TJPR - 0001637-27.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 12:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2023 20:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2022 22:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/09/2022 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO ROSA ALVES
-
19/09/2022 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
14/09/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 20:50
Recebidos os autos
-
04/09/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:54
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
05/08/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO ROSA ALVES
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:56
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO ROSA ALVES
-
23/05/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2022 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2022 17:46
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
11/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 18:54
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
10/05/2022 18:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/03/2022 20:08
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 16:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2022 20:19
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2022 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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26/02/2022 20:16
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/02/2022 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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11/11/2021 01:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/08/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/08/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/07/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO ROSA ALVES
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001637-27.2021.8.16.0196 Autuado: Andre Gustavo Rosa Alves Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) pela prática, em tese, dos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 do CTB) e praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), conforme nota de culpa (mov. 1.11), por fatos ocorridos em 22.04.2021, em via pública, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, esquina com a Rua Brigadeiro Franco, Bairro Água Verde, nesta Capital.
O B.O. nº 2021/416023 (mov. 1.2) descreve que: “EM ATENDIMENTO DE ACIDENTE DE TRANSITO DO TIPO COLISAO TRASEIRA NA AV.
GETULIO VARGAS ESQUINA COM A RUA BRIGADEIRO FRANCO ENVOLVENDO OS VEICULOS BMW 320 PLACA QHM1D74 CONDUZIDO POR ANDRE GUSTAVO ROSA ALVES RG 6626411 E UMA MOTOCICLETA HONDA NXR 150 PLACA AXV7G52 CUJO CONDUTOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL CAJURU.
FEITO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRANSITO NO LOCAL FOI APRESENTADO O EXAME BAFOMETRICO NO SR.
ANDRE INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS TENDO COMO RESULTADO 0,61 MG/L.
O SR.
ANDRE APRESENTAVA SINAIS VISIVEIS DE EMBRIAGUEZ COMO AR ETILICO E ANDAR CAMBALEANTE.
O VEICULO BMW E A MOTOCICLETA FOI LIBERADO PARA UM RESPONSAVEL NO LOCAL DO ACIDENTE.
O SR.
ANDRE FOI ENCAMINHADO A DEDETRAN NA PARTE DE TRAS DA VIATURA SEM 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ALGEMAS PARA PROVIDENCIAS.
BATEU NUM.
M125E6862RMD - CNH - FOTOCOPIADA E DEVOLVIDA PARA A EQUIPE POLICIAL PM”.
Dentre outros documentos, foram juntados: boletim de ocorrência; atendimento médico; etilômetro; pesquisa de vida pregressa; termos de depoimentos; requisição de exames ao IML; termo de interrogatório; formulário de fatores de risco para a covid-19; certidão de antecedentes. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante e entendeu inexistir hipóteses que autorizam a prisão preventiva do indiciado.
Pugnou pela liberdade provisória do autuado sem fiança e com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov.10). É o relato.
Decido. 3 – Decisão judicial 3.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado Andre Gustavo Rosa Alves, pela suposta prática dos delitos de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306 do CTB) e praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB), conforme nota de culpa (mov. 1.11), por fatos ocorridos em 22.04.2021, em via pública, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, esquina com a Rua Brigadeiro Franco, Bairro Água Verde, nesta Capital A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe- se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória. 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), atendimento médico prestado à vítima (mov. 1.3), etilômetro (mov. 1.4), termos de depoimentos prestados em sede policial (mov.1.6/1.8), bem como no termo de interrogatório do autuado (mov. 1.10).
Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a equipe da Polícia Militar foi chamada para anteder um acidente de trânsito com vítima, em que o autuado teria colidido na traseira da motocicleta conduzida pela vítima.
Em seu interrogatório, o autuado Andre Gustavo Rosa Alves confessou as práticas delitivas em questão.
A vítima Valdir relatou que: trabalha como tático do Banco do Brasil; estava trafegando em serviço, e ao se aproximar da Rua Brigandeiro Franco, o semáforo fechou, tendo parado, e ao colocar o pé no chão, foi abalroado pelo veículo BMW320, tendo caído ao solo, e passou a sentir dores no quadril; foi levado ao Hospital Cajuru, lá sendo realizado exames e constatado que sofreu apenas contusão muscular, precisando ficar afastado de suas funções por 5 dias; sua motocicleta teve o guidão quebrado, a roda traseira entortou, quebrou o suporte da placa, bengala estava vazando óleo, e quebrou a caixa de transporte o capacete.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente. 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, os crimes, em tese, praticados possuem pena máxima inferior a quatro anos, e multa.
Vejamos: 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal. 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
De plano, nota-se que o autuado não possui passagens pelo Juízo Criminal (mov. 7.1).
Ademais, embora reprováveis os ilícitos pelo qual o autuado foi preso em flagrante, não há indícios nos autos de que ele tenha comprometido ou abalado a ordem pública.
Não há indícios de que o autuado buscará ameaçar testemunhas, ou mesmo tumultuar o seguimento das investigações ou de uma futura instrução processual, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Também não há indícios de que o autuado virá a furtar-se de responder a todos os demais atos processuais.
Logo, não há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Ademais, em virtude do que restou decido quando do julgamento do Habeas Corpus nº 568.693-ES/STJ, deixo de fixar fiança para o caso destes autos.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo ao autuado ANDRE GUSTAVO ROSA ALVES a liberdade provisória sem fiança, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, após a retomada do atendimento presencial nos fóruns que está suspenso (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). d) ainda, promova-se o encaminhamento do autuado à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, medida de Justiça Restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), tendo sido o autuado alertado da data, do horário e local de comparecimento para o primeiro atendimento, conforme termo de compromisso que lhe foi entregue neste ato.
Lavre-se alvará de soltura - se por outro motivo não estiver preso - ainda, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal mediante assinatura de termo de compromisso.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
Serve esta decisão como ofício. 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 10 -
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 11:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 10:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:13
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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