TJPR - 0003717-50.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 15:07
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:27
Juntada de CIÊNCIA
-
09/06/2025 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2025 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:39
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2025 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:19
Expedição de Mandado
-
21/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2025 09:42
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:31
Expedição de Mandado
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/11/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2024 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/11/2024 12:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2024 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:57
Juntada de DENÚNCIA
-
07/07/2024 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2024 10:37
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/05/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:29
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2023 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:09
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 12:09
Expedição de Mandado
-
12/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 17:08
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 16:03
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:58
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
17/09/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/04/2021 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 20:30
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 20:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/04/2021 13:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003717-50.2021.8.16.0038 I - Trata-se de prisão em flagrante de Felype de Paula Benitz e Luan Vitor dos Santos pela prática, em tese, dos delitos de resistência, desobediência e desacato (arts. 329 a 331 do Código Penal).
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha e os conduzidos, lançadas as respectivas assinaturas e entregues aos flagrados, conforme notas de culpa por eles assinada.
Ainda, o autuado foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido é flagrado praticando a infração penal.
Frise-se que há no auto de prisão em flagrante, ao menos inicialmente, elementos de informação acerca das condutas delituosas atribuídas aos conduzidos, consoante se infere dos depoimentos testemunhais.
Assim sendo, o auto de prisão em flagrante, eis que observadas as formalidades homologa-se legais.
II – Sem embargo de o auto de prisão fornecer indícios de autoria e prova da materialidade do fato delituoso (art. 312, in fine, CPP) e os crimes serem apenados com restrição de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, CPP), inexistem razões para a decretação da custódia cautelar, na medida em que as condutas perpetradas não se revelam, ao menos em princípio, de gravidade tal a ponto de justificar a manutenção do encarceramento.
Suas liberdades, ademais, não colocam em risco a ordem pública e não há indicativos de que venham a prejudicar a investigação criminal ou a instrução processual.
Portanto, é de se conceder aos flagrados o benefício da liberdade provisória, cumulada, no entanto, com a prestação de fiança (art. 319, VIII, CPP), em atenção à necessidade de vinculá-lo ao processo, às circunstâncias do próprio fato (art. 282, II c/c art. 319, VIII, CPP).
Ante o exposto, com base no artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal e no art. 321 do Código de Processo Penal, concede-se liberdade provisória a Felype de Paula Benitz e Luan Vitor dos Santos, mediante recolhimento de fiança no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada, e compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.
III – Recolhida a fiança, registre-se-a na forma do CN/CGJ e expeça-se alvará de soltura, cumprindo-o de modo integral, se por outro motivo não estiver preso, com as advertências legais (artigos 327 e 328 do CPP).
Tome-se o compromisso de estilo.
IV – Paute-se audiência de custódia, que fica dispensada em caso de recolhimento da fiança antes da realização do ato.
V - Ciência ao Ministério Público.
VI - Diligências necessárias.
Intimem-se.
Araucária, 24 de abril de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada -
24/04/2021 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 11:37
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 23:23
Recebidos os autos
-
23/04/2021 23:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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