TJPR - 0002202-67.2019.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
-
27/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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20/06/2022 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 08:33
Recebidos os autos
-
17/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
16/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
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27/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0002202-67.2019.8.16.0161 Processo: 0002202-67.2019.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$23.952,00 Autor(s): Casturina Ribeiro Lemes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO CASTURINA RIBEIRO LEMES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e alegou, em síntese, que faz jus a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
Em sede de antecipação de tutela, pugnou pela imediata concessão do benefício. Antes da análise da tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica e estudo social (mov. 10.1). O laudo pericial foi juntado ao mov. 76.1 e o estudo social ao mov. 77.3, sendo a tutela de urgência indeferida (mov. 83.1). Depois de devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ofereceu contestação (movimento 92.1), manifestando-se pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, afirmando estarem ausentes os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, sobretudo sua renda ser acima do limite legal e a não comprovação da condição de deficiente. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 96.1) rebatendo todos os pontos contestados, ressaltando que foi devidamente comprovada a condição de deficiente, bem como sua condição de miserabilidade, de forma que a requerente faz jus ao benefício. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram aos movimentos 101.1 e 103.1, sendo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Diante da desnecessidade de serem produzidas outras provas, passo a proferir sentença, com base no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. DO MÉRITO O benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 01 (um) salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, é garantido à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos), bem como à pessoa com deficiência; sendo certo que, em ambos os casos, deve restar comprovado que a pessoa não possui meios de prover sua própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Ainda, entende-se por deficiente aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei n. 8.742/93). Inicialmente, em decorrência do disposto no §3º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 1232/DF, nota-se que, com base em uma análise superficial do referido dispositivo legal, necessário que a parte demonstre que a renda per capita mensal de sua família é inferior a ¼. Entretanto, contemporaneamente, o caráter absoluto desta norma não tem sido reconhecido, uma vez que ela pode ser relativizada, a fim de que o critério de miserabilidade seja constatado por intermédio de outros mecanismos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1112557/MG em sede de recurso repetitivo. Ademais, após a decisão dada na ADI nº 1232/DF, o próprio Supremo Tribunal Federal começou a rever seu posicionamento, sendo que, ao julgar o RE nº 567985/MT e o RE nº 580963/PR, passou a considerar como possível a fixação de outro patamar além do critério de ¼, em razão dos novos elementos trazidos pelo ordenamento jurídico para a aferição da miserabilidade. Assim, em razão das modificações ocorridas sobre os novos critérios de miserabilidade, é possível, a partir de uma interpretação sistemática, concluir que com a existência de novas normas legais, posteriores à Lei nº 8.742/1993, como, por exemplo, a Lei nº 9.533/1997 e a Lei nº 10.689/2003 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA), o ordenamento jurídico pátrio passou a permitir que o critério de renda para a concessão do benefício assistencial seja fixado em uma renda per capita mensal familiar igual ou inferior a ½ salário mínimo ou, então, com base em outro critério, a depender da análise das circunstâncias fáticas. No caso em exame, observa-se do estudo social realizado que a requerente reside com o companheiro, dois filhos e dois netos, sendo que sobrevivem da pensão por morte percebida por Sidney, salário de Guilherme, Benefício Assistencial recebido por João Vitor e da Pensão Alimentícia de Lorena. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial (BPC) concedido a outro membro idoso (65 anos) do grupo familiar não será considerado para o cálculo da renda familiar per capta, para fins assistenciais. Esta disposição foi estendida pelos tribunais, e posteriormente incluída pela Lei n° 13.982/2020 (art. 20, §14°), aos demais benefícios previdenciários de renda mínima recebidos por idosos (65 anos) ou deficientes, integrantes da mesma família do postulante. Observa-se, então, que muito embora a pensão por morte percebida por Sidney (idoso) esteja acima do mínimo nacional, deve ser descontado o limite de um salário mínimo, devendo integrar na contagem apenas o montante que restar.
Nesse sentido é o entendimento do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
IRREVERSIBILIDADE.
MISERABILIDADE CONFIGURADA. […] 4.
Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.
Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5016125-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020) O mesmo se diz do benefício assistencial recebido por João Vitor, que diz respeito à verba mínima e, portanto, não deve ser incluído no cálculo. Assim, deve integrar ao cálculo apenas a diferença da pensão por morte recebida por Sidney, em relação ao salário mínimo, e o salário percebido por Guilherme. Após estes esclarecimentos iniciais, nota-se, então, no caso em exame, que a renda mensal per capita da família é inferior ao parâmetro legal supramencionado. Ainda que a renda per capita fosse superior ao parâmetro legal estabelecido, representa apenas parâmetro objetivo de miserabilidade, podendo ser excedido dependendo do caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
BENEFICIO ASSISTENCIAL.
RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7STJ.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. 2.
Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1392529MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04022014, DJe 07032014). Ainda, de acordo com o laudo apresentado no movimento 76.1, concluiu-se que a autora apresenta “varizes de membros inferiores CID I83, assim como tinha Úlcera de Perna CID L97”, já que passou recentemente por uma operação, bem como constatou que não há incapacidade omniprofissional e para vida independente. Entretanto, sabe-se embora o laudo pericial não vincule o julgador, podendo o seu convencimento ser firmado por outros meios de prova produzidos nos autos, em demandas nesse sentido, o julgamento do feito usualmente é embasado na prova técnica, em razão do feito demandar conhecimentos médicos para o deslinde da causa, salvo quando houver elementos suficientes para a conclusão em sentido contrário, o que não é o caso dos presentes autos. Da mesma forma que constatado na perícia médica judicial (mov. 76.1), foi declarado pelo médico particular, e especialista, da parte autora (mov. 1.8), que a incapacidade estaria presente até a correção cirúrgica e cicatrização de ferida. Não existem, portanto, elementos que indiquem que a autora continua com impedimentos de longo prazo, vez que a doença que a incapacitava foi resolvida por meio de cirurgia realizada durante a tramitação do processo. Logo, tem-se que a incapacidade esteve presente entre 21/02/2019 e abril de 2020, término de recuperação da cirurgia realizada em março de 2020, conforme explicado no laudo médico de mov. 76.1. De tal modo, plausível concluir que CASTURINA RIBEIRO LEMES tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada pelo período de 26/06/2019 (requerimento administrativo) até 30/04/2020 (término da recuperação da cirurgia), quando comprovou possuir impedimentos de natureza física que impediam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial a fim de conceder a autora o direito ao benefício assistencial de prestação continuada pelo período de 26/06/2019 (requerimento administrativo) até 30/04/2020 (término da recuperação da cirurgia), resolvendo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, de uma só vez, condeno o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, §4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
19/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
27/01/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
26/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 07:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
-
11/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2020 17:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 18:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 10:58
Juntada de RELATÓRIO
-
14/10/2020 10:58
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:16
Juntada de LAUDO
-
29/09/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
-
18/09/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
18/09/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 10:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2020 10:54
Recebidos os autos
-
27/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
25/08/2020 15:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 09:36
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 09:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
-
20/03/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 13:38
Recebidos os autos
-
26/02/2020 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
-
20/02/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 23:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CASTURINA RIBEIRO LEMES
-
29/01/2020 17:05
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/11/2019 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
26/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2019 14:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/11/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:13
Recebidos os autos
-
25/11/2019 14:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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