TJPR - 0009179-04.2020.8.16.0044
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/10/2022 13:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
14/10/2022 13:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/10/2022 13:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/06/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:21
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 10:17
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS JUNIO DA SILVA
-
07/04/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
01/04/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:10
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/02/2022 13:22
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
07/02/2022 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/02/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
27/01/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:14
Recebidos os autos
-
27/01/2022 00:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 20:19
Recebidos os autos
-
25/01/2022 20:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 20:19
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS JUNIO DA SILVA
-
15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:06
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/11/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/11/2021 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
17/09/2021 18:15
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 16:58
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 16:58
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:28
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
09/07/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 21:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/06/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS JUNIO DA SILVA
-
07/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:22
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 17:22
Recebidos os autos
-
04/06/2021 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/06/2021 01:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2021 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 23:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:38
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 22:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 9179- 04.2020, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são réus CLAUDINEI CESAR MAGRI e MATHEUS JUNIO DA SILVA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra: 1) CLAUDINEI CESAR MAGRI, vulgo “Dinei”, brasileiro, convivente, sem profissão definida nos autos, natural de Jardim Alegre (PR), nascido a 17 de abril de 1990, com 30 (trinta) anos de idade na data do fato, filho de Elizabete da Cruz Magri e de José Nildo Magri, residente na avenida Mato Grosso, nº 1.720, bairro Jardim Ponta Grossa, na cidade e comarca de Apucarana (PR), atualmente preso preventivamente na delegacia de polícia de Apucarana (PR); 2) MATHEUS JUNIO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Apucarana (PR), nascido a 17 de novembro de 1999, com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, filho de Rosa Aparecida dos Santos e de Fernando Claudino da Silva, residente na rua Rafael Chambo, nº 16, bairro Mathias Hoffman, na cidade e comarca de Apucarana (PR), atualmente 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 preso preventivamente na delegacia de polícia de Apucarana (PR); ambos como incursos nas sanções do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º, 4º, incisos I e IV, e 6º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal de delitos (artigo 71 do referido Código), pela prática, em tese, dos fatos delituosos desta forma narrados na inicial: “FATO 01 – FURTO DE SEMOVENTE PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS No dia 13 de agosto de 2020 (quinta-feira), por volta das 05h00, durante o repouso noturno, horário de menor vigilância, os denunciados CLAUDINEI CESAR MAGRI e MATHEUS JUNIO DA SILVA, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, um aderindo à conduta delitiva do outro, dirigiram-se ao sítio Rosimeire, situado na Estrada do Castelo Eldorado, km 06, no Distrito de Guaravera, desta Cidade e Comarca de Londrina/PR, onde, mediante o rompimento de obstáculo, consistente em violar a cerca de proteção da propriedade, subtraíram, para ambos, 01 (um) cavalo de cor branca, de aproximadamente 20 (vinte) anos, avaliado em R$2.000,00 (dois mil reais), 01 (uma) égua de cor pampa, idade aproximada de 06 (seis) anos, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e 01 (uma) égua, com idade de 04 (quatro anos), avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), todos pertencentes à vítima JOÃO SEBASTIÃO FERREIRA, e fugiram do local na posse dos semoventes. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Conforme consta, no dia 13 de agosto de 2020, em horário não especificado, mas certo que antes das 08h00min, JOÃO SEBASTIÃO FERREIRA notou que a cerca de sua propriedade estava violada e relatou o ocorrido ao seu vizinho, a vítima ANTÔNIO (fato 02), e deu falta de seus animais.
Ato contínuo, os ofendidos acionaram a Polícia Militar, cujos agentes deram início às diligências.
Do mesmo modo, as vítimas iniciaram buscas pela região e, após visualizarem pegadas dos cavalos em uma plantação de milho, na estrada sentido a Marilândia, foram informadas por um transeunte que os 04 (quatro) cavalos estavam na posse de duas pessoas, as quais ofereciam os animais à venda, no Município de Califórnia e eram acompanhados por outras três pessoas que estavam no interior de um veículo GM/Kadett.
Então, após troca de informações entre a equipe da Patrulha Rural e o Departamento de Polícia Militar de Califórnia, policiais militares do 10º Batalhão de Apucarana/PR foram informados via COPOM sobre a ocorrência e, durante o patrulhamento pela Avenida Minas Gerais, em frente ao numeral 5435, na Cidade e Comarca de Apucarana/PR, os policiais abordaram os denunciados CLAUDINEI CESAR MAGRI e MATHEUS JUNIO DA SILVA na posse dos animais, razão pela qual deram voz de prisão aos denunciados e os conduziram à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.
Os equinos subtraídos, após apreendidos e avaliados foram restituídos a quem de direito.
Ademais, ressalta-se que, perante a autoridade policial, os denunciados confessaram os delitos. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.16, 1.12, 1.14 e 1.24; Interrogatórios de movs. 1.16, 1.19 e 1.24; Auto 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Avaliação Direta de mov. 1.23; Autos de Entrega de mov. 1.15; Imagens de movs. 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11; Boletim de Ocorrência nº 2020/823930, de mov. 1.25; e Boletim de Ocorrência nº 2020/827157, de mov. 38.1).
FATO 02 – FURTO DE SEMOVENTE PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS No dia 13 de agosto de 2020 (quinta-feira), por volta da 05h00min, durante o repouso noturno, horário de menor vigilância, os denunciados CLAUDINEI CESAR MAGRI e MATHEUS JUNIO DA SILVA, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, imbuídos de inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo de coisas alheias, um aderindo à conduta delitiva do outro, dirigiram-se ao Sítio Alto Alegre, situado Estrada do Castelo Eldorado, km 06, no Distrito de Guaravera, desta Cidade e Comarca de Londrina/PR, onde, mediante o rompimento de obstáculo, consistente em violar a cerca de proteção da propriedade, subtraíram, para ambos, 01 (um) cavalo de cor branca, de aproximadamente 11 (onze) anos, avaliado em R$2.000,00 (dois mil reais), pertencente à vítima ANTÔNIO CARLOS ALVES, e fugiram do local na posse do semovente.
Conforme consta, no dia 13 de agosto de 2020, por voltas das 08h00min, após informações de seu vizinho, a vítima JOÃO SEBASTIÃO FERREIRA (Fato 01), a respeito da subtração de seus cavalos, ANTÔNIO também deu falta de um cavalo.
Ato contínuo, os ofendidos acionaram a Polícia Militar, cujos agentes deram início às diligências.
Do mesmo modo, as vítimas 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 iniciaram buscas pela região e, após visualizarem pegadas dos cavalos em uma plantação de milho, na estrada sentido a Marilândia, foram informadas por um transeunte que os 04 (quatro) cavalos na posse de duas pessoas, os quais ofereciam os animais à venda, no Município de Califórnia e eram acompanhados por outras três pessoas que se encontravam no interior de um veículo GM/Kadett.
Após troca de informações entre a equipe da Patrulha Rural e o Departamento de Polícia Militar de Califórnia, policiais militares do 10º Batalhão de Apucarana/PR foram informados via COPOM sobre a ocorrência e, durante o patrulhamento pela Avenida Minas Gerais, em frente ao numeral 5435, na Cidade e Comarca de Apucarana/PR, os policiais abordaram os denunciados CLAUDINEI CESAR MAGRI e MATHEUS JUNIO DA SILVA na posse do animal, razão pela qual deram voz de prisão aos denunciados e os conduziram à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis, sendo o equino restituído a quem de direito.
Ademais, ressalta-se que, perante a autoridade policial, os denunciados confessaram os delitos. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.4; Termos de Depoimentos de movs. 1.5, 1.16, 1.12, 1.14 e 1.24; Interrogatórios de movs. 1.16, 1.19 e 1.24; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.7; Auto de Avaliação Direta de mov. 1.23; Autos de Entrega de mov. 1.13; Imagens de movs. 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11; Boletim de Ocorrência nº 2020/823930, de mov. 1.25; e Boletim de Ocorrência nº 2020/827157, de mov. 38.1).” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 57.1, em 11 de setembro de 2020, determinando-se a citação dos acusados para responderem à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal). 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Os acusados foram citados (movimentações 75.7/75.8) e, por intermédio de seus Defensores, ofereceram respostas à acusação, respectivamente, nas movimentações 79.1 e 80.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (movimentação 84.1).
Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas, e os réus, interrogados (movimentações 133.2, 181.1 e 181.2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 188.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria dos fatos delituosos, pugnou pela condenação dos réus, nos termos da inicial.
Na mesma fase processual, a douta Defesa do réu MATHEUS, na movimentação 197.1, requereu a aplicação da pena-base em seu patamar mínimo, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, a fixação da pena de multa em seu mínimo legal e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Igualmente por memorais, a douta Defesa do réu CLAUDINEI, na movimentação 198.1, pleiteou a sua absolvição, sustentando a insuficiência probatória quanto à sua participação na ação criminosa, a inexistência de dolo em sua conduta e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo.
Em não sendo este o entendimento, pediu a aplicação da pena-base em seu patamar mínimo, a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do artigo 29 do Código Penal, o afastamento da majorante relativa ao repouso noturno, a fixação de regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção da pena de multa, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e do direito de recorrer em liberdade. 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o auto de prisão em flagrante de movimentação 1.4, os termos de depoimento de movimentações 1.5/1.6, os termos de declaração de movimentações 1.12 e 1.14, o auto de exibição e apreensão de movimentação 1.7, o auto de avaliação de movimentação 1.23, os autos de entrega de movimentações 1.13 e 1.15, os boletins de ocorrência de movimentações 1.25 e 38.1, além da prova produzida durante a instrução criminal.
Quanto à autoria: O acusado MATHEUS JUNIO DA SILVA, interrogado na movimentação 181.1 (mídia digital na mov. 181.4), confessou a prática dos delitos a ele imputados na denúncia, rechaçando, todavia, ter agido em concurso de agentes.
De acordo com ele, pediu um veículo pelo aplicativo Uber e foi até o distrito de Guaravera, neste município. À noite, quando passava por dois sítios vizinhos, cortou as cercas que limitavam as duas propriedades, com o auxílio de um alicate e de cordas que trazia consigo, e subtraiu quatro cavalos, dois machos e duas fêmeas. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Sozinho, montou em um cavalo e conduziu os demais até a cidade de Apucarana (PR), passando pela cidade de Califórnia (PR).
Nessa, pediu água para uma mulher, negando ter tentado vender os equinos.
Na manhã seguinte, quando estava no bairro Vila Reis, na cidade de Apucarana (PR), emprestou o telefone celular de um conhecido que passava por ele e ligou para o corréu CLAUDINEI, por saber que ele gostava de cavalos e, inclusive, tinha um, solicitando ajuda para conduzir os animais até o bairro onde ambos moravam.
Pela ajuda, ofereceria um cavalo a CLAUDINEI.
Na sequência, o acusado CLAUDINEI foi ao local combinado com as peças comumente utilizadas para montar a cavalo, e, na avenida Minas Gerais, ambos foram abordados por uma equipe policial.
Na ocasião, confessou o furto dos equinos, negando que CLAUDINEI tenha assumido a autoria da ação criminosa.
Cada um estava montado em um cavalo e conduzia outro.
Indagado, esclareceu conhecer o corréu CLAUDINEI há cerca de um ano, alegando que ele residia perto de sua casa.
Novamente questionado, disse não ter compartilhado a sua intenção de dar um cavalo ao corréu em troca do auxílio na condução dos equinos.
O acusado CLAUDINEI CESAR MAGRI, interrogado na movimentação 181.1 (mídia digital na mov. 181.3), negou a prática dos delitos a ele imputados na denúncia, alegando não ter conhecimento da origem criminosa dos equinos.
Segundo ele, na data do fato, por volta de 07h00, o corréu MATHEUS ligou para a mãe dele, pedindo ajuda para conduzir alguns cavalos.
Conhecia o acusado MATHEUS há cerca de um ano, pois ambos moravam na mesma rua e o pai dele frequentava o comércio de sua mãe.
No dia anterior, MATHEUS fora ao estabelecimento comercial de sua mãe e comentara que precisaria de auxílio para buscar alguns cavalos.
Tinha conhecimento de que o corréu não era pecuarista e trabalhava com o pai no setor de assistência técnica.
Ele, por sua vez, trabalhava com 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 terraplanagem.
Não estranhou que MATHEUS estivesse em posse de quatro cavalos, avaliados, cada um, em cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois o corréu informara ter comprado os animais.
Encontrou o corréu MATHEUS já na cidade de Apucarana (PR), sendo ambos abordados em posse dos equinos.
Negou ter confessado a ação criminosa perante os policiais militares.
O fato ocorreu em uma quinta-feira, no entanto, naquele dia, não trabalharia em razão do tempo chuvoso.
Rechaçou que o corréu tenha prometido alguma recompensa a ele pela ajuda com os equinos, alegando que não ganharia nada pelo auxílio.
O ofendido João Sebastião Ferreira, ouvido na movimentação 133.2 (mídia digital na mov. 133.1), declarou que residia no sítio Rosimeire e que, na data do fato, foram furtados três cavalos de sua propriedade e um cavalo de outro indivíduo.
As fêmeas subtraídas eram avaliadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e os machos em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A subtração ocorreu por volta das 20h00 e, durante a ação criminosa, os agentes cortaram a cerca que limitava sua propriedade.
Após, soube que os réus foram abordados pela polícia na cidade de Apucarana (PR), sendo que cada um deles estava montado em um cavalo e conduzia outro.
Os quatro equinos foram recuperados.
Um dos cavalos não resistiu e que do sítio vizinho, de propriedade do ofendido Antônio, também foram subtraídos equinos.
O ofendido Antônio Carlos Alves, ouvido na movimentação 181.2 (mídia digital na mov. 181.7), declarou que, na data do fato, dormia no sítio Alto Alegre, de sua propriedade, no distrito de Guaravera, neste município quando um cavalo foi furtado.
Para a ação criminosa, o autor do delito cortou um arame que limitava a propriedade.
Depois de ter registrado um boletim de ocorrência, uma equipe policial encontrou o equino, além dos cavalos subtraídos do sítio vizinho na mesma noite. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Pelo que soube, os acusados conduziam os cavalos e foram abordados da cidade de Apucarana (PR).
Recuperou o equino, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), e não teve prejuízo considerável com o conserto do arame rompido.
O policial militar Taylor Henrique Kohut, inquirido na movimentação 181.2 (mídia digital na mov. 181.6), respondeu que, na data do fato, a Central repassou à unidade do depoente que uma equipe policial de Londrina (PR), responsável pelo patrulhamento na zona rural, procurava os autores de um delito de furto de cavalos.
Os autores do crime foram abordados na cidade de Califórnia (PR), contudo, a equipe que procedeu à abordagem ainda não sabia da ação criminosa, razão por que eles foram liberados e rumaram sentido Apucarana (PR).
Diante da informação, a equipe, em patrulhamento na avenida Minas Gerais, encontrou os acusados em posse de cavalos.
Na oportunidade, os acusados confessaram o furto dos equinos, em uma cidade pequena, na madrugada da data do fato.
Um dos acusados utilizava uma tornozeleira eletrônica, sendo possível constatar, após o trajeto à delegacia de polícia, que ele cobrira o aparelho com papel alumínio, que foi localizado no camburão da viatura.
O policial militar Anderson Roberto da Silva, inquirido na movimentação 181.2 (mídia digital na mov. 181.5), respondeu que, após o furto de alguns cavalos no distrito de Guaravera, neste município, os autores do crime conduziram os animais por uma estrada rural até a cidade de Califórnia (PR), onde foram abordados por uma equipe policial, que, todavia, ainda não tinha conhecimento da ação criminosa.
Liberados, os abordados rumaram sentido Apucarana (PR).
Na sequência, uma equipe de patrulha rural de Londrina (PR) contatou o batalhão de Califórnia (PR), questionando se alguém teria visto dois indivíduos em posse de alguns animais e repassando as características destes.
Como a equipe de 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Califórnia (PR) procedera à abordagem, pediu auxílio para a equipe do depoente, que encontrou os acusados em posse dos animais, por volta de 12h00 na data do fato.
Indagados, os acusados confessaram e, em outros momentos, negaram a ação criminosa, de modo que a equipe concluiu terem sido eles os autores do delito.
A circunstância de os réus, durante o trajeto à delegacia de polícia, se debaterem bastante no camburão da viatura, levantou suspeita nos policiais, que encontraram papel alumínio debaixo de um dos cones que estavam no camburão, indicando que um deles cobrira a tornozeleira eletrônica para evitar ser localizado.
Essas foram as provas colhidas em juízo, diante das quais indubitável se mostra a autoria dos delitos de furto narrados nos “fatos 01 e 02”, que recai sobre os acusados, sobretudo pela confissão do réu MATHEUS, pelas declarações dos ofendidos e dos policiais militares, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Como se viu, em seu interrogatório, o acusado MATHEUS confessou o cometimento dos fatos criminosos narrados na denúncia, ratificando ter subtraído 04 (quatro) cavalos de dois sítios vizinhos no distrito de Guaravera, neste município, mediante arrombamento de duas cercas, e ter conduzido os equinos até a cidade de Apucarana (PR).
Rechaçou, no entanto, a participação do corréu CLAUDINEI na ação criminosa, alegando ter solicitado a ajuda dele quando já estava na cidade de Apucarana (PR).
A sua confissão foi ratificada pelas demais provas coligidas aos autos, sobretudo pelos depoimentos prestados pelos policiais militares e pelas vítimas, não pairando, por conseguinte, dúvidas acerca da autoria.
Por outro lado, o acusado CLAUDINEI negou a ação criminosa, alegando ter sido contatado pelo corréu quando ele já estava na cidade de 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Apucarana (PR) para auxiliar na condução dos equinos.
Aduziu desconhecimento acerca da origem ilícita dos animais.
Ocorre que a negativa de autoria do corréu CLAUDINEI está em total descompasso com os outros elementos colhidos durante a instrução, não tendo sido corroborada; ao contrário, além de inverossímil, foi cabalmente rechaçada.
Não há negar que da leitura do depoimento dos policiais militares, responsáveis pela diligência que culminou com a prisão em flagrante dos réus e a apreensão da res furtiva, extrai-se relevante prova da autoria imputada aos acusados, porquanto ambos foram uníssonos, estando suas declarações, além de coerentes e harmônicas entre si, em perfeita consonância com os demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução.
Certo é que os depoimentos dos agentes da autoridade prestados em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, constituem forte valor probatório, porquanto não teriam nenhum motivo para acusar um inocente.
E consoante já pacificado nos Tribunais pátrios, inexiste no ordenamento processual penal qualquer vedação à acolhida das narrativas de agentes públicos, como se infere da leitura conjunta dos artigos 202 e 207, ambos do Código de Processo Penal, sendo que, para se desconstituir os depoimentos por aqueles prestados é necessária a existência de, pelo menos, indícios de parcialidade ou interesse na condenação, o que não restou demonstrado no presente caderno processual.
Merecem credibilidade, destarte, as declarações dos policiais militares que procederam à prisão em flagrante dos acusados e a apreensão da res furtiva, porquanto se mostraram verídicas, impessoais, aliadas à idoneidade da função de munus público exercida e, ainda, tanto na fase indiciária como em juízo, refletiram firmeza na elucidação dos fatos, de modo que se impõe sejam consideradas como prova firme da autoria e materialidade do delito em debate. 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 A jurisprudência é farta no sentido da aceitação das palavras de agentes da autoridade que participaram das investigações ou efetuaram a prisão, seguindo, como exemplo, ementa de aresto do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: “[...] PALAVRAS DA TESTEMUNHA POLICIAL VÁLIDAS - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIA- LIDADE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - [...] Do STJ: ‘Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes’” (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000328-66.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 09.04.2018).
Com efeito, os agentes da autoridade inquiridos em juízo atestaram com minudência as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante dos acusados, após ter sido a equipe informada de que houve um furto de equinos no distrito de Guaravera, neste município, e que os dois autores do crime foram abordados na cidade de Califórnia (PR), contudo, como a equipe local não tinha conhecimento da ação criminosa, eles foram liberados e seguiram sentido Apucarana (PR).
Contatados pela equipe policial de Califórnia (PR), os policiais militares lograram êxito em abordar os réus na cidade de Apucarana (PR) em posse dos equinos.
Igualmente, o agente público Taylor Henrique Kohut atestou terem os réus confessado o furto dos cavalos, em uma cidade pequena, na madrugada da data do fato. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 De outro giro, os ofendidos João Sebastião Ferreira e Antônio Carlos Alves confirmaram a subtração de equinos de suas propriedades rurais, acrescentando, ainda, que cercas foram rompidas para viabilizar a ação criminosa.
O primeiro esclareceu que foram furtados 03 (três) equinos de sua propriedade, enquanto o segundo declarou o furto de 01 (um) cavalo.
Cada égua subtraída era avaliada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ao passo que os cavalos eram avaliados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A par disso, como se sabe, é incontestável o valor probatório de ter sido encontrada a res furtiva, vale dizer, 04 (quatro) cavalos (cf. auto de apreensão de seq. 1.7), em poder dos acusados, após a prática criminosa.
A esse respeito os Pretórios pátrios têm proclamado que: “[...] No crime de furto, a apreensão da res furtiva em poder do acusado constitui forte indício que se transmuda em elemento de convicção quando o agente não apresenta uma justificativa crível para a posse ilícita dos bens [...]” (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0003138-37.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 19.04.2018).
Malgrado as alegações dos réus e da douta Defesa do acusado CLAUDINEI, destaque-se que a versão apresentada pelos acusados, no sentido de que o acusado CLAUDINEI apenas fora contatado pelo corréu quando este já estava em posse dos cavalos na cidade de Apucarana (PR), não encontra respaldo nos demais elementos probatórios amealhados aos autos.
Em primeiro, destaque-se não ser verossímil que o acusado CLAUDINEI tenha aceitado ajudar o corréu na condução de 04 (quatro) equinos, sem desconfiar da origem criminosa destes, sobretudo diante do relevante valor de mercado dos animais, do horário do chamado – pela manhã –, 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 do número de equinos e da ciência, pelo acusado CLAUDINEI, de que o corréu MATHEUS não era pecuarista; pelo contrário, trabalhava na área de assistência técnica.
De outro giro, caso o acusado MATHEUS tivesse oferecido um cavalo como forma de recompensa pelo auxílio de CLAUDINEI, também não seria verossímil que este não desconfiasse da origem criminosa dos equinos, pois, evidentemente, causaria estranheza que, apenas para conduzir os animais entre bairros da cidade de Apucarana (PR), o acusado MATHEUS o recompensasse com um cavalo avaliado em, pelo menos, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em segundo, atente-se para a circunstância de que os acusados se conheciam há cerca de um ano, não tendo relação de amizade ou proximidade a justificar o pedido de ajuda de MATHEUS, especificamente, para o corréu CLAUDINEI, sem qualquer contraprestação.
Em terceiro, aponte-se ser pouco provável que o acusado MATHEUS tenha conseguido, sozinho, romper as cercas de dois sítios e conduzir quatro equinos do distrito de Guaravera, neste município, até a cidade de Apucarana (PR), distantes mais de 30 km (trinta quilômetros), e que, somente quando já estava em Apucarana (PR), tenha resolvido solicitar auxílio ao corréu CLAUDINEI.
Não se trata, aqui, de negar relevância ao afirmado pelos réus, porém, faz-se mister que suas assertivas se revistam de alta credibilidade, de coerência, vindo, ademais, corroborada por outros elementos probatórios, o que definitivamente não é o caso destes autos.
Em quarto, observe-se que, de acordo com as declarações dos policiais militares, após o furto, dois indivíduos foram abordados na cidade de Califórnia (PR) em poder dos equinos, contudo, a equipe local não tinha conhecimento da ação criminosa, razão por que liberou os abordados.
Nesse ponto, as declarações dos agentes públicos estão em consonância com aquelas 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 constantes do boletim de ocorrência de movimentação 1.25, ratificando que, na data do fato, uma equipe policial de Califórnia (PR) abordou dois indivíduos em poder de cavalos.
Em quinto, pois, perante a autoridade policial, ambos os réus confessaram a autoria do furto dos semoventes, consoante autos de interrogatório de movimentações 1.16 e 1.19, apresentando detalhes da empreitada delitiva.
Por último, frise-se que o agente público Taylor Henrique Kohut, responsável pela abordagem dos acusados em poder dos cavalos, atestou terem ambos confessado a ação criminosa, confirmando o furto dos equinos em uma “cidadezinha” na madrugada da data do fato.
Certo é que a presunção de veracidade do asseverado pelos policiais militares não pode ser rechaçada, principalmente, pela ausência de qualquer indício de eventual interesse dos agentes públicos na condenação, inexistindo motivos, portanto, para uma falsa acusação, sobretudo por não ter a Defesa apresentado provas capazes de afastar tal presunção relativa.
Diante das circunstâncias acima elencadas, evidente a participação de ambos os réus na ação criminosa, sendo impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância, prevista no § 1º, do artigo 29, do Código Penal, quanto ao acusado CLAUDINEI, não obstante o pleito da douta Defesa.
Também está fora de dúvidas que o delito se consumou.
Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando os réus como os responsáveis pela autoria dos crimes de furto a eles imputados na denúncia (“fatos 01 e 02”), sendo que não lhes socorre nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Quanto às qualificadoras: 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 A qualificadora inscrita no § 6º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a da subtração de semovente domesticável de produção, está sobejamente comprovada nos autos, diante do furto de 04 (quatro) cavalos das propriedades rurais de João Sebastião Ferreira e Antônio Carlos Alves.
Do mesmo modo, a qualificadora inscrita no inciso I, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, isto é, a da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, está sobejamente comprovada nos autos, consoante se infere das provas colhidas, acima sintetizadas, mormente pelas declarações dos ofendidos e da confissão do acusado MATHEUS, confirmando ter rompido as cercas de dois sítios vizinhos, mediante utilização de um alicate, para viabilizar a ação criminosa.
Com efeito, na data de elaboração do laudo de exame de local nº 74.908/2020 (movimentação 91.1), não subsistiam os vestígios relativos à prática delitiva, de modo que a conclusão do perito criminal foi “[...] Comparecendo ao local indicado, e considerando-se o lapso temporal decorrido entre o dia dos fatos (13/08/2020) e o dia da solicitação para a realização do exame pericial (24/09/2020), não foram verificados vestígios que pudessem ser atribuídos, isento de dúvidas, ao fato delituoso ora investigado, uma vez que os danos produzidos acabaram sendo recuperados antes do comparecimento do perito criminal”.
Todavia, o rompimento de obstáculo foi ratificado pela confissão do acusado MATHEUS e pelas declarações dos ofendidos João Sebastião Ferreira e Antônio Carlos Alves, confirmando o rompimento das cercas que limitavam suas propriedades.
Destaque-se, ademais, a notória credibilidade conferida ao depoimento dos ofendidos em casos como o dos presentes autos, não tendo eles razão para acusar falsamente inocentes, pretendendo apenas, quando possível, apontar os verdadeiros culpados, pois aos ofendidos nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocentes. 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Destarte, deve incidir a referida qualificadora.
Por derradeiro, a qualificadora inscrita no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, a do concurso de pessoas, deve ser aplicada, por ter restado comprovada sobejamente diante das declarações dos policiais militares que efetuaram a abordagem de ambos os réus em poder dos equinos e das circunstâncias que circundam o caso concreto, demonstrando a subtração da res furtiva pelos acusados em coautoria.
Quanto à causa especial de aumento de pena: A causa especial de aumento de pena inscrita no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, ou seja, se o crime foi cometido durante o repouso noturno, deve ser aplicada, pois os fatos em questão violaram a regra básica do repouso noturno, cuja exegese reclama a presença do indivíduo, em local onde alguém esteja repousando, o que restou comprovado nos autos, haja vista terem os réus praticado os delitos de furto dos equinos enquanto os ofendidos João Sebastião Ferreira e Antônio Carlos Alves dormiam em suas respectivas propriedades rurais.
Do crime continuado: Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal).
São, portanto, requisitos do crime continuado: a. pluralidade de condutas; b. crimes da mesma espécie; c. circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.). É neste viés que o crime continuado se adequa ao caso em apreço. 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Constata-se que há pluralidade de condutas (subtração de bens de duas vítimas), sendo os crimes da mesma espécie (furto de semovente) e as circunstâncias semelhantes (praticados seguidamente, em sítios vizinhos, mediante rompimento das cercas que limitavam as propriedades), razões estas pelas quais deve o segundo furto ser tipo como continuação do primeiro, aplicando-se a ficção jurídica tratada no artigo 71, caput, do Código Penal. * Restou comprovado o dolo.
Certa é a tipicidade; ilícitas, as condutas.
A culpabilidade dos réus, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois são eles imputáveis, agindo com consciência, ao menos potencial, de suas condutas ilícitas, quando lhes era exigido atuar de acordo com os ditames legais, não lhes socorrendo nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 49.2) e CONDENO os acusados CLAUDINEI CESAR MAGRI e MATHEUS JUNIO DA SILVA, inicialmente qualificados, nas sanções do delito tipificado no artigo 155, § 1º, 4º, incisos II e IV, e 6º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas aos condenados. 1.
QUANTO AO ACUSADO CLAUDINEI CESAR MAGRI: 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 a) Do delito de furto contra a vítima João Sebastião Ferreira (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do sistema oráculo de mov. 188.2), malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavorável, a prática do crime de furto de semovente domesticável de produção e com rompimento de obstáculo, porquanto, sendo o crime praticado com três qualificadoras, tendo uma delas servido para qualificá-lo (concurso de pessoas), as outras devem ser consideradas circunstâncias judiciais negativas.
Não é outro e entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma delas pode ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a sanção inicial, desde que não seja empregada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000004- 32.2017.8.16.0192 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.05.2020); “[...] presente mais de uma circunstância que 21 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base” (STJ, REsp 1395088/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 02.02.2016).
Isso, é claro, justifica o devido recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram relativamente graves, pois o ofendido amargou um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que, após a ação criminosa, um de seus cavalos, avaliado naquele valor, não resistiu e morreu, consoante suas declarações; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seu comparsa.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange às circunstâncias e às consequências do delito, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias- multa, para a primeira, e em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, para a segunda, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu 03 (três) condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 188.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0000061-47.2013.8.16.0109, perante o juízo da Vara Criminal de Mandaguari (PR), como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 26 de junho 22 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 de 2015; 2) no processo-crime nº 1760120-08.0044.7.67.0000, perante o juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Embu (SP), como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 13 de outubro de 2008; 3) no processo-crime nº 0000691-95.2016.8.16.0013, perante o juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de integrar organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 28 de junho de 2018), razão por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, observada a existência de três condenações e a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias- multa.
Deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em um terço (1/3), o que corresponde a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. b) Do delito de furto contra a vítima Antônio Carlos Alves (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (consoante certidão do sistema oráculo de mov. 188.2), malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem 23 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavorável, a prática do crime de furto de semovente domesticável de produção e com rompimento de obstáculo, porquanto, sendo o crime praticado com três qualificadoras, tendo uma delas servido para qualificá-lo (concurso de pessoas), as outras devem ser consideradas circunstâncias judiciais negativas.
Não é outro e entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma delas pode ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a sanção inicial, desde que não seja empregada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000004- 32.2017.8.16.0192 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.05.2020); “[...] presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base” (STJ, REsp 1395088/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 02.02.2016).
Isso, é claro, justifica o devido recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois o ofendido recuperou o equino subtraído e não há menção a eventuais prejuízos; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seu comparsa.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no 24 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 que tange às circunstâncias do delito, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, haja vista ostentar o réu 03 (três) condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e não ter transcorrido o prazo depurador de 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do sistema oráculo de movimentação 188.2, o réu foi condenado: 1) no processo-crime nº 0000061-47.2013.8.16.0109, perante o juízo da Vara Criminal de Mandaguari (PR), como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por sentença transitada em julgado em 26 de junho de 2015; 2) no processo-crime nº 1760120-08.0044.7.67.0000, perante o juízo da 3ª Vara Judicial da comarca de Embu (SP), como incurso nas sanções do delito de roubo majorado, por sentença transitada em julgado em 13 de outubro de 2008; 3) no processo-crime nº 0000691-95.2016.8.16.0013, perante o juízo da 8ª Vara Criminal da comarca de Curitiba (PR), como incurso nas sanções do delito de integrar organização criminosa, por sentença transitada em julgado em 28 de junho de 2018), razão por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, observada a existência de três condenações e a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, perfazendo a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em um terço 25 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 (1/3), o que corresponde a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras.
DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE FURTO PERPETRADOS PELO RÉU CLAUDINEI – ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Como se sabe, a majoração decorrente da continuação delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal.
Assim, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei também adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente.
Tendo o réu incidido em 02 (dois) delitos de furto, consoante fundamentação, e levando-se em conta que as penas não são idênticas, aplico a mais grave delas, ou seja, 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de 02 (dois) delitos, o que corresponde a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, totalizando a PENA DEFINITIVA em 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 82 (OITENTA E DOIS) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa. 26 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Indefiro o pedido de isenção da pena de multa formulado pela douta Defesa, tendo em vista ser obrigatória a aplicação de pena pecuniária no caso em questão, pois o preceito secundário do artigo 155 do Código Penal prevê a sanção pecuniária cumulativamente à pena privativa de liberdade.
Eventual isenção da pena de multa poderá ser apreciada pelo Juízo da Execução, conforme entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, demonstrado pela seguinte ementa de aresto: “[...] O pedido de revogação da pena pecuniária não pode ser acolhido, tendo em vista a obrigatoriedade de sua aplicação cominada cumulativamente ao delito, porém, a isenção pode ser avaliada em sede de execução, quando o estado de pobreza do Agravante será estimado, adequando-se o valor da pena às suas condições financeiras [...]” (STJ, AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 12/03/2013). 2.
QUANTO AO ACUSADO MATHEUS JUNIO DA SILVA: a) Do delito de furto contra a vítima João Sebastião Ferreira (fato 01): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: 27 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 constata-se que os registra, malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem (consoante certidão do sistema oráculo de movimentação 188.3, o réu foi condenado no processo-crime nº 0000671-06.2019.8.16.0044, perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Apucarana (PR), como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 19 de janeiro de 2019, antes do fato em questão, e sentença transitada em julgado em 27 de agosto de 2020, após o fato em questão); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavorável, a prática do crime de furto de semovente domesticável de produção e com rompimento de obstáculo, porquanto, sendo o crime praticado com três qualificadoras, tendo uma delas servido para qualificá-lo (concurso de pessoas), as outras devem ser consideradas circunstâncias judiciais negativas.
Não é outro e entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma delas pode ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a sanção inicial, desde que não seja empregada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000004- 32.2017.8.16.0192 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.05.2020); “[...] presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma 28 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base” (STJ, REsp 1395088/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 02.02.2016).
Isso, é claro, justifica o devido recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram relativamente graves, pois o ofendido amargou um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que, após a ação criminosa, um de seus cavalos, avaliado naquele valor, não resistiu e morreu, consoante suas declarações; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seu comparsa.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange aos antecedentes, às circunstâncias e às consequências do delito, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, para a primeira, em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, para a segunda, e em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias- multa, para a terceira, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa e da confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada uma delas, perfazendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa.
Por outro lado, não há circunstâncias agravantes.
Deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em um terço 29 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 (1/3), o que corresponde a 11 (onze) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras. b) Do delito de furto contra a vítima Antônio Carlos Alves (fato 02): Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: constata-se que os registra, malgrado seja reincidente, o que será considerado obviamente como agravante, sob pena de bis in idem (consoante certidão do sistema oráculo de movimentação 188.3, o réu foi condenado no processo-crime nº 0000671-06.2019.8.16.0044, perante o juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Apucarana (PR), como incurso nas sanções do delito de tráfico de drogas, por fato ocorrido em 19 de janeiro de 2019, antes do fato em questão, e sentença transitada em julgado em 27 de agosto de 2020, após o fato em questão); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vantagem patrimonial ilícita em detrimento alheio; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, considerando-se, aqui, como desfavorável, a prática do crime de furto de semovente domesticável de produção e com rompimento de obstáculo, porquanto, sendo o crime praticado com três qualificadoras, tendo uma delas servido para qualificá-lo (concurso de pessoas), as outras devem ser 30 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 consideradas circunstâncias judiciais negativas.
Não é outro e entendimento do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “[...] É assente o entendimento de que, diante da pluralidade de qualificadoras, expressamente reconhecidas no decreto condenatório, uma delas pode ser utilizada para tipificar o crime, qualificando-o, e as demais como circunstâncias judiciais, a fim de exasperar a sanção inicial, desde que não seja empregada a mesma circunstância em momentos distintos da fixação da pena [...]” (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000004- 32.2017.8.16.0192 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.05.2020); “[...] presente mais de uma circunstância que qualifique o furto, é possível utilizar uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a outra como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena-base” (STJ, REsp 1395088/RS, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 02.02.2016).
Isso, é claro, justifica o devido recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: não foram graves, pois o ofendido recuperou o equino subtraído e não há menção a eventuais prejuízos; por fim, ao comportamento da vítima: esta não facilitou a ação do réu e de seu comparsa.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que tange aos antecedentes e às circunstâncias do delito, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, para a primeira, e em 09 (nove) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, para a segunda, de maneira que lhe fixo a pena-base um pouco acima do seu mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Incidem as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal, qual seja, a da menoridade relativa e da 31 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 confissão espontânea, de modo que diminuo a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, para cada uma delas, perfazendo a reprimenda em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por outro lado, não há circunstâncias agravantes.
Deve ser aplicada a causa de aumento de pena inscrita no § 1º, do artigo 155, do Código Penal, razão por que majoro a reprimenda em um terço (1/3), o que corresponde a 09 (nove) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa, extirpada a fração da pena de multa em benefício do réu, perfazendo a pena definitiva, para este delito, em 03 (três) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras.
DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE FURTO PERPETRADOS PELO RÉU MATHEUS – ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Como se sabe, a majoração decorrente da continuação delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal.
Assim, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei também adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente.
Tendo o réu incidido em 02 (dois) delitos de furto, consoante fundamentação, e levando-se em conta que as penas não são idênticas, aplico a mais grave delas, ou seja, 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 25 32 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 (vinte e cinco) dias-multa, e, com base no referido dispositivo legal, aumento-a de 1/6 (um sexto), haja vista a prática de 02 (dois) delitos, o que corresponde a 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, totalizando a PENA DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, observada a regra prevista no artigo 72 do Código Penal quanto à pena de multa.
DO VALOR DO DIA-MULTA: O réu não possui bens de valor nem exerce profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal).
DA DETRAÇÃO E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime. 33 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 Deveras, o sentenciado MATHEUS JUNIO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 13 de agosto de 2020 (cf. movimentação 1.4), permanecendo custodiado até a presente data, o que representa o tempo de 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de prisão processual.
Considerando que a pena definitiva a ela fixada foi de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias- multa, procedo à detração, descontando o tempo mencionado, de maneira que se perfaz a PENA DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA.
Por conseguinte, em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado MATHEUS JUNIO DA SILVA, haja vista a quantidade da pena fixada e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de a ré ser 34 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0009179-04.2020.8.16.0044 primária; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo a ré recolher-se em sua residência em tal período.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
De outro giro, em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação ma -
26/04/2021 19:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/04/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 19:10
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 21:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/04/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 15:11
Recebidos os autos
-
05/03/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 23:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/02/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2021 14:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 11:16
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 13:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
20/01/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ADVOGADO AD-HOC SOMENTE PARA O ATO - 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA 2
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/12/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2020 09:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/12/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/12/2020 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2020 15:07
Recebidos os autos
-
07/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2020 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 16:04
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 16:00
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2020 18:53
Recebidos os autos
-
28/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 10:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 12:22
APENSADO AO PROCESSO 0056157-32.2020.8.16.0014
-
23/09/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/09/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/09/2020 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/09/2020 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2020 10:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/09/2020 10:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/09/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2020 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/09/2020 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/09/2020 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 10:17
Juntada de DENÚNCIA
-
09/09/2020 10:17
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI CESAR MAGRI
-
28/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/08/2020 16:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/08/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 17:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/08/2020 17:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/08/2020 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/08/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 17:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
18/08/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:23
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2020 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:15
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2020 11:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 16:23
Declarada incompetência
-
14/08/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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14/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:13
Conclusos para decisão
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14/08/2020 15:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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14/08/2020 15:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2020 14:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 14:51
Distribuído por sorteio
-
14/08/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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