TJPR - 0000522-13.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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10/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JORGE DE OLIVEIRA
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13/06/2025 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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08/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/03/2025 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/03/2025 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 20:10
DEFERIDO O PEDIDO
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13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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21/02/2025 08:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
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21/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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17/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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16/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL JORGE DE OLIVEIRA
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27/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 10:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000522-13.2020.8.16.0161 Processo: 0000522-13.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): Daniel Jorge de Oliveira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO DANIEL JORGE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural, urbana e especial, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a conversão do tempo laborado em atividade especial em tempo de atividade comum; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo (27/05/2019 – movimento 1.9). O réu foi citado e apresentou sua contestação no movimento 14.1, aduzindo preliminarmente a prescrição quinquenal de eventuais créditos que antecedem o ajuizamento da demanda, e falta de interesse de agir, alegando que o autor não comprovou o esgotamento da via administrativa, a fim de que pudesse ingressar com seu pedido em juízo. Impugnação à contestação ao movimento 17.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 22.1 e 24.1. O processo foi saneado pela decisão de movimento 26.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimentos 42.2/42.3/42.4/43.1). O autor ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 43.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 48.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sede de contestação, a ré alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, de eventuais créditos vencidos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Todavia, em análise do presente feito, verifica-se que tal argumento não merece guarida, vez que a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário desde a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja: 27/05/2019 e o ajuizamento da demanda se deu em 11/03/2020. Desta forma, não há o que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento do presente feito, por esta razão, rejeito a preliminar arguida. B – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, em relação a preliminar de falta de agir alegada pela autarquia ré, observa-se que merece ser afastada. Isto porque a parte ré comprovou, ao juntar cópias do procedimento administrativo, que a parte autora apresentou a autodeclaração rural disponível à época da entrada do pedido na via administrativa, ou, ao menos documentos que são suficientes para a análise do direito pretendido. Não cabendo, portanto, a alegação de falta de interesse de agir em razão da parte ré querer que a autora junte documentos que sequer eram exigidos à época (veja-se que o Ofício-Circular n° 46 DIRBEN/INSS é datado de 13/09/2019), para esgotamento da via administrativa. Além disso, meras formalidades exigidas pelo Poder Público não podem ser obstáculos para obtenção do direito previdenciário pretendido, ainda mais quando não interferirem em nada na análise do direito invocado. Os documentos necessários, tanto rurais, como os PPPS para reconhecimento da atividade especial foram juntados, não havendo motivos, portanto, para que o pedido do autor não fosse sequer analisado. Logo, tem-se que a alegação preliminar não merece prosperar, passando a tratar do mérito da demanda. DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de 21 anos, 05 meses e 25 dias, como tempo de contribuição urbana, admito tal período como incontroverso (mov. 1.9). DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O autor pretende ver reconhecido o trabalho rural exercido durante o período de 05/02/1980 a 31/10/1991. O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental o autor apresentou: Certidão de nascimento, constando a profissão dos seus genitores de lavradores, datada de 05/02/1968 (movimento 1.5). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, uma vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Vilson Costa, afirmou que conhece o autor há aproximadamente quarenta anos.
Disse que ele laborava na lavoura junto com seus genitores na Fazenda arrendada, cujo nome era Morungava, localizada no Bairro do Poço Preto no Município de Sengés-PR.
Afirmou que nesta propriedade realizavam a plantação de arroz, feijão, milho, onde toda a produção era destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, e sem haver a contratação de empregados ou maquinários.
Relatou que logo após, mudou se para a cidade e passou a laborar na condição de boia-fria, para o Sr.
Joviniano Alves; para o Sr.
Nenzão; para o Sr.
Dito Braz; para o Sr.
Zé Bateia; para o Sr.
Vardão, laborando na lavoura branca.
Afirmou que o autor permaneceu nesta atividade rural, até o seu primeiro registro na carteira. No mesmo sentido foi o testemunho de José Alberto Alves Ferreira da Silva, o qual afirmou que conhece o autor aproximadamente quarenta anos.
Disse que ele laborava na lavoura junto com seus genitores, na Fazenda arrendada, localizada no Bairro Poço Preto em Sengés-PR, onde realizavam a plantação de feijão, milho, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido.
Afirmou que não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal e realizado pela família.
Relatou que posteriormente passou a residir na cidade e passou a laborar para o Sr.
Zé Bateia; para o Sr.
Joviniano Alves; para o Sr.
Vardão; para o Sr.
Nenzão, laborando na condição de boia-fria, realizando a plantação de milho e feijão.
Afirmou que o autor dependia deste labor para sobreviver, e permaneceu nesta atividade rural até o seu primeiro registro na carteira. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Tendo em vista o fato do autor ter completado 12 (doze) anos no ano de 1980, em que estava vigente a Constituição que proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano. Além do mais, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, não cabe prejudicá-lo deixando de reconhecer o tempo de atividade rurícola desde a idade de 12 (doze) anos.
Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado no STJ: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. (...) 4.
Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (REsp 498.066/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 18/9/2006)". Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 05/02/1980 a 31/10/1991, totalizando 11 anos, 08 meses e 26 dias de trabalho rural. DA ATIVIDADE ESPECIAL No presente feito, o autor discute seu direito em receber benefício do INSS, consistente em aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial, uma vez que trabalhou em atividade considerada perigosa e insalubre. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Tem-se então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema: 1) até o advento da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2) até o advento do Decreto n° 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo.
Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. 3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto n° 3.048/99 (atualmente em vigor).
A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. 4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ15/09/2009). 5) No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n° 53.831/64 (atividades desempenhadas até 04/03/1997), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto n° 2.172/97 (De 05/03/1997 a 17/11/2003), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n° 4.882/03 (A partir de 18/11/2003). 6) No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade.
Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”, pois, ainda que os protetores auriculares reduzem o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”. Quanto aos demais agentes nocivos, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel.
Min.
Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08/05/2003), no sentido de que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Também, é pacífico o entendimento quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional.
Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador.
Nesse sentido os seguintes precedentes – EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004. - Do caso concreto: Levando-se em consideração o PPP apresentado ao movimento 1.6, conclui-se que o autor exerceu atividade especial de forma habitual e permanente, exposto aos agentes prejudiciais à saúde nas seguintes empresas: - 17/05/1999 a 30/06/2001 – Soda caustica e enxofre, vapores de soda – Ajudante de carregamento (Sengés Papel e Celulose Ltda). - 01/07/2002 a 30/06/2002 – Poeira de enxofre – Operador de lavador (Sengés Papel e Celulose Ltda). - 01/07/2002 a 31/12/2002 –Enxofre e hidróxido de sódio – Operador de lavador (Sengés Papel e Celulose Ltda). - 01/01/2003 a 31/12/2009 - Enxofre e hidróxido de sódio – Operador de lavador (Sengés Papel e Celulose Ltda). - 01/01/2006 a 31/12/2008 – Ruído 86,03 dB – Operador de lavador (Sengés Papel e Celulose Ltda). - 01/01/2009 a 23/07/2014 – Ruído 85,49 dB – Operador de lavador (Sengés Papel e Celulose Ltda). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que os equipamentos de proteção individual, por si só, não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado. (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006). No mesmo sentido, não merece ser acolhido o argumento de que é necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição à atividade especial. E isso porque “A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto” (TRF-3 - APELREEX: 20243 SP 0020243-33.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/11/2013, DÉCIMA TURMA ). Além disso, compulsando detidamente os autos, observa-se que o PPP está de acordo com a legislação vigente, e indicaram as intensidades a que o autor esteve exposto, sendo possível reconhecer os períodos especiais. Observa-se ainda, que o autor no período de 17/05/1999 a 30/06/2001; 01/07/2002 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/12/2009 permaneceu exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos nocivos à saúde, como por exemplo: soda caustica, vapores de soda, poeira de enxofre, enxofre, hidróxido de sódio, em que exercia a função de Ajudante de carregamento e Operador de lavador, isto é considerado prejudicial à saúde, conforme o Anexo XIII da Norma Regulamentadora - NR 15. Além disso, a respeito do assunto, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4 º Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO, ENXOFRE E SODA CÁUSTICA.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 4.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79. 6.
A exposição a enxofre e soda cáustica enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7.
As atividades de trabalhador na agropecuária e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional 8.
Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 9.
A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 10.
Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontadas as parcelas decorrentes da percepção do benefício de auxílio-doença (NB 548.877.551-6). 11.
Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. (TRF4, APELREEX 0010797-42.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 10/07/2014). Diante do exposto, possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que comprovada a sujeição do autor nos períodos de 17/05/1999 a 06/10/2014 (soda caustica, enxofre, vapores de soda, poeira de enxofre, enxofre, hidróxido de sódio e ruído), conforme exposto na fundamentação supra. DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e comum, neste compreendido o tempo exercido em atividade especial, observa-se que o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DANIEL JORGE DE OLIVEIRA face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER e DECLARAR, que durante o período 05/02/1980 a 31/10/1991, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período. RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 17/05/1999 a 06/10/2014, o autor exerceu atividade especial. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (27/05/2019 – movimento 1.9) e calculado com base nas regras previstas na data do preenchimento dos requisitos legais. Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 43.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/03/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 20:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 02:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 02:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2020 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:17
Recebidos os autos
-
13/03/2020 08:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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