TJPR - 0003175-70.2016.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2023 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 11:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/04/2022 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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14/02/2022 12:46
Baixa Definitiva
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14/02/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
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14/02/2022 12:46
Recebidos os autos
-
14/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VILLA BAMBU BAR E RESTAURANTE - EIRELI - ME
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19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 19:16
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2021 21:46
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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15/10/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta
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15/10/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/09/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/08/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 22:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/07/2021 20:08
Recebidos os autos
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30/07/2021 20:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/07/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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21/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
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21/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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21/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
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21/07/2021 12:16
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/07/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Processo n° 0003175-70.2016.8.16.0179 Autor: Villa Bambu Bar e Restaurante – EIRELI Ré: Estado do Paraná SENTENÇA
I - RELATÓRIO Villa Bambu Bar e Restarante – EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 21.***.***/0001-34, com sede na Rua Trajano Reis, 58, São Francisco, Curitiba, Paraná ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer contra o Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, com sede no Palácio do Iguaçu, nesta Capital.
Inicialmente o autor ajuizou a presente ação como mandado de segurança, alegando que é proprietário de um bar há mais de 6 anos, localizado no Largo da Ordem.
Informou que recentemente outro estabelecimento - Bar Pablo Escobar - iniciou atividades em frente ao seu estabelecimento e tem realizado eventos com a presença de som alto, o que segundo o autor, vem gerando conflito com a vizinhança.
Por este motivo, a polícia militar passou a abordar os bares da região.
Em alguns episódios a polícia militar chegou a utilizar bala de borracha, porém segundo o autor o ápice ocorreu no dia 24/07/2016, quando em uma abordagem o sócio proprietário chegou a ser conduzido até o 12ª Distrito Policial, em decorrência dos eventos realizado à proximidade ______________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ de seu estabelecimento.
Aduziu que foi sancionado com multas administrativas, das quais recorre pela via administrativa.
Contudo, teme pelo fechamento de seu estabelecimento, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Formulou pedido liminar.
O despacho inicial de seq. 14.1 considerou que o mandado de segurança não era o instrumento adequado para a análise do pedido inicial.
Assim, determinou-se ao autor a emenda à inicial.
Em cumprimento a determinação de seq. 14.1 o autor apresentou emenda à inicial.
Na oportunidade solicitou a conversão do mandado de segurança em ação ordinária com obrigação de não fazer.
No mais, reiterou as alegações da inicial (seq. 24.1).
A liminar foi indeferida (seq. 26.1).
Observada a irregularidade no polo passivo, foi determinada nova emenda a inicial para que fosse incluído no polo passivo o Estado do Paraná (seq. 35.1), o que foi cumprido no seq. 38.1.
Devidamente citado (seq. 49.1), o Estado do Paraná deixou de apresentar contestação, limitando-se a requerer seu ingresso na lide (seq. 51.1).
O autor pugnou pela decretação de revelia do ente estadual (seq. 54.1) e, na mesma oportunidade, pleiteou o julgamento antecipado do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público, o parquet consignou a desnecessidade de sua intervenção (seq. 57.1).
Em decisão de seq. 60.1, os efeitos da revelia foram afastados em razão da prerrogativa da Fazenda Pública.
O Estado do Paraná, no seq. 64.1, requereu o reconhecimento da nulidade de citação, pleito que fora indeferido, conforme decisão de seq. 80.1.
Ainda, proclamou-se o julgamento antecipado do feito.
Oportunamente, contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
Pretendia o autor, em tutela provisória, impedir, por determinação judicial, o fechamento de seu estabelecimento comercial pela Polícia Militar.
No mérito, ______________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ pugnou pela confirmação da liminar com o fim de obrigar “a Polícia Militar a identificar de forma responsável quem são os verdadeiros causadores do tumulto e algazarra verificados no local já que, como demonstrado, esta situação de fato ocorre mesmo quando o bar Impetrante está fechado”.
Pois bem.
Inicialmente, necessário delimitar o objeto da lide.
Muito embora inicialmente, através da presente ação, o autor objetivasse uma obrigação de não fazer – consistente na ordem de abstenção de fiscalização/fechamento do seu estabelecimento – no mérito, o que se requereu foi a determinação, ao réu, do cumprimento de seu dever, enquanto Administração Pública, de se apurar, identificar e punir eventuais abusos perpetuados pelos administrados (no caso, pelo estabelecimento vizinho).
Isto é, não se busca a anulação dos autos de infração ou reparação por eventual constrangimento ilegal do sócio proprietário da pessoa jurídica autora, mas sim a ordem para cumprimento de um dever legal.
Feito este esclarecimento, passo à análise do mérito.
Visando garantir direitos compatíveis com o bem-estar social a administração pública se viu obrigada a criar órgãos responsáveis pelo zelo destes direitos. É a partir deste ideal que surge o poder de polícia.
Consoante Celso Antonio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia corresponde à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abrange “as intervenções do Poder Executivo, destinadas a alcançar fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais.
Sendo que o sentido estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo.¹ O artigo 78 do CTN dispões que: Art. 78.
Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. ______________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Assim, pode-se considerar poder de polícia como um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo.
E mais.
O exercício do poder de polícia pela Administração, dotado de autoexecutoriedade, prescinde de ordem judicial.
Yussef Sid Cahali leciona que “Na amplitude de seu poder de polícia, o Estado, nas suas várias esferas, avoca para si o encargo de disciplinar e regulamentar atividades particulares, visando com isso à preservação de interesses coletivos superiores de segurança, saúde, desenvolvimento urbano, tranquilidade social; cumprindo-lhe, ao mesmo 1 tempo, ordenar e fiscalizar as obras e os serviços que digam respeito a tais atividades” , tudo em atenção à supremacia do interesse público sobre o privado. É dizer, no embate entre o exercício de atividade comercial e a segurança e saúde públicas, prevalecem as últimas.
A Polícia Militar é uma frente da Administração Pública que exerce o poder de polícia, garantindo a segurança e ordem.
Depreende-se dos autos que a fiscalização realizada nos termos relatados na inicial demonstra a intenção da operação de coibir atos atentatórios ao bem- estar social.
Se ocorreram denúncias por parte da vizinhança, é porque os eventos realizados na região estão interferindo no equilíbrio da ordem e harmonia social.
Ou seja, a polícia militar, ao realizar a abordagem, só estava cumprindo seu papel.
Logo, não se pode coibir a realização de uma atividade que está atrelada essencialmente à função da polícia militar, qual seja realizar a fiscalização e abordagem em locais propensos a desordem.
Nesse contexto, o autor não conseguiu demonstrar a alegada atuação arbitrária da administração e principalmente seu descaso ou inércia, sendo certo que não foi comprovado o fato constitutivo de seu direito. 1 In Responsabilidade Civil do Estado. 4ª ed.
Editora RT, p. 291. ______________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Importa considerar que os autos de fiscalização e declarações emitidas pelos órgãos estatais gozam da presunção de legitimidade e de legalidade que milita em favor dos atos administrativos, a qual, por ser relativa, somente pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da outra parte.
Sem a efetiva prova da lesão individualizada, subsiste a legitimidade do poder de polícia, o que desqualifica a prevalência do interesse do autor em razão da inexistência de prova cabal do fato constitutivo por ele alegado.
Importa notar que o fato constitutivo “é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo” (Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, Teoria da Prova, Vol. 2, 6ª edição, 2011, Ed.
Podivm, p. 80) A exata interpretação que se deve empregar para as regras que regem a distribuição do ônus da prova levam à ausência de prova dos fatos alegados pelo autor.
Primeiro, não comprovou que a atuação policial em relação ao seu estabelecimento foi ilegal, tanto que não buscou a anulação de qualquer ato administrativo, limitando-se a petição inicial a apontar situação generalizada em que a administração exerceu seu poder fiscalizatório.
Aliado a isso, relativamente às alegações envolvendo vistorias arbitrárias e irregularidades praticadas por autoridades policiais, fiscalizações ilegais e abusividade do Poder Público ao exercer seu poder de polícia, nota-se que, no presente caderno processual, tais fatos consistem em meras declarações unilaterais, sem qualquer outro lastro probatório no sentido pretendido.
Neste sentido, cito jurisprudência: “APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DANO MORAL.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS APÓS AS 22H EM VOLUME ACIMA DO PERMITIDO.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA NOS AUTOS.
FISCALIZAÇÃO DE DESCARTE INADEQUADO DE LIXO.
COMPETENCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL.
INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
OBSTRUÇÃO DE ACESSO AO PREDIO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA . ÔNUS DO ART. 373, DO CPC/2015. 1.
Incumbe à parte autora da ação indenizatória comprovar, de forma inconteste, os alegados danos materiais e morais, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 2.
Não se desincumbindo o autor de tal ônus, é de rigor a manutenção da r. sentença recorrida de improcedência ante a ______________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ falta de provas de qualquer conduta ilícita do réu.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0052892-82.2011.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 19/03/2019).
Grifei. “DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA INTERDIÇÃO CAUTELAR LEGALIDADE ENVASE E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA MINERAL AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS PRODUTOS JUNTO À ANVISA IRREGULARIDADE INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A necessidade de registro do produto "água mineral" junto à ANVISA é fato incontroverso, como também o é a ausência deste registro quando da interdição cautelar determinada pela Vigilância Sanitária. 2.
Ao declarar a interdição do local ante a ausência de registro na ANVISA dos produtos comercializados, a Vigilância Sanitária agiu no estrito cumprimento do dever legal, do seu dever de polícia de fiscalizar a comercialização de produtos que possam causar danos à saúde da população. 3.
Não há direito líquido e certo da impetrante no envase e comercialização de seus produtos sem o devido registro junto ao órgão competente, sendo que eventual demora na concessão do alvará de licença não é motivo para que se justifique a liberação do local. 4.
Suposta responsabilidade da autoridade coatora em relação à demora da liberação da licença sanitária ou qualquer ato que tenha provocado prejuízos à impetrada deve ser deduzido em procedimento próprio, já que inviável esta discussão em mandado de segurança, onde o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 505620-2 - Cascavel - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - - J. 30.08.2011) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL.
ATIVIDADE DE ESTERILIZAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E MÉDICO- HOSPITALARES.
FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DA IMPETRANTE, COM INTERDIÇÃO IMEDIATA DO SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL, POR IRREGULARIDADES CAUSADORAS DE RISCO À SAÚDE PÚBLICA.
INFRAÇÕES CONSTATADAS DEVIDAMENTE DESCRITAS NOS DOIS AUTOS INFRACIONAIS LAVRADOS.
PRAZO DE DEFESA (CONJUNTA) ASSEGURADO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO.
MEDIDA DRÁSTICA DA INTERDIÇÃO JUSTIFICADA ANTE A GRAVIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA CORRETA PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 754533-9 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região ______________________________________________________________________________________________ 1 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 28.06.2011) – grifei.
Desta feita, em razão da inexistência de provas acerca da atuação ilegal da Administração Púbica, ou da sua inércia em relação à apuração escorreita do alegado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 8° do NCPC), fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ______________________________________________________________________________________________ 1 7 -
24/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 20:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2020 09:27
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2020 09:27
Recebidos os autos
-
05/02/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VILLA BAMBU BAR E RESTAURANTE - EIRELI - ME
-
25/01/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 22:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2019 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/05/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2019 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2019 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2018 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2018 14:39
Recebidos os autos
-
05/07/2018 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2018 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2017 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:54
Recebidos os autos
-
10/05/2017 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2017 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2017 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2017 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 13:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2017 13:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/03/2017 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2017 12:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/01/2017 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2016 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VILLA BAMBU BAR E RESTAURANTE - EIRELI - ME
-
23/11/2016 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2016 14:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 21:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VILLA BAMBU BAR E RESTAURANTE - EIRELI - ME
-
14/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2016 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2016 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/09/2016 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/09/2016 17:49
Recebidos os autos
-
28/09/2016 17:49
Distribuído por sorteio
-
28/09/2016 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2016 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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