TJPR - 0000376-51.2003.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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16/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
16/02/2025 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2025 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
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09/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2024 18:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/11/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2024 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2024 18:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/11/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
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10/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 13:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
30/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
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13/04/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
05/10/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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05/10/2022 13:20
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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04/10/2022 23:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/09/2022 14:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
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29/08/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/08/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2022 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 14:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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10/08/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
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11/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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07/07/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2022 12:21
PROCESSO SUSPENSO
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29/06/2022 12:21
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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29/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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23/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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18/03/2022 12:19
Recebidos os autos
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18/03/2022 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
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18/03/2022 00:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/03/2022 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/02/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/11/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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25/10/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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05/07/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 18:24
Recebidos os autos
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18/05/2021 18:24
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000376-51.2003.8.16.0004 Processo: 0000376-51.2003.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$5.980.000,00 Polo Ativo(s): Organização Social de Luto Curitiba S/C Ltda Polo Passivo(s): Município de Curitiba/PR 1.
A questão envolvendo os índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública nas condenações que lhe forem impostas é objeto de constantes debates na doutrina e na jurisprudência.
Isso se dá notadamente em razão das sucessivas alterações legislativas sobre a matéria.
Após intenso debate, algumas premissas foram firmadas em definitivo no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança prevista no artigo 100, §12, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009).
Por outro lado, julgou constitucional a incidência de juros de mora com base nos índices aplicados para a remuneração da caderneta de poupança nos débitos da Fazenda Pública, com exceção daqueles devidos nas condenações de natureza tributária.
A decisão restou assim ementada: “(...) 5.
O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6.
A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8.
O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 9.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte. ” (ADI 4357, Relator(a): Min.
Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, acórdão eletrônico dje-188 divulg 25-09-2014 public 26-09-2014) Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: “QUESTÃO DE ORDEM.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES.
PRECEDENTES DO STF.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...). 2.
In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3.
Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4.
Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5.
Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6.
Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7.
Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. ” (ADI 4425 QO, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, processo eletrônico dje-152 divulg 03-08-2015 public 04-08-2015) Em virtude dos termos utilizados na decisão, surgiram dúvidas sobre a abrangência de sua aplicação e da consequente modulação dos efeitos (se restrita aos precatórios ou aplicável a todos os débitos da Fazenda Pública).
Essas dúvidas foram intensificadas até que no julgamento do Recurso Extraordinário 870947/SE, dotado de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. ” (RE 870947, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO eletrônico dje-262 divulg 17-11-2017 public 20-11-2017).
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal estendeu a todas as condenações da Fazenda Pública o entendimento firmado no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
No entanto nada dispôs sobre modulação de efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade e, por essa razão, dúvidas persistiram sobre a incidência ou não a todos os casos dos efeitos da modulação realizada na ADI 4425.
Todavia, a matéria restou esclarecida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1495146/MG, dotado de força vinculante.
Nesse julgamento foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. ” A seguir, novamente no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em 24 de setembro de 2018, o Ministro Relator Luiz Fux deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração, a fim de que as discussões envolvendo a matéria restassem sobrestadas até que houvesse a modulação dos efeitos das teses fixadas no acórdão supramencionado, nos termos do artigo 1.026, §1º.
Ocorre que, quando do julgamento, o Supremo Tribunal Federal “rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.” Portanto, são os parâmetros descritos nessas teses jurídicas que devem ser observados para a identificação dos índices de juros de mora e correção monetária devidos pela Fazenda Pública. 2.
No caso em baila, compulsando os autos, verifica-se que conquanto em primeiro grau tenha havido a fixação de critérios de atualização e juros sobre a verba honorária, em sede se apelação a sentença foi reformada, tendo havido a inversão da sucumbência, com nova fixação de honorários, mas sem o estabelecimento dos critérios de atualização.
Se se estivesse a tratar de mera inversão da sucumbência, os critérios de atualização a serem aplicados no cálculo seriam aquelas postos na sentença reformada.
No entanto, como houve nova fixação de honorários, tem-se que o acórdão substituiu a sentença também nessa parte, não havendo como prevalecer a fixação posta em primeiro grau, razão pela qual devem ser aplicados os seguintes critérios, conforme o julgamento repetitivo acima transcrito: “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. 3.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao contador judicial para que, observado o que restou posto nesta decisão, informe o valor correto do débito em janeiro de 2018. 4.
Informado o valor, digam as partes. 5.
Havendo impugnação, esclareça o contador. 6.
A seguir, voltem conclusos para julgamento da impugnação. 7.
Cumpra-se.
Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
24/04/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2019 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2019 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2019 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 15:01
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
21/02/2019 16:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 10:42
Recebidos os autos
-
04/09/2018 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2018 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/08/2018 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2018 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2018 18:34
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
28/02/2018 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
31/01/2018 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 13:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2018 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/11/2017 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2017 16:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 14:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
27/02/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
25/09/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2016 10:59
Conclusos para decisão
-
13/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE LUTO CURITIBA S/C LTDA
-
05/08/2016 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 11:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 11:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2003
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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