TJPR - 0001019-86.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
-
28/06/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 15:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO SODRÉ
-
18/05/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO SODRÉ
-
16/05/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 04:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:18
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
29/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO SODRÉ
-
06/10/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2023 02:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/01/2023 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/10/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/07/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 21:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001019-86.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Apense-se aos autos ajuizados contra o mesmo réu e em tramite neste juízo (nº 1016-34.2021, 1018-04.2021, 1020-71.2021), com fincas a evitar a prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). 2.
DEFIRO ao Autor a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, conquanto prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos.
Anote-se. 3.
Recebo a inicial e a emenda (art. 329, I, do CPC), da ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ ROBERTO SODRÉ em desfavor de BANCO SAFRA S.A. 4.
Considerando (i) a longa pauta do CEJUSC deste Foro Regional, (ii) a necessidade de dar efetividade às previsões constitucional e legal de tutela jurisdicional efetiva, (iii) a crise do Covid-19 e a suspensão das audiências pelo TJPR, salvo as urgentes, que não é o presente caso, e a incerteza de quando tais atos poderão ser realizados presencialmente gerando um atraso desnecessário no processo, e (iv) inexistência de interesse do autor na realização do ato, quando as chances de acordo são mínimas, DISPENSO a realização da audiência prevista pelo art. 334 do CPC. 5.
Assim, cite-se a ré para desde logo apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, cujo prazo iniciará nos termos do art. 231, I, do mesmo diploma legal.
Bem como para que se manifeste sobre o pedido de exibição de documentos postulado pelo autor em sua exordial, nos termos do art. 381 e seguintes do CPC. 6.
Oferecida a resposta, cumpram-se os artigos 102 e 104 da Portaria 006/2020 deste Juízo. 7.
Quando e se o réu contestar o feito, intime-se o também para que cumpra com o art. 24 do Decreto 400 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9 Pinhais, 23 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito -
26/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:36
APENSADO AO PROCESSO 0001020-71.2021.8.16.0033
-
24/04/2021 11:33
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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