TJPR - 0003821-81.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 21:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/05/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 11:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2024 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:24
Expedição de Mandado
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 18:08
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
17/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 17:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:00
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/10/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:24
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2021 19:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 18:05
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:56
Recebidos os autos
-
14/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:06
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003821-81.2021.8.16.0025 Processo: 0003821-81.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 23/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): JOSÉ FRANCISCO SALVADOR Visto em decisão Considerando que até o presente momento o flagranteado não recolheu o valor de sua fiança, resta claro que não possui condições financeiras para adimplemento.
Destarte, não sendo proporcional e justa sua permanência provisória no cárcere apenas por essa razão, ISENTO a fiança outrora arbitrada.
DIANTE EXPOSTO, nos termos do art. 325, § 1º, I, do CPP, ISENTO A FIANÇA ARBITRADA e APLICO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão ao autuado, sendo que o cumprimento deve se dar sob pena de revogação, nos termos do artigo 350, do CPP: comparecer em todos os atos do processo quando intimado; compromisso de comparecer bimestralmente em Juízo, pelo prazo inicial de seis meses, sendo que o início se dará quando do restabelecimento do atendimento presencial do Fórum; não mudar de residência, sem prévia autorização deste Juízo, não frequentar bares ou estabelecimentos similares onde precipuamente efetuada a comercialização de bebidas alcoólica. Intime-se o autuado da presente decisão, ciente de que, em eventual descumprimento das medidas cautelares, ser-lhe-á decretada prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. Deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista a concessão de liberdade provisória ao indiciado e, por consequência, o fato de que não ficará sob tutela do Estado.
Notifique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Diligências necessárias.
Araucária, data do evento eletrônico.
GMC Debora Cassiano Redmond Juíza de Direito -
27/04/2021 17:49
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 12:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 11:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/04/2021 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003821-81.2021.8.16.0025 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de José Francisco Salvador, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha e o conduzido, bem como foram lançadas as respectivas assinaturas e entregues ao flagrado, conforme nota de culpa.
Ainda, foi advertido acercados seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o agente está cometendo a infração penal.
Diante disso, e recebida a comunicação no prazo de lei, homologa-se a prisão em flagrante. 2.
A autoridade policial, em atenção ao permissivo do art. 322, caput, do CPP, arbitrou fiança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Assim, homologa-se também a fiança arbitrada na Delegacia de Polícia, por se entender cabível e suficiente à espécie. 3.
Não tendo havido recolhimento do valor até o momento, paute-se audiência de custódia. 4.
Havendo recolhimento da fiança antes do momento aprazado para o ato mencionado no item3, registre-se-a na forma do CN/CGJ e expeça-se alvará de soltura, independente de nova conclusão dos autos. 5.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Araucária, 24 de abril de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada -
24/04/2021 12:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 11:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 19:20
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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