TJPR - 0008368-43.2015.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/08/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/07/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/07/2023 17:02
PROCESSO SUSPENSO
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16/05/2023 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/02/2023 21:16
PROCESSO SUSPENSO
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14/02/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/01/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 20:41
PROCESSO SUSPENSO
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05/12/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:37
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2022 13:34
Baixa Definitiva
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11/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
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11/05/2022 13:34
Baixa Definitiva
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11/05/2022 13:34
Recebidos os autos
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11/05/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
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11/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
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11/05/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA MINERAL REIS LTDA.
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17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 20:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/03/2022 20:10
Recurso Especial não admitido
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22/03/2022 14:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/03/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:12
Recebidos os autos
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25/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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25/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2022 13:12
Distribuído por dependência
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25/01/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2022 20:51
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 20:11
Juntada de ACÓRDÃO
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13/11/2021 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/10/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 19/11/2021 23:59
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01/10/2021 22:54
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/07/2021 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 18:29
Alterado o assunto processual
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23/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 15:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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27/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 12:22
Conclusos para despacho INICIAL
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26/05/2021 12:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUA MINERAL REIS LTDA.
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25/05/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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05/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Autos nº 0008368-43.2015.8.16.0004 1.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ÁGUA MINERAL REIS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Mencionou sobre a competência absoluta.
Em suma, a autora postulou a “LIBERAÇÃO DE CONSULTA COMERCIAL ante a INDICAÇÃO FISCAL DE N°: 48-096-018.000-9, com a finalidade de que a empresa Água Mineral Reis Ltda. possa, finalmente, principiar o seu funcionamento”, postulando-se ainda a condenação da municipalidade em danos morais e materiais.
Formulou pedido de antecipação de tutela.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.40).
Sentença que indeferiu a petição inicial e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 18.1).
Acórdão de apelação de mov. 35.1, p. 17-22, que reformou a sentença.
Os recursos posteriores não alteraram o referido acórdão.
Manifestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA de mov. 51.1, que reiterou a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA de mov. 52.1, que aduziu a prescrição e a falta de interesse de agir.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Impugnação à contestação de mov. 63.1 e 64.1, que contrapôs as alegações do réu.
Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, a ré requereu a produção de provas testemunhais e documentais (mov. 70.1).
A autora, por sua vez, requereu a prova oral e documental, bem como requereu que seja decidida a tutela de urgência.
Indeferiu-se a tutela de urgência (mov. 82.1).
Decisão saneadora, que determinou a juntada de documentos para comprovar a assistência judiciária gratuita.
Afastou-se a preliminar de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
Indeferiu-se a prova oral e determinou-se o julgamento em conjunto com os autos nº 0006109-75.2015.8.16.0004 (mov. 82.1).
Manifestação da autora que requereu a manutenção da assistência judiciária gratuita, vez que foi concedida no mov. 18.1.
Sucessivamente, para comprovar a situação financeira da empresa, requereu que seja realizado Auto de Constatação no imóvel deste processo (mov. 88.1).
Juntou documentos (mov. 88.2-88.18).
Da decisão saneadora (mov. 82.1), a autora opôs embargos de declaração (mov. 89.1), alegando obscuridade e contradição, ao argumento de que, embora a sentença dos autos n° 0006412- 84.2018.8.16.0004 tenha sido reformada em 2º Grau, o acórdão foi contrário às provas daqueles autos.
Acrescentou que possui Laudos Técnicos para comercialização de sua água.
Alegou que a Empresa poderia auxiliar a amenizar a grave crise hídrica que Curitiba está passando, ou seja, é de interesse do Município.
Asseverou que há 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública graves consequências se mantido o indeferimento da tutela de urgência, porquanto poderia haver geração de emprego e facilitaria o acesso à água potável.
Alegou que há dano irreparável, tendo em vista que os sócios não conseguem desenvolver sua atividade.
Mencionou que a prova testemunhal é importante para demonstrar que a Embargante de fato foi impedida de trabalhar.
Manifestação da autora, que juntou depoimentos dos autos nº 0003202-73.2014.8.16.0001 (mov. 91.1).
Intimado sobre os Embargos de Declaração, o Município de Curitiba requereu o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alegou que não houve nenhuma negativa à licença comercial, sendo apenas informado que o pedido deveria ser protocolado administrativamente na Indicação Fiscal em vigor (mov. 95.1). É o relatório. 2.
Assistência judiciária gratuita.
Apesar da determinação na decisão saneadora (mov. 82.1) da juntada de documentos que comprovem a condição de miserabilidade da autora, observa-se que na sentença de mov. 18.1 foi deferido o benefício da justiça gratuita. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O Município de Curitiba, por sua vez, impugnou a benesse (mov. 95.1), ao argumento de que a autora não cumpriu a diligência determinada na decisão saneadora, ou seja, não juntou nenhum documento que comprove o direito à justiça gratuita.
Impõe-se ressaltar que, nos autos em apenso (0006109- 75.2015.8.16.0004), em que os autores são sócios da empresa autora, foi concedida a assistência judiciária gratuita, em sede de agravo de instrumento (mov. 123.1, p. 03 – autos nº 0006109- 75.2015.8.16.0004).
Senão, vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO ELIDE, POR SI, A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.060/1950.
CASO EM QUE OS AGRAVANTES PERTENCEM A MESMA FAMÍLIA E RESIDEM NO MESMO ENDEREÇO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos e examinados.
Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por Gasparino dos Reis Silva e Outros em face da r. decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelos Agravantes contra os Agravados, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado.
Em suas razões, alegam os Agravantes 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública que a decisão agravada não merece ser mantida, uma vez que não têm condições de realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio e da família.
Referem que a existência de litisconsórcio ativo não autoriza o indeferimento do benefício pretendido, especialmente tendo em vista que os Agravantes fazem parte da mesma família e residem no mesmo local.
Postulam a concessão de efeito suspensivo, com o final provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento é tempestivo e está instruído com as peças obrigatórias.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gasparino dos Reis Silva e Outros em face da r. decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada pelos Agravantes contra os Agravados, que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado.
Os Agravantes ajuizaram ação ordinária em face dos Agravados, no âmbito da qual postularam a concessão da assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950.
O benefício foi indeferido pelo Juízo "a quo" porque os Agravantes litigam em litisconsórcio ativo, o que lhes permitiria o rateio das despesas processuais.
Na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 457.451/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
O benefício da assistência judiciária é concedido quando a parte demonstra que não pode realizar o pagamento das custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os Agravantes instruíram o pedido de assistência judiciária com declarações de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública renda indicativas de que, efetivamente, não dispõem de bens ou recursos financeiros para pagamento das custas processuais.
Nessas circunstâncias, demonstraram os Agravantes de forma suficiente que fazem jus ao benefício, a despeito do litisconsórcio ativo, considerando, em especial, o fato de que são todos integrantes da mesma família e que residem, inclusive, no mesmo endereço, consoante se extrai da petição inicial da ação de origem.
A existência do litisconsórcio, por si, não afasta a presunção relativa da declaração feita pelos Agravantes, nos termos da Lei 1.060/1950, sendo oportuno destacar o entendimento da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA - RENDA MENSAL LÍQUIDA DOS AUTORES INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO PELO COLEGIADO PARA CONCESSÃO DA BENESSE - EMPRÉSTIMO EM FOLHA - SITUAÇÃO QUE DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO DA RENDA - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO ADOTADA, NOTADAMENTE PORQUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1416686-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 15.09.2015) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, concedendo aos Agravantes a assistência judiciária, nos termos da Lei 1.060/1950.
Comunique-se o Juízo "a quo" sobre o teor desta decisão.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 06 de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública novembro de 2015.
MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora. (TJ-PR - AI: 14645104 PR 1464510-4 (Decisão Monocrática), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 09/11/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1725 22/01/2016).
Além disso, a autora narrou em sua petição inicial que a empresa não está em funcionamento, assim não há lucro, consequentemente seus sócios não têm condições para o pagamento das custas processuais, afirmações que se presumem verdadeiras por força do art. 99, § 3.º, do CPC.
Sendo assim, mantenho a justiça gratuita até aqui deferida, já que seria desarrazoado procrastinar ainda mais o feito para este exclusivo fim. 3.
Embargos de Declaração Recebo os embargos, porque tempestivos.
A embargante alegou que, embora a sentença dos autos n° 0006412- 84.2018.8.16.0004 tenha sido reformada em 2º Grau, o acórdão foi contrário às provas daqueles autos.
A fim de esclarecer sobre aqueles autos, convém mencionar sobre o pedido de tutela de urgência para que o “Município de Curitiba, por intermédio do Prefeito Municipal de Curitiba mande de imediato, confeccione e libere a consulta comercial para que a Empresa Requerente encete a sua atividade, além de liberar outros documentos correlatos de sua responsabilidade na indicação fiscal verdadeira de número: 48.096.018.000-9, no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por dia de atraso”, o qual foi indeferido no mov. 82.1, tendo em vista que a Indicação Fiscal nº 48.096.018.000-9 foi substituída.
Impõe-se ressaltar que o mesmo pedido da tutela de urgência, para liberação de consulta comercial, já foi requerido em outras ações, 0002648-32.2014.8.16.0004 e 0003217-33.2014.8.16.0004.
Na ação mandamental nº 0002648-32.2014.8.16.0004, GASPARINO DOS REIS SILVA, sócio da empresa autora, requereu a “Liberação de Consulta Comercial ante a Indicação Fiscal n° 48-096-018.000- 9, em 09/12/2013.
Porém, ao acessar o número de protocolo (01-134406/2013), no dia 04/04/2014, a resposta à solicitação restou omissa e, portanto, não fora analisado em seu mérito, posto que foi alegado que a Indicação de n° 48-096-018.000-9 se encontra cancelada.
Sustenta que a indicação fiscal 48.096.018.000-9 corresponde ao lote 3498 e que se encontra aprovado pela prefeitura desde 1964, dentro do processo de unificação nº 3.151/1964.
Desta forma, postulou a este juízo medida liminar visando garantir a expedição/liberação da consulta comercial, a qual deve ocorrer arrimada na indicação fiscal de n°: 48-096-018.000-9” (mov. 43.1 – autos nº 0002648- 32.2014.8.16.0004) e nos autos nº 0003217-33.2014.8.16.0004 requereu “as expedições/liberações das consultas comerciais, as quais devem dar-se esteadas nas indicações fiscais de n.º: 48- 096-026.000-5 e 48-096-018.000-9, declarando nulas, por conseguinte, as decisões administravas proferidas em sentido 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública contrário ao almejado pelo Impetrante” (mov. 59.1 – autos nº 0003217-33.2014.8.16.0004).
Nos autos nº 0002648-32.2014.8.16.0004, o mandado de segurança foi extinto sem a resolução do mérito diante da falta de interesse de agir.
No Mandado de Segurança nº 0003217-33.2014.8.16.0004, foi reconhecida a existência de litispendência parcial em relação à Indicação Fiscal de n.º 48-096-018.000-9 e, com relação à Indicação Fiscal n.º 48-096-026.000-5 foi denegada a segurança.
A autora, no presente feito, alegou que houve a negativa administrativa dos processos n° 01-065930/2011 e 01-134406/2013 para a liberação da consulta comercial na indicação fiscal nº 48.096.018.000-9.
Sobre o processo nº 01-065930/2011, o NAJSMU - NUCLEO DE ASSESSORAMENTO JURIDICO – SMU, aduziu que: “Os imóveis, objetos de providências referentes à liberação de consulta comercial, descritos nas matrículas nºs: 31.322 (fl.: 02) e 31.323 (fl.: 05) - ambas da 4ª circunscrição imobiliária, localizados conforme planta aprovada nº 0022-IX-B - Cajuru (fl.: 29) e demonstrados no croqui cadastral (fl.: 30) correspondem, respectivamente, aos lotes de indicações fiscais nºs: 48.096.032 (fls.: 25 e 26) e 48.096.033 (fls.: 27 e 28)” (mov. 1.4).
No processo nº 01-134406/2013 (mov. 1.8): “a planta 22-IX-B aprovou a quadra 33 conforme cópia anexa as fls 78, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública resultando vários lotes inclusive o lote 3496 com a indicação fiscal 48.096.024.000, lote 3497 com indicação fiscal 48.096.020.000 e lote 3498 com indicação fiscal 48.096.018.000.
Com a desapropriação oriunda do traçado da BR-277, houve atingimento de diversos lotes inclusive dos lotes 3496, 3497 e 3498. (...) Na matrícula 31.323 da 4ªCircunscrição Imobiliária referente ao lote 3497, consta indicação fiscal 48.096.018.000, erroneamente, pois a indicação fiscal 48.096.018.000 corresponde ao lote 3498 de propriedade de Francisco de Souza Neto trancrição nº 771/3ª Circunscrição, conforme citado no item 1 retro.
Desta forma, na ocasião, para evitar maiores problemas, foi procedido o cancelamento da indicação fiscal 48.096.018.000 originando para o lote 3498 a indicação fiscal 48.096.034.000 conforme comprova o histórico anexado as fls 80 do presente” e conclui que: “em função de uma regularização cadastral, por estar em desacordo com a planta aprovada e o atingimento da rodovia BR-277 o imóvel de indicação fiscal 48.096.18.000 foi cancelada em 1992 originando a indicação fiscal 48.096.034.000 onde foram corrigidos o número do lote e o contribuinte em razão de estarem lançados com o lote 3497 e na realidade o mesmo corresponde ao lote 3498. (...) “o lote 3497 matriculado sob o nº 31.323 da 4ª Circunscrição Imobiliária onde consta a indicação fiscal 48.096.018.000, corresponde atualmente a indicação fiscal 48.096.033.000, onde consta débitos desde 1998 e Arresto em que é exequente o Município de Curitiba move contra o requerente, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública conforme consta na matrícula de fls 10 a 13” (mov. 1.8).
Senão, vejamos: A partir dos processos administrativos, é possível inferir que ocorreu retificação das matrículas imobiliárias, a fim de demonstrar a exata localização dos imóveis.
Isso porque, como mencionado nos autos nº 0003217-33.2014.8.16.0004, a matrícula descreve a Indicação Fiscal do imóvel, indicando o Setor e Quadra onde encontra-se o imóvel, 1 bem como número do lote, sublote e dígito verificador .
Portanto, não há uma aleatoriedade na atribuição das Indicações Fiscais aos imóveis existentes no Município de Curitiba, seguindo tal numeração 1 https://www.curitiba.pr.gov.br/conteudo/leitura-do-talao/369 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública uma lógica dentro do sistema utilizado pela Administração Pública para categorizar e localizar os terrenos e lotes distribuídos pela Capital.
Observa-se que não houve mero cancelamento, mas sim a retificação das matrículas imobiliárias dos lotes, conforme as regras das Indicações Fiscais para informar a exata localização dos imóveis.
No pedido da tutela de urgência, a embargante reforçou que as decisões administrativas acima se arraigaram em indicações fiscais e processos falsos, pelo que ajuizou a ação nº 0006412- 84.2018.8.16.0004 (mov. 79.7), que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a unificação dos imóveis objetos das matrículas n.º31.322 (antiga IF: 48-096-026.000-5) e n.º31.323 (antiga IF: 48- 096-018.000-9), devendo ser promovida a averbação de alteração de metragens e confrontações nas referidas matrículas (para 6.666,48 m²).
No processo nº 0006412-84.2018.8.16.0004, a sentença foi reformada, tendo em vista que os imóveis de matrículas de nº 31.322 e 31.323 possuem metragem de 390,00m² e 264,00m², sendo que a mera declaração de unificação dos imóveis, tal como pretendido pela parte, não teria o condão de alterar a metragem dos imóveis para mais de 6.666,48 m² (seis mil seiscentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e oito centímetros).
Em sede de Embargos de Declaração, no presente feito, a embargante alegou que “muito embora a sentença do processo de n°: 0006412-84.2018.8.16.0004 tenha sido reformada em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública 2º Grau, onde o Desembargador se utilizou da frase: “a mera declaração de unificação dos imóveis, tal como pretendido pela parte, não teria o condão de alterar a metragem dos imóveis para mais de 6.666,48 m² (seis mil seiscentos e sessenta e seis metros quadrados e quarenta e oito centímetros)”, fato é que ainda tal pensamento é contrário às provas lançadas naquela ação e, ainda, nesta ação” (mov. 89.1).
Naqueles autos, o Sr.
Gasparino dos Reis Silva, sócio da empresa autora, também opôs Embargos de Declaração do acórdão de apelação, ao argumento de que ocorreu “contradição, ao reconhecer a ausência de interesse processual, deixando de considerar as provas de que o embargante teria ingressado na via administrativa com o pedido de reconstituição do processo de unificação de lotes sob nº 3151/64, inclusive com negativa da Municipalidade; c) em contradição com os fundamentos, fatos e provas dos autos, posto que os prejuízos da alteração fática devem ser suportados pelo embargado, sendo que o processo administrativo indicado nos autos trata-se de número homônimo; d) em contradição, pois a realização de prévio requerimento administrativo não é exigível em face do direito de acesso à justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006412-84.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 20.07.2020).
Extrai-se do acórdão: “narra que em 06/04/1990, adquiriu, juntamente com o Sr.
Carlos Kosloski, 02 (dois) lotes no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Bairro Cajuru, cidade de Curitiba, com a metragem total de 6.666,48 m².
Relata que, apesar de ambos os terrenos terem sido registrados no 4º Registro de Imóvel de Curitiba/PR sob as matrículas nº 31.322 e nº 31.323, a metragem descrita nas referidas matrículas não corresponde ao real tamanho dos terrenos.
A fim corrigir o equívoco, desde 1990 o Sr.
Gasparino requer junto à Prefeitura de Curitiba a finalização do Processo de Unificação 3151/1964, sob o argumento de que, no procedimento, estavam pendentes apenas a averbação da alteração das metragens e a confrontação das matrículas.
Apesar do esforço empreendido, afirma que foi vítima do então funcionário municipal Saladino Godoy Neto, o qual teria consumido com o documento original do Processo de Unificação 3151/1964 e, posteriormente, registrado os lotes ora discutidos em seu próprio nome. (...) Desde então, o embargante relata que foi autor de diversas ações com o objetivo de ter seu direito reconhecido.
A fim de demonstrar a complexidade da situação atual, faz-se uma breve retrospectiva das ações judiciais que, direta ou indiretamente, discutiram/discutem os acontecimentos e o direito que se busca declarar. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A Ação Cautelar de Exibição de Documentos (0003070- 85.2006.8.16.0004), teve como objetivo a exibição do Processo Administrativo de Unificação de Lotes de n° 3.151/1964.
Apesar de julgada procedente a ação, o cumprimento de sentença restou frustrado pois o Município alegou a impossibilidade de exibir documentos “inexistentes” nos cadastros municipais.
Pela via administrativa, o Sr.
Gasparino solicitou a reconstituição do processo administrativo de unificação de lotes de n°: 3.151/1964.
Frustrado o pedido administrativo, ajuizou Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência (0004415- 03.2017.8.16.0004), julgada extinta sem resolução do mérito com a justificativa de que “o procedimento é absolutamente inadequado para os fins pretendidos, na medida em que eventual restauração dos autos de processo administrativo deve ser buscada nessa via, com observância dos regramentos a ela inerentes.” Ainda, relacionado à discussão sobre a propriedade dos lotes, tramitam as seguintes ações ajuizadas pelo Sr.
Gasparino: a)Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo (0006109-75.2015.8.16.0004); b)Ação Declaratória de Nulidade (0034570-08.2011.8.16.0001); c)Ação de Reintegração de Posse (0003202-73.2014.8.16.0001).
Bem como ações propostas em face do Sr.
Gasparino: a) Ação de Embargos de Terceiro (0007925-53.2019.8.16.0004) proposta por Joares Martins; b) Incidente de Falsidade 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Documental (0015876-49.2015.8.16.0001) ajuizada por Saladino Godoy Neto e Leila de Fátima Curi Godoy.
O que parece é que o autor pretende, a partir da presente demanda, tornar sem efeito outras decisões que possam advir das várias discussões que estão em andamento ou já estiveram.
Como se com o presente feito, sem a presença de todos os envolvidos nos diversos litígios, pudesse, a partir de uma decisão que fosse aqui lançada, vencer todas às questões contrapostas nos diversos processos, às suas alegações.
Recorda-se que não se busca declarar a unificação dos terrenos descritos nas matrículas nº 31.322 e nº 31.323, compostos pelas áreas remanescentes dos lotes 3496 e 3497, totalizando aproximadamente 650m².
Em verdade, o que se busca declarar é o suposto conteúdo do Processo Administrativo de Unificação de Lotes de n° 3.151/1964.
Neste procedimento administrativo, segundo o autor/apelado/embargante, há o reconhecimento de que os lotes 3496 e 3497, correspondente a 654m², devem ser unificados na matrícula nº 31.322 e que a matrícula nº 31.323 deve passar a corresponder ao lote 3498, com metragem de 6.012,48m². (...) Com mera declaração que se pretende, estar-se-ia alterando, constituindo e extinguindo diversas outras relações jurídicas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública que não sendo discutidas neste processo.
Por esta razão não é possível, mediante mera declaração, alcançar-se o pretendido pela parte.
Ainda, a parte não logrou demonstrar de que forma foi extraído o conteúdo acima transcrito, eis que o processo administrativo não foi localizado.
Veja-se, de forma alguma se está a afirmar, ou sequer conjecturar, que o ora embargante não possui o direito que alega.
Apenas e tão-somente, de uma forma até um pouco longa, tenta-se esclarecer que a declaração do conteúdo do processo administrativo extraviado, dado seu alcance em relação a outras situações jurídicas e a diversas partes, não pode ser feita por meio desta ação declaratória.
Certamente uma das ações já ajuizadas e em trâmite, tal como a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0006109-75.2015.8.16.0004) e a Ação Declaratória de Nulidade nª 0034570-08.2011.8.16.0001, poderá, com mais propriedade, elucidar os fatos segundo o desejo do autor” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006412-84.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 20.07.2020).
A importância da anulação dos atos administrativos também é descrita no acórdão de apelação que anulou a sentença destes autos (mov. 36.2, p. 20).
Senão, vejamos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Observa-se que “o pedido dos presentes autos depende, para o seu conhecimento, do resultado da demanda em apenso (nº 0006109-75.2015.8.16.0004)” (mov. 36.2, p. 20).
No processo em apenso (0006109-75.2015.8.16.0004), o qual não transitou em julgado, bem como o pedido liminar foi indeferido (mov. 34.1 – autos nº 0006109-75.2015.8.16.0004), os sócios da empresa autora postularam o restabelecimento (status quo ante) das indicações Fiscais de números: 48.096.026.000-5 e 48.096.018.000-9, conjuntamente com o processo administrativo de unificação nº 3.151/1964.
Nota-se que a liberação da consulta comercial depende da regularidade da indicação fiscal, o que, somente, seria possível diante da nulidade dos atos administrativos.
Em que pese o objeto desta ação seja a liberação do alvará de consulta comercial, faz-se necessário analisar a regularidade do imóvel, para averiguar se estão preenchidos os requisitos na via administrativa.
Isso porque o artigo 10, § 4º, da Lei Municipal nº 11.095/2004, dispõe que: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão constar indicações precisas sobre: I - a localização da obra pelo nome do logradouro; II - numeração predial; III - autoria do projeto; IV - responsabilidade técnica; V - endereço para correspondência. (...) § 4º Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.
Assim, considerando que a Indicação Fiscal nº 48.096.018.000-9 foi substituída, não há como liberar a consulta comercial para expedir o alvará de funcionamento da empresa autora.
Apesar dos documentos juntados, laudos técnicos para a comercialização de sua água (mov. 89.2 e 89.3) e vídeos que, segundo a embargante, “são esclarecedores (estes exportados dos autos n°: 0003202-73.2014.8.16.0001, da 9ª Vara Cível de Curitiba – movs. 210.3, 210.5 e 210.7), onde podemos ver e ouvir os depoimentos do Sr.
Dr.
Procurador Paulo Roberto Jensen (procurador do Município), Sr.
Carlos Camillo (Pessoa que fez a terraplanagem dos lotes do Sr.
Gasparino, na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública metragem total de 6.666,48m²), bem como o depoimento do Sr.
Gasparino, ante a audiência de instrução do processo citado, o qual detém similitude com o caso em comento.” (mov. 91.1), a inscrição fiscal 48.096.018.000-9, da qual se postula a consulta comercial, não existe mais perante a municipalidade.
Assim, o processo que discute sobre a referida indicação fiscal ainda não transitou em julgado, razão pela qual não há probabilidade de direito sobre a regularidade do imóvel.
Reforça-se que a autora requereu na via administrativa a liberação para exercer sua atividade, desde 06/06/2011, ou seja, quase dez anos, pelo que não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Mesmo diante do argumento da grave lesão à economia pública e social e que a empresa poderia amenizar a grave crise hídrica, se houvesse tanta urgência por parte da embargante para iniciar suas atividades, como bem salientou o Município de Curitiba (mov. 95.1, p. 09), deveria ter requerido que a consulta comercial tivesse seguimento na Indicação Fiscal substituída, o que não pediu.
Afinal, como é cediço, a liberação de um alvará comercial depende do exame de diversos órgãos municipais, o que não ocorreu no caso.
A propósito, assim foi decidido nos autos nº 0002648- 32.2014.8.16.0004: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSULTA COMERCIAL - IMPEDIMENTO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA INDICAÇÃO FISCAL - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1225193-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - - J. 14.10.2014).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXTINÇÃO - CONSULTA COMERCIAL - INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE HOUVE ALTERAÇÃO NA INDICAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL E QUE, O PEDIDO DEVE SER FEITO PELA INDICAÇÃO FISCAL VIGENTE - PRETENSÃO SEM UTILIDADE PRÁTICA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AC - 1619292-0 - Curitiba - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 30.05.2017).
E, nos autos nº 0003217-33.2014.8.16.0004: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS COM A APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONSULTA COMERCIAL PARA FINS DE CONSTRUÇÃO.
PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE QUE A CONSULTA SEJA ATENDIDA COM BASE EM INDICAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL QUE JÁ FOI CANCELADA E SUBSTUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AC - 1684225-0 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 26.09.2017) Sendo assim, restou incólume o indeferimento do pedido da tutela de urgência. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A Embargante, ainda, alegou que houve obscuridade na decisão saneadora, ao argumento de que “a produção de prova testemunhal (das pessoas descritas no mov. 71.1), é cogente para demonstrar que a Empresa Embargante sofreu tanto danos materiais como morais por não poder iniciar suas atividades desde o ano de 2007 (13 anos), como descrito na inicial e comprovado aos movs. 1.23/24, por ser obstado em utilizar a Indicação Fiscal de nº: 48-096-018.000-9, que está arraigada no imóvel sede da mesma, ou seja, anexo da Rua: Goiania, n: 1650, Bairro: Cajuru, CEP: 82.940-150 (v. movs. 64.2 e 64.4)” (mov. 89.1, p. 07).
Como já fundamentado, a liberação da consulta comercial, para autora iniciar suas atividades, depende da anulação dos atos administrativos, pelo que se faz necessárias as provas do processo nº 0006109-75.2015.8.16.0004, para verificar a irregularidade da indicação fiscal nº 48-096-018.000-9.
Salienta-se que, nos autos nº 0006109-75.2015.8.16.0004, são partes os sócios da empresa autora, os servidores públicos, que segundo a embargante realizaram furto, usurpação e falsificação de documentos públicos no interior da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR, esbulhadores da área do lote de nº 3498 e o Município de Curitiba.
Além disso, há notícia de falecimento do réu daqueles autos, o servidor público Antônio Penhabel, pelo que o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 438.1, p. 08 – autos nº 0006109-75.2015.8.16.0004). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Sendo assim, a fim de evitar prejuízo às partes, impõe-se aguardar a regularização naqueles autos, devendo a necessidade da audiência de instrução ser decidida naqueles autos, até porque, na inicial dos autos nº 0006109-75.2015.8.16.0004, as autoras também requereram a prova testemunhal e depoimento pessoal.
Deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais.
Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões.
Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício a omissão, a obscuridade ou a contradição.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se cabíveis embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos declaratórios visam corrigir erro material, obscuridade ou omissão em decisões proferidas e não alteração do entendimento exarado pelo juízo.
Assim, não restou apontada qualquer das hipóteses presentes no artigo 1.022 do CPC na decisão embargada, de tal forma que os embargos não merecem ser acolhidos.
Tal é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo as aventadas omissões, e sendo evidente a tentativa da embargante de rediscutir o julgado e alterar o entendimento adotado pela Corte, não há que se falar em acolhimento dos presentes embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de Declaração rejeitados . (T JPR - 18 ª C .C íve l - 0010054-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.03.2021)
Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no mov. 89.1.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
24/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/03/2021 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/11/2020 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2020 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2020 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2019 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 11:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2019 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 13:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 12:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
27/03/2019 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2019 15:07
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2019 14:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/03/2019 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 13:38
Recebidos os autos
-
16/02/2016 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/02/2016 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
11/02/2016 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 14:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/02/2016 12:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2016 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/01/2016 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 18:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 18:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
15/01/2016 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/01/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0006109-75.2015.8.16.0004
-
15/01/2016 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2016 14:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2016 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2016 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2016 15:05
Declarada incompetência
-
07/01/2016 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2016 17:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/12/2015 17:56
Recebidos os autos
-
18/12/2015 17:56
Distribuído por sorteio
-
18/12/2015 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2015 13:46
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
17/12/2015 13:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2015 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2015 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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