TJPR - 0004020-56.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:40
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
01/04/2025 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/04/2025 18:34
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/04/2025 18:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 20:30
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
11/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2025 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 14:25
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2024 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
02/08/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2024 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 20:45
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 20:36
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 20:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:31
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 14:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:18
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0004020-56.2021.8.16.0170 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de SANDRA APARECIDA BATISTA pela prática, em tese, do delito de furto simples, tipificado no artigo 155, caput do Código Penal. É o relato, no essencial. 2.
Verifica-se que a indiciada foi detida em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime descrito no artigo 155, caput do Código Penal, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, a conduzida e as testemunhas, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicado esta Unidade de Plantão Regionalizado.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais da conduzida.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inc.
II do art. 302 do CPP, porquanto a conduzida foi presa quando acabou de cometer a infração.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Assim, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. 3.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar da conduzida, principalmente diante do fato de a pena máxima cominada ao delito não ser superior a quatro anos de reclusão e também por ser ela primária, não contando, sequer, com passagem policial anterior.
Como consequência, concluo pela concessão da liberdade provisória. Como consequência, concluo pela concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, a liberdade provisória é o direito que o autuado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por vislumbrar que além de necessárias como método de conveniência à instrução criminal e de garantia à aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), são adequadas e suficientes à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do conduzido (art. 282, II, CPP). 5.
Destarte, com fulcro no artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, e dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade que devem, sempre, pautar a atuação judicial, concedo à conduzida o benefício da liberdade provisória e imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: a) termo de comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, I, CPP); e b) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando a juízo qualquer alteração de domicílio. 6.
No que pertine à fiança, cabe ponderar que a autoridade policial, autorizada pela norma do artigo 322 do Código de Processo Penal, a arbitrou no valor de R$ 1.100,00, mas não houve o seu recolhimento.
Neste particular, partindo do pressuposto que a conduzida indicou, em seu interrogatório extrajudicial (ev. 1.8), que está desempregada e que, além disso, como bem delineou o Ministério Público (ev. 7), subtraiu bens de baixo valor econômico, sem se olvidar do contexto em que os fatos foram praticados, alcança-se a conclusão de que a flagranteada não possui condições de recolher a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Neste sentir, com fundamento nos artigos 325, §1°, inciso I, e 350 do Código de Processo Penal, DISPENSO A FIANÇA arbitrada pela autoridade policial. 7.
Em razão da dispensa da fiança fixada, após expressa advertência da conduzida acerca das medidas cautelares aplicadas, expeça-se alvará de soltura colocando a agente imediatamente em liberdade se por al não estiver presa. 8.
Intime-se a autuado. 9.
Dispensada a realização de audiência de custódia, em decorrência da concessão de liberdade provisória sem fiança. 10.
Ciência ao Ministério Público e à autoridade policial.
Cópia da presente decisão vale como mandado/ofício para as intimações e comunicações necessárias.
Demais diligências necessárias. Unidade Regionalizada de Plantão de Toledo, 24 de abril de 2021. Renato Cigerza Magistrado Plantonista -
24/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/04/2021 12:05
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 19:03
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006675-59.2009.8.16.0028
Hilda Souza Costa
Joao Arno de Souza Filho
Advogado: Rene Mario Pache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0011479-49.2019.8.16.0148
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oswaldo Marcos Vit
Advogado: Paulo Roberto da Costa Henrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:25
Processo nº 0001630-35.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ivan Henrique de Almeida
Advogado: Rosana do Rocio Ramos dos Anjos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2021 13:16
Processo nº 0003902-36.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wallace Fernando Costa Lenzi da Silva
Advogado: Leandro Muniz Correa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2020 15:38
Processo nº 0005721-79.2013.8.16.0090
Maria Odete Pina da Silva
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Tania Valeria de Oliveira Oliver
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2025 08:15