TJPR - 0001630-35.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2024 07:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 07:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
11/04/2024 12:18
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2024 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2024 12:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/02/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/02/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2024 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2024 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 19:09
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 16:48
Juntada de Certidão FUPEN
-
23/01/2024 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:33
Expedição de Mandado
-
27/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:20
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/10/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
19/10/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
19/10/2023 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
19/10/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2023 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 16:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/04/2023 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 15:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/04/2023 15:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
12/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 19:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/03/2023 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2023 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/03/2023 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/03/2023 21:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/02/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
25/01/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/01/2023 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2022 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/12/2022 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2022 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2022 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/11/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/09/2022 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
28/09/2022 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2022 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2022 14:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:41
Expedição de Mandado
-
16/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 22:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 22:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 21:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/01/2022 14:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
29/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:09
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:02
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2021 14:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:02
Juntada de DENÚNCIA
-
01/06/2021 23:03
Juntada de LAUDO
-
31/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:49
BENS APREENDIDOS
-
04/05/2021 14:48
BENS APREENDIDOS
-
30/04/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001630- 35.2021.8.16.0196 Autuado: IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA Plantão Judiciário - CUSTÓDIA 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa (mov. 1.12), por fatos ocorridos em 22.4.2021, no local denominado “Parque Linear”, sito no bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/415833 (acostado ao mov. 1.14) descreve que: “POR VOLTA DAS 22 HORAS E 30 MINUTOS DO DIA 22/04/221 A EQUIPE DA VIATURA 9.4 EM PATRULHAMENTO PELO PARQUE LINEAR SITO NA RUA JOHNNY WENDLER, 35 CIDADE INDUSTRIAL, LOCAL CONHECIDO PELAS EQUIPES POLICIAIS DEVIDO A VENDA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES, SENDO VISUALIZADO PELA EQUIPE UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA SAINDO DE UM MATO, FEITO ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA, (SEM DOCUMENTOS) RETORNADO AO MATO ONDE ELE ESTAVA E ENCONTRADO UMA POCHETE CONTENDO 45 (QUARENTA E CINCO) PAPELOTES DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 85 (OITENTA E CINCO) GRAMAS; 19 (DEZENOVE) PINOS DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) GRAMAS; 50(CINQUENTA) PEDRAS DE UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 07 (SETE) GRAMAS, MAIS R$51,05 (CINQUENTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS) SENDO AFIRMADO POER ELE QUE A POCHETE É DE SUA PROPRIEDADE.
DIANTE DOS FATOS E TENDO EM VISTA A CONDUTA FLAGRANTEADA, DADO VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO SENDO ELE ORIENTADO ACERCA DE SEUS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, APÓS ENCAMINHADO PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES, E ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL PARA PROCEDIMENTOS DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA POLÍCIA JUDICIÁRIA.
FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR SENDO: A SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), DECRETO N°8858/2016 E ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, COM O INTUITO DE GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE DE GUARDAS MUNICIPAIS DE TERCEIROS E DO PRÓPRIO CONDUZIDO.” Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; vídeo do interrogatório; nota de culpa; certidão do Oráculo.
Em seu interrogatório, o autuado negou a prática delitiva, afirmando ser usuário de drogas.
Disse, ainda, que reside com sua mãe e, atualmente, trabalha como estagiário na Vara Criminal de Araucária (mov.1.11). 2 – Da promoção ministerial O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a concessão de liberdade provisória ao conduzido (mov.17.1). 3 – Da defesa A Defensoria Pública do Estado do Paraná, atuando em favor do autuado, requereu a sua soltura. (mov.23.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Centra De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para, prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública, afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão.
Passo ao exame da regularidade do auto de prisão em flagrante e necessidade, ou não, da manutenção da custódia cautelar. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 22.4.2021, no Parque Linear do CIC, nesta Capital.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
No presente caso, verifica-se que a restrição da liberdade imposta ao autuado encontra-se lastreada nos artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, tendo em vista que foi preso enquanto praticava o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.14), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), termo de promessa legal (mov. 1.9), autos de constatação provisória de droga (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial (mov.1.4, 1.6).
Há nos autos indícios de autoria, vez que os policiais que atuaram no caso relataram que visualizaram o autuado em atitude suspeita e, na abordagem, com ele localizaram a droga apreendida.
Diante de todo o exposto, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena máxima de reclusão superior a 4 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “ Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, sobreleva atentar-se ao fato de que Ministério Público, dominus littis, pugnou pela concessão da liberdade provisória ao autuado.
Apesar da prisão em razão de grave delito, tenho que, na hipótese, a primariedade do autuado, frente às demais circunstâncias do caso concreto – apreensão de quantidade de droga relativamente pequena e sem indícios claros de reiteração delitiva – permitem concluir ser caso de liberdade provisória.
Anota-se, além disso, que o caso dos autos não gerou grande repercussão social, de modo que não se torna premente a necessidade da segregação cautelar do indiciado como forma de resguardar a ordem social.
Inexistem elementos nos autos a indicar que o autuado pretenda se furtar à aplicação da lei penal ou mesmo obstruir a persecução penal, de modo que não se vislumbra, a princípio, nenhuma das hipóteses descritas no art. 312 do CPP que dão ensejo à prisão preventiva.
Não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Contudo, verifica-se a necessidade de vinculação do detido ao Juízo da culpa, sendo pertinente a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319, do CPP.
Observe-se que o comparecimento mensal do indiciado em Juízo viabilizará o acompanhamento dele no decorrer da investigação; e a proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo, cuidará para que não se afaste do distrito da culpa, garantindo assim a futura aplicação da lei penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Por outro lado, considerando que se trata de autuado ainda jovem e que vinha exercendo atividade remunerada, como estagiário de, justamente, Vara Criminal, entendo pertinente encaminhá-lo à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU.
Ressalta-se, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, conforme dispõe o artigo 282, §1°, do Código de Processo Penal.
Ainda, salienta-se que esta decisão leva em consideração também a Recomendação 62 do CNJ.
Em relação a fiança, entende-se pela sua dispensa, considerando a atual situação de hipossuficiência econômica do acusado, conforme relatado no interrogatório, o que faço com fulcro no artigo 325, do Código de Processo Penal.
Ademais, em virtude do que restou decido quando do julgamento do Habeas Corpus nº 568.693-ES/STJ, deixo de fixar fiança para o caso destes autos.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo ao autuado IVAN HENRIQUE DE ALMEIDA a liberdade provisória sem fiança, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, após a retomada do atendimento presencial nos fóruns que está suspenso, ocasião em que também deverá apresentar comprovante de residência atualizado (art. 319, I, CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 06h00) e em dias de folga (art. 319, V, CPP). d) ainda, promova-se o encaminhamento do autuado à Central de Medidas Socialmente Úteis – CEMSU deste Foro Central, medida de Justiça Restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ), devendo ser o autuado alertado da data, do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA horário e local de comparecimento para o primeiro atendimento, conforme termo de compromisso que lhe será entregue neste ato.
Lavre-se alvará de soltura - se por outro motivo não estiver preso - ainda, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal mediante assinatura de termo de compromisso.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, havendo expresso requerimento, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006. 5.1.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Cientifiquem-se os autuados que, se tiverem sido vítimas de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderão procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 7.
Serve esta decisão como ofício.
Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência. 9.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, juntando-se oportunamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público ao Defensor Público.
Intimações e diligências necessárias Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
25/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
24/04/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 10:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:50
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 14:34
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 09:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 03:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 03:12
Recebidos os autos
-
23/04/2021 03:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 03:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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