TJPR - 0002205-89.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/01/2024 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2024 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2024
-
11/01/2024 05:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2023 17:38
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
06/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/12/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2022 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:28
Expedição de Mandado
-
07/10/2022 14:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/06/2022 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/11/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:58
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Cite-se o executado para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida.
Em não sendo efetuado o pagamento da dívida, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder a imediata penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, bem como deverá a Secretaria proceder a busca de ativos financeiros, em nome da executada, pelo sistema Sisbajud.
Após, deverá a Secretaria pautar audiência, na forma prevista no artigo 53, § 1º (Lei 9099/95) e intimar as partes, devendo o executado nesta oportunidade oferecer embargos escritos ou verbalmente.
No caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente, para que no prazo de dez dias o faça, sob pena de extinção do processo.
Deixo de fixar honorários, em vista do que prevê a Lei 9099/95.
Defiro desde já, e em sendo necessário o arrombamento e o reforço policial para cumprimento das diligências acima citadas.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
23/04/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 10:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 10:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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