TJPR - 0000364-70.2011.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/02/2025 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
20/09/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
-
10/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 17:10
EXTINTO O PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA
-
22/07/2024 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/06/2024 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/05/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
25/05/2023 15:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/05/2023 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/02/2023 10:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 11:13
PROCESSO SUSPENSO
-
12/01/2023 11:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/01/2023 11:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/01/2023 09:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 09:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/01/2023 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
29/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 20:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 16:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 09:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/11/2021 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2021 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/10/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/10/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/10/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:13
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:05
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
24/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 15:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DE LIMA
-
25/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR DE LIMA
-
24/05/2021 09:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000364-70.2011.8.16.0161 Processo: 0000364-70.2011.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$46.694,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MADPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELLO LOPES DE PROENÇA MARTA JANETE DE QUEIROZ PROENÇA
Vistos. 1) Avoco os autos.
Invalide-se/risque-se a decisão de mov. 232.1. 2) Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Madpre Ind.
Cm.
De Madeiras LTDA.
Diante da constatação de dissolução irregular da empresa, os sócios Marcello Lopes de Proença, Marta Janete de Queiroz Proença foram incluídos no polo passivo da ação (mov. 1.10).
Ao mov. 1.27, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob n° 11.112 do CRI da Comarca de Itararé/SP.
Os executados apresentaram embargos à execução ao mov. 1.35, o qual foi julgado improcedente (mov. 10.2).
Os executados interpuseram, então, exceção de pré-executividade, alegando existir uma dívida com a Caixa Econômica Federal, contrato n. 8031000001981, no valor de R$ 17.987,68, referente à aquisição do imóvel objeto de penhora nestes autos.
Pleitearam, ainda, pela declaração de impenhorabilidade do bem, em razão de se tratar de único bem de família (mov. 14.1).
Considerando que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.112 já havia sido objeto dos embargos nº 0001343-27.2014.8.16.0161, a exceção de pré-executividade não foi conhecida (mov. 44.1).
Foi requerida a avaliação e designação de hasta pública do imóvel penhorado, sendo determinada a expedição de carta precatória para a comarca de Itararé/SP, a fim de se realizar tais atos (mov. 58.1).
Diante do resultado negativo do leilão, foi deferida a tentativa de venda direta do imóvel penhorado (mov. 92.1).
Após várias tentativas, o imóvel foi arrematado, conforme consta dos movs. 152.1 e 153.1, pelo valor de R$115.590,45.
Foi encaminhado ofício pela Vara do Trabalho de Itararé/SP (mov. 161.2) solicitando informações a respeito dos valores obtidos com a venda do imóvel, tendo a União declarado a existência de preferência no percebimento do crédito tributário, vez que não houve penhora prévia sobre o mesmo bem (mov. 168.1/168.3).
A Vara do Trabalho de Jaguariaíva/PR encaminhou mandado de penhora no rosto dos autos, em relação ao valor de R$62.121,47, a fim de se quitar as reclamatórias trabalhistas em trâmite naquela Vara do Trabalho (mov. 170.1), o que foi deferido e realizado ao mov. 175.1, na data de 01/07/2019.
Foi, ainda, determinada a penhora no rosto dos autos, em relação ao extraído do processo n° 0000786-45.2011.8.16.0161.
Foi determinada a expedição de ofício à Vara Trabalhista de Jaguariaíva-PR, a respeito da disposição do dinheiro neste juízo para a solicitação da instauração do incidente de preferência sobre o valor da arrematação (mov. 183.1).
Da mesma forma, foi determinada a expedição de ofício à Vara Trabalhista de Itararé-SP, para que levantasse a restrição por ela ordenada (carta precatória expedida pela VT de Jaguariaíva/PR, para satisfação dos créditos lá existentes), o que foi cumprido ao mov. 193.1/193.3.
Ainda, foi oficiada a CEF S/A da cidade de Itararé-SP, informando sobre a arrematação do imóvel hipotecado no contrato nº 8.0310.000198-1 (mov. 191.1).
O Estado do Paraná se manifestou nos autos, informando que os executados estão devidamente inscritos em dívida ativa e pleiteando o produto da arrematação depositado nos autos (mov. 197.1).
Por meio da Vara de Justiça do Trabalho da Comarca de Jaguariaiva/PR, foi pleiteada a transferência do montante depositado nestes autos, uma vez que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, seja qual for o momento da penhora, não sendo caso de instauração de incidente de preferência sobre o valor da arrematação (mov. 198.1).
Na qualidade de terceiro interessado, Gilmar de Lima peticionou nos autos, requerendo a preferência do crédito trabalhista em função dos demais (mov. 201.1).
A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos ao mov. 214.1, tendo em vista que o imóvel constitui garantia de operação bancária efetuada com a CEF, pleiteando que o saldo do produto da arrematação fosse destinado a aquela empresa pública, dada a preferência do crédito hipotecário.
A União peticionou nos autos, desistindo do pedido de penhora do crédito trabalhista objeto dos Autos 522007120085090666 e pleiteando a transferência de eventual saldo para conta vinculada a este Juízo, a fim de garantir total ou parcialmente os créditos executados nos autos (mov. 222.1).
Decido.
Conforme prevê o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Por força da natureza alimentar do crédito trabalhista, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive tributário (conforme pleiteado pela União e pelo Estado do Paraná), independentemente da data em que registrada a respectiva penhora.
Entretanto, nota-se que o referido imóvel se encontra gravado com hipoteca em garantia à CEF, ou seja, não pertence ao executado, até que as parcelas em atraso sejam totalmente quitadas e o bem passe a integrar o seu patrimônio.
Trata-se, portanto, de direito real de garantia e, conforme dispõe o art. 1.419 do Código Civil, “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”.
Desta forma, primeiramente, considerando que se trata de imóvel hipotecado, com prestações em atraso e saldo devedor no montante de R$13.568,08 (mov. 214.1/214.3), se faz necessária a quitação da dívida, até mesmo para se regularizar a arrematação realizada nos autos e o arrematante possa transferir o imóvel para o seu nome.
Assim, determino a intimação da CEF, a fim de que apresente o valor atualizado da dívida referente à operação n.º 803100000198-1, expedindo-se alvará de transferência dos valores correspondentes em conta a ser informada pela CEF, a fim de que seja possível a quitação e regularização do bem, providenciando a devida baixa junto a matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo notícia de dívida trabalhista (mov. 201.3) e havendo saldo remanescente, considerando a ordem de credores, determino a transferência dos valores bloqueados nestes autos a uma conta à disposição da Vara de Justiça do Trabalho da comarca de Jaguariaíva/PR, em virtude do contido nos autos 522007120085090666.
Expeça-se alvará de transferência.
Por fim, caso ainda exista saldo restante, deverá ser deduzido do crédito executado nestes autos, abatido as custas proporcionais. 3) Intimações e diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
27/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000364-70.2011.8.16.0161 Processo: 0000364-70.2011.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$46.694,33 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): MADPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA MARCELLO LOPES DE PROENÇA MARTA JANETE DE QUEIROZ PROENÇA
Vistos. 1) Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Madpre Ind.
Cm.
De Madeiras LTDA.
Diante da constatação de dissolução irregular da empresa, os sócios Marcello Lopes de Proença, Marta Janete de Queiroz Proença foram incluídos no polo passivo da ação (mov. 1.10).
Ao mov. 1.27, foi realizada a penhora do imóvel matriculado sob n° 11.112 do CRI da Comarca de Itararé/SP.
Os executados apresentaram embargos à execução ao mov. 1.35, o qual foi julgado improcedente (mov. 10.2).
Os executados interpuseram, então, exceção de pré-executividade, alegando existir uma dívida com a Caixa Econômica Federal, contrato n. 8031000001981, no valor de R$ 17.987,68, referente à aquisição do imóvel objeto de penhora nestes autos.
Pleitearam, ainda, pela declaração de impenhorabilidade do bem, em razão de se tratar de único bem de família (mov. 14.1).
Considerando que a discussão sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.112 já havia sido objeto dos embargos nº 0001343-27.2014.8.16.0161, a exceção de pré-executividade não foi conhecida (mov. 44.1).
Foi requerida a avaliação e designação de hasta pública do imóvel penhorado, sendo determinada a expedição de carta precatória para a comarca de Itararé/SP, a fim de se realizar tais atos (mov. 58.1).
Diante do resultado negativo do leilão, foi deferida a tentativa de venda direta do imóvel penhorado (mov. 92.1).
Após várias tentativas, o imóvel foi arrematado, conforme consta dos movs. 152.1 e 153.1, pelo valor de R$115.590,45.
Foi encaminhado ofício pela Vara do Trabalho de Itararé/SP (mov. 161.2) solicitando informações a respeito dos valores obtidos com a venda do imóvel, tendo a União declarado a existência de preferência no percebimento do crédito tributário, vez que não houve penhora prévia sobre o mesmo bem (mov. 168.1/168.3).
A Vara do Trabalho de Jaguariaíva/PR encaminhou mandado de penhora no rosto dos autos, em relação ao valor de R$62.121,47, a fim de se quitar as reclamatórias trabalhistas em trâmite naquela Vara do Trabalho (mov. 170.1), o que foi deferido e realizado ao mov. 175.1, na data de 01/07/2019.
Foi, ainda, determinada a penhora no rosto dos autos, em relação ao extraído do processo n° 0000786-45.2011.8.16.0161 (outra execução fiscal).
Determinou-se a expedição de ofício à Vara Trabalhista de Jaguariaíva-PR, a respeito da disposição do dinheiro neste juízo, para a solicitação da instauração do incidente de preferência sobre o valor da arrematação (mov. 183.1).
Da mesma forma, foi determinada a expedição de ofício à Vara Trabalhista de Itararé-SP, para que levantasse a restrição por ela ordenada (carta precatória expedida pela VT de Jaguariaíva/PR, para satisfação dos créditos lá existentes), o que foi cumprido ao mov. 193.1/193.3.
Ainda, foi oficiada a CEF S/A da cidade de Itararé-SP, informando sobre a arrematação do imóvel hipotecado no contrato nº 8.0310.000198-1 (mov. 191.1).
O Estado do Paraná se manifestou nos autos, informando que os executados estão devidamente inscritos em dívida ativa e pleiteando o produto da arrematação depositado no processo (mov. 197.1).
Por meio da Vara de Justiça do Trabalho da Comarca de Jaguariaiva/PR, foi pleiteada a transferência do montante depositado nestes autos, uma vez que o crédito trabalhista prefere a qualquer outro, seja qual for o momento da penhora, não sendo caso de instauração de incidente de preferência sobre o valor da arrematação (mov. 198.1).
Na qualidade de terceiro interessado, Gilmar de Lima peticionou nos autos, requerendo a preferência do crédito trabalhista em função dos demais (mov. 201.1).
A Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos ao mov. 214.1, tendo em vista que o imóvel constitui garantia de operação bancária efetuada com a CEF, pleiteando que o saldo do produto da arrematação fosse destinado a aquela empresa pública, dada a preferência do crédito hipotecário.
A União peticionou nos autos, desistindo do pedido de penhora do crédito trabalhista objeto dos Autos 522007120085090666 e pleiteando a transferência de eventual saldo para conta vinculada a este Juízo, a fim de garantir total ou parcialmente os créditos executados nos autos (mov. 222.1).
Decido.
Conforme prevê o artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Por força da natureza alimentar do crédito trabalhista, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a preferência do crédito trabalhista em relação a qualquer outro, inclusive hipotecário (conforme pleiteado pela Caixa Econômica Federal) e tributário (conforme pleiteado pela União e pelo Estado do Paraná), independentemente da data em que registrada a respectiva penhora.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
BEM PENHORADO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
A hipoteca sobre o bem imóvel não se sobrepõe à preferência do crédito trabalhista, ainda que tenha se dado em momento anterior à penhora. É o que se extrai dos artigos 10 e 30 da Lei nº 6.830/1980, aplicáveis em virtude do artigo 889 da CLT.
Agravo de petição interposto pela União, a que se nega provimento. (…) (Processo 0000488-07.2011.5.04.0721 (AP) .
Data: 28-04-2015.
Relator: João Alfredo Borges Antunes De Miranda.
Participam: Vania Mattos, Maria Da Graça Ribeiro Centeno, Rejane Souza Pedra, Lucia Ehrenbrink, Luis Carlos Pinto Gastal) HIPOTECA.
PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
Os créditos trabalhistas, em razão da sua natureza alimentícia (CF, art. 100, § 1º; CTN, art. 186), são créditos absolutamente privilegiados, o que autoriza que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado.
Além disso, o fato de que a hipoteca ocorreu após o ajuizamento de reclamatória induz ao reconhecimento de fraude à execução.
Agravo de petição do exequente provido. (TRT da 04ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0022400-15.2009.5.04.0015 AP, em 19-08-2014, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal – Relator.
Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Desta forma, havendo notícia de dívida trabalhista (mov. 201.3), determino a transferência dos valores bloqueados nestes autos a uma conta à disposição da Vara de Justiça do Trabalho da comarca de Jaguariaíva/PR, em virtude do contido nos autos 522007120085090666.
Ainda, havendo saldo remanescente, determino a transferência a uma conta vinculada a este Juízo, a fim de garantir total ou parcialmente os créditos executados nos autos. 2) Intimações e diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/04/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 13:57
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 08:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/09/2020 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
28/12/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/12/2019 10:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/12/2019 16:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/12/2019 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/11/2019 09:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2019 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2019 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 14:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
06/11/2019 21:03
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
06/11/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2019 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/06/2019 09:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 15:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2019 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 09:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 09:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2019 08:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 01:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO GONÇALVES BARBOSA
-
15/01/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/01/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/01/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2018 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2018 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2018 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 14:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 10:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 12:11
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2018 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIO GONÇALVES BARBOSA
-
16/02/2018 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/01/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/01/2018 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2017 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2017 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/10/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2017 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2017 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2017 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2017 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2017 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/05/2017 11:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2017 11:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/03/2017 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2017 08:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2017 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2017 08:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2017 08:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2016 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/07/2016 09:13
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
08/07/2016 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2016 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2016 15:57
Expedição de Carta precatória
-
06/07/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 11:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 15:48
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/02/2016 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2016 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2016 16:05
Expedição de Carta precatória
-
05/02/2016 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARTA JANETE DE QUEIROZ PROENÇA
-
12/12/2015 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELLO LOPES DE PROENÇA
-
12/12/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MADPRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
-
11/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2015 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2015 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 14:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2015 10:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCELLO LOPES DE PROENÇA
-
17/10/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARTA JANETE DE QUEIROZ PROENÇA
-
16/10/2015 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2015 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2015 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2015 17:09
Conclusos para despacho
-
17/09/2015 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2015 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2015 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2015 17:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2015 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2015 14:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2015 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2015 10:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 10:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2015 21:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/07/2015 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2015 10:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2015 10:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2015 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2015 10:27
Expedição de Carta precatória
-
07/04/2015 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2015 13:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2015 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2015 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2015 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2015 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2015 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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