TJPR - 0001638-12.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 00:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:28
Expedição de Mandado
-
02/06/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 00:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2025 00:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2025
-
01/06/2025 00:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2025
-
30/04/2025 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2025 19:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/01/2025 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 22:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2025 17:42
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
15/01/2025 01:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 23:17
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/01/2025 02:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
02/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 23:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2024 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2024 00:47
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2024 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2024 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2024 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2024 20:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 22:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 21:00
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 20:59
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 20:59
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2024 12:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/10/2024 00:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/10/2023 00:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 21:10
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/09/2023 01:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 18:35
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/06/2023 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2023 21:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:56
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 16:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 12:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/05/2022 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 08:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 21:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/05/2022 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
18/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
18/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
18/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
30/03/2022 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2022 14:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/02/2022 18:49
Recebidos os autos
-
17/02/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2022 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 03:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON PEDRO THEODOROWIS
-
10/01/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 15:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2021 14:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
28/10/2021 14:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 04:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 14:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 09:55
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:55
Juntada de DENÚNCIA
-
15/06/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001638-12.2021.8.16.0196 Processo: 0001638-12.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 23/04/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): HIPERMERCADO CONDOR Indiciado(s): LIZABETE DALLA POLLA I.
Ciente (seq. 38.1).
II.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
11/06/2021 01:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 02:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 15:30
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LIZABETE DALLA POLLA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 18:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001638-12.2021.8.16.0196 Autuado: Lizabete Dalla Polla Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.1) pela prática, em tese, do delito de furto simples (art. 155 do CP), por fatos ocorridos em 23.04.2021, na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 312, bairro Tingui, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/416638 (mov. 1.17) descreve que: “EQUIPE ACIONADA PELO COPOM QUE NO LOCAL HAVIA UMA MULHER DETIDA POR FUNCIONÁRIOS APÓS SUBTRAIR DIVERSOS OBJETOS DO HIPERMERCADO CONDOR, TOTALIZANDO R$244,25 (DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS).
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADA DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADA PARA A CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
NÃO FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS”.
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de avaliação direta ou indireta; auto de entrega; nota fiscal dos produtos; termo de interrogatório; nota de culpa; biometria da autuada. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante e entendeu inexistirem hipóteses que autorizam a prisão preventiva da indiciada.
Pugnou pela liberdade 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA provisória da autuada sem fiança e com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov.12). 3 – Da defesa A autuada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pelo relaxamento da prisão, ou concessão de liberdade provisória, ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov. 15). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para, prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública, afastar 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado Lizabete Dalla Polla, pela suposta prática do crime de delito de furto simples (art. 155 do CP), por fatos ocorridos em 23.04.2021, na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 312, bairro Tingui, Curitiba/PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e a conduzida foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5 e 1.9/1.10), autos de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.8), auto de entrega (mov. 1.11), nota fiscal dos produtos (mov. 1.12), termo de interrogatório (mov. 1.13/1.14), nota de culpa (mov. 1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.17). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos que a testemunha Kauê, em depoimento prestado à Autoridade Policial, disse que: a autuada frequenta o mercado há algum tempo, e já houveram situações envolvendo furto, mas sempre que a equipe se aproximava, a autuada devolvia os produtos; dessa vez a autuada furtou as mercadorias na frente dos funcionários da loja; quando a autuada estava saindo da loja com os produtos, ela foi abordada e foi constatada grande quantidade de produtos em sua bolsa; os produtos subtraídos (21 unidades) pela autuada eram produtos alimentícios e de limpeza.
O relato da testemunha restou corroborado pela confissão da prática delitiva pela autuada em seu interrogatório (mov. 1.14).
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de um a 4 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Portanto, amolda-se às hipóteses do artigo 313, CPP.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
De plano, nota-se que a autuada não possui passagens pelo Juízo Criminal (mov. 7.1).
Ademais, embora reprováveis o ilícito pelo qual a autuada foi presa em flagrante, não há indícios nos autos de que ele tenha comprometido ou abalado a ordem pública, e que tenha sido empregada violência grave ou ameaça na prática do delito em questão.
Não há indícios de que a autuada buscará ameaçar testemunhas, ou mesmo tumultuar o seguimento das investigações ou de uma futura instrução processual, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Também não há indícios de que a autuada virá a furtar-se de responder a todos os demais atos processuais.
Logo, não há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Ademais, em virtude do que restou decido quando do julgamento do Habeas Corpus nº 568.693-ES/STJ, deixo de fixar fiança para o caso destes autos. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por todo o exposto, com fundamento no artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo ao autuado LIZABETE DALLA POLLA a liberdade provisória sem fiança, impondo a ela, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, após a retomada do atendimento presencial nos fóruns que está suspenso (art. 319, I, CPP); b) proibição de acesso e frequência ao local dos fatos (art. 319, II, CPP); c) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Lavre-se alvará de soltura - se por outro motivo não estiver preso(a) - ainda, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito policial e de eventual ação penal mediante assinatura de termo de compromisso.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 5.
Serve esta decisão como ofício. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimem-se.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 9 -
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:42
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:35
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:27
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 11:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002260-92.2021.8.16.0131
Jocelio Amadori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:34
Processo nº 0027971-43.2017.8.16.0001
Estela Maris Bolicenho Boza
Gustavo Dalledone Zancan
Advogado: Luiz Alberto Blanchet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:01
Processo nº 0034776-70.2017.8.16.0014
Itau Seguros S/A
Adriana Guirado Bette
Advogado: Anselmo Moreira Gonzalez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 09:00
Processo nº 0006675-59.2009.8.16.0028
Hilda Souza Costa
Joao Arno de Souza Filho
Advogado: Rene Mario Pache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0011479-49.2019.8.16.0148
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oswaldo Marcos Vit
Advogado: Paulo Roberto da Costa Henrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:25