TJPR - 0018498-23.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2024 16:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 21:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018498-23.2019.8.16.0014 Processo: 0018498-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 30/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 4333723091 Réu(s): RICARDO DE SOUZA (RG: 110047215 SSP/PR e CPF/CNPJ: *99.***.*54-90) RUA ANTÔNIO MENDES SILVA, 146 - JARDIM SANTA FÉ - LONDRINA/PR 1.
Considerando que o réu citado por edital (cf. seq. 73.1), não compareceu nem constituiu advogado, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal. 2.
No tocante à produção de prova antecipada reputo não haver necessidade para sua determinação.
Sim, porque as provas a serem produzidas são testemunhais e, por conseguinte, não há, em um primeiro momento, risco de perecimento.
Como é cediço, com a antecipação da prova, almeja-se o seu não perecimento, evitando-se, destarte, macular-se o princípio da ampla defesa.
No entanto, não deve ser uma rotina nos casos de suspensão condicional do processo, mas providência resultante da avaliação pelo Magistrado do risco concreto da impossibilidade na obtenção futura das informações necessárias ao êxito da persecução criminal, de maneira que a antecipação de provas constitui uma medida de natureza cautelar e, portanto, excepcional, a ser adotada mediante a apreciação de certos pressupostos, com o escopo de se assegurar os elementos probatórios contra a ação do tempo, sendo que apenas o perigo do perecimento de suas fontes autoriza tal providência, fazendo-se mister sua justificação devida com elementos comprobatórios, no caso concreto.
Colaciona-se, por oportuna, a advertência feita pelo Juiz de Direito Guilherme de Souza Nucci: “[...] Não se deve banalizar o disposto neste artigo, crendo ser regra o que vem a ser exceção.
Somente as provas realmente perecíveis precisam ser efetivadas na ausência do réu, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo” (in Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 623). 3.
Por seu turno, incabível também o decreto de prisão preventiva, pois, a meu ver, não estão presentes os requisitos da prisão processual, uma vez que, o delito imputado à ré pode dar ensejo, mesmo em caso de eventual condenação, regime menos gravoso que o fechado. 4.
Verifique-se se consta registro de endereço do réu junto à Justiça Eleitoral. 5.
Caso não fornecido o endereço do acusado, aguardem-se os autos em arquivo provisório o decurso do prazo prescricional, nos termos do enunciado nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Positiva a resposta de informação de endereço, volvam-me os autos conclusos. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Londrina, 20 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 13:14
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2021 11:45
PROCESSO SUSPENSO
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26/04/2021 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 17:36
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
20/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 14:01
Expedição de Certidão GERAL
-
09/04/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/02/2021 22:22
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 18:23
Recebidos os autos
-
15/02/2021 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 22:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 22:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2021 23:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/10/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/10/2020 09:58
Recebidos os autos
-
27/10/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:25
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:17
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 13:56
Recebidos os autos
-
07/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2020 11:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/04/2020 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/03/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 11:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/03/2020 11:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/03/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
09/03/2020 11:39
Recebidos os autos
-
09/03/2020 11:39
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/05/2019 14:41
APENSADO AO PROCESSO 0018871-54.2019.8.16.0014
-
09/04/2019 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/04/2019 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/04/2019 13:24
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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09/04/2019 13:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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02/04/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/04/2019 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/04/2019 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2019 09:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 08:16
Recebidos os autos
-
01/04/2019 08:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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31/03/2019 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2019 18:22
Recebidos os autos
-
31/03/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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31/03/2019 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/03/2019 09:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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30/03/2019 21:21
Conclusos para decisão
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30/03/2019 21:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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30/03/2019 19:58
Recebidos os autos
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30/03/2019 19:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2019 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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