Tribunais, quando se tratar de demanda de cobrança de Nota fiscal, ou fatura de cobrança, esta deve vir acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou, ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, sem os quais a pretensão autoral não merece acolhida.
Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
NOTAS FISCAIS FATURAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
TÍTULO HÁBIL À EXECUÇÃO.
ENTREGA DA MERCADORIA DEMONSTRADA.
PROTESTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extração da duplicata tem sido substituída pela nota fiscal fatura que possui como requisito essencial para cobrança a ciência, pelo devedor, acerca dos valores, do número de duplicatas e da data de vencimento de cada uma delas. 2.
As faturas, devidamente protestadas e com o recebimento comprovado das respectivas mercadorias, amparam a pretensão executória, de acordo com o artigo 15, inciso II e 2º, da Lei n. 5.474/68. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o descumprimento de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento constitui em mora o devedor.
Em razão disso, os juros de mora devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07126475020198070001 DF 0712647-50.2019.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/05/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre salientar, pois, que o que legitima a emissão da duplicata comercial é a existência de um crédito proveniente de um contrato de compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços, porque se trata de título causal.
Segundo Fábio Ulhoa Coelho ("Manual de Direito Comercial", 14ª edição, 2003, Editora Saraiva, pág. 285): “A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido.
No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei.
Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas.
Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título.
Este o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil. ” Nesta senda, importa pontuar, inclusive, que embora seja um título causal, não é a duplicata título representativo de mercadorias ou de serviços.
Exige uma provisão determinada, que se consubstancia no valor da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços, discriminados na fatura ou na nota fiscal.
Sem tal provisão, a duplicata torna-se sem lastro e é chamada fria[1].
Assim, na duplicata mercantil é imprescindível a prova do aceite pelo sacado ou da efetiva entrega das mercadorias para a sua exigibilidade e protesto.
Na espécie, muito embora as faturas de cobrança não tenham sido assinadas pelo embargante, há efetiva comprovação de entrega das mercadorias, assim como a parte embargada levou o crédito a protesto.
Portanto, inexiste fundamento que afaste a liquidez do crédito perseguido na demanda principal.
Ora, a mera alegação do devedor de que não reconhece as assinaturas daqueles que receberam as mercadorias, sem qualquer prova a corroborar o alegado, não é suficiente para afastar a pretensão deduzida pela credora na demanda executiva.
Neste sentido: Apelação Cível.
Embargos à execução.
I ? Prova testemunhal.
Testemunha contratada pela empresa embargante.
Possibilidade.
O fato da testemunha arrolada pela empresa embargante ser sua funcionária, por si só, não impede que seu depoimento seja considerado como prova testemunhal, pois o artigo 447 do CPC não define como impedido ou suspeito o empregado/funcionário, contudo, o depoimento testemunhal deve coadunar com as provas documentais constantes dos autos, principalmente nesse caso, por se tratar de títulos executivos judicias.
I - Duplicata mercantil sem aceite.
Nota fiscal.
Comprovante de recebimento da mercadoria.
Protesto.
Documentos suficientes para comprovar a existência do crédito.
A duplicata mercantil sem aceite, devidamente protestada e acompanhada de nota fiscal e do comprovante de recebimento da mercadoria comprova suficientemente a existência do débito.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
II ? Impugnação da assinatura do recebedor.
Prova. Ônus da parte embargante.
Art. 373, I, CPC.
Não comprovação.
Embora a embargante/apelante alegue não reconhecer assinaturas referentes ao recebimento das mercadorias constantes de muitas das notas fiscais/notas de entrega, não fez nenhuma prova nesse sentido, motivo pelo qual o questionamento isolado acerca do não conhecimento/reconhecimento das assinaturas não se revela hábil a amparar a pretensão exposta pelo apelante, consoante disposto no inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil. (…) (TJGO, Apelação 5249069-88.2016.8.09.0051, Rel.
Des(a).
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/06/2020, DJe de 16/06/2020) Ainda, incide ao processo em exame a Teoria da Aparência, na medida em que não se pode exigir daquele que entrega a mercadoria saber quem é o representante do destinatário, de modo que se reputam válidas as assinaturas constantes dos recibos de entrega da mercadoria.
Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
PREPOSTO OU FUNCIONÁRIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
I - Notas fiscais com as respectivas assinaturas de recebimento de mercadoria são aptas a produzir a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC para a proposição de ação monitória.
II - A assinatura de prepostos ou empregados do estabelecimento comercial é suficiente para estabelecer e consolidar o vínculo obrigacional de entrega de mercadorias no endereço indicado, consoante o princípio da boa-fé e a teoria da aparência.
III - Recurso desprovido. (TJ-DF 00049086720158070014 DF 0004908-67.2015.8.07.0014, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Até porque, é cediço que a dinâmica das relações de comércio sedimentou a prática de se proceder a entrega de produtos, mediante aposição de assinatura por funcionário ou preposto, independentemente da verificação de poderes específicos para tal mister.
E assim o é, em virtude das características da atividade empresarial, consistente na intensa circulação de produtos e, em aplicação à boa-fé, que se presume no desenvolvimento da atividade.
Ora, adotando-se a teoria da aparência, como prova determinante a ser estabelecida dentro das relações comerciais para dar eficácia às relações jurídicas pactuadas entre as partes, mostra-se dispensável a comprovação documental de que o empregado ou preposto do destinatário da mercadoria tenha, de fato, alguma relação jurídica com o mesmo, tendo em vista que referidas relações pautam pela boa-fé entre as partes.
Deste modo, tendo em vista que incumbia à parte embargante comprovar que as assinaturas constantes nos comprovantes de entrega das mercadorias não pertencem a um de seus prepostos ou, ainda, foram fraudadas, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte embargada, nos termos do art. 373, II do CPC, a improcedência dos pedidos versados nos presentes embargos é medida de rigor. III – Dispositivo Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Cumpra-se, no que couber o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito I [1] 'in' Títulos de Crédito.
Belo Horizonte: 4ª ed., Del Rey, 2008. p. 383 -
24/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2020 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2020 15:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2020 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2020 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0030020-86.2019.8.16.0001
-
20/01/2020 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2020 12:14
Distribuído por dependência
-
17/01/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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