TJPR - 0005604-90.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
24/01/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/01/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
16/01/2025 01:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/11/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/11/2024 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/11/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/10/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2024 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
14/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
09/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
22/02/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
06/02/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
30/11/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
08/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
-
08/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
28/06/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/05/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
25/04/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 08:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
24/01/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
06/10/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 13:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
02/09/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
01/08/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 13:45
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
31/03/2022 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:57
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
11/01/2022 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:09
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
14/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
11/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005604-90.2021.8.16.0031 Vistos e etc., 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de CLARIDES BORGES CUNHA, onde postula a parte exequente pela concessão de tutela de urgência para obter arresto de bens e/ou valores da devedora, sem dar prévia ciência do ato à parte executada. Pois bem. Eventual constrição de bens ou bloqueio de valores da executada antes da citação somente poderia ocorrer nos termos dos artigos 799, inciso VIII ou 830 do Código de Processo Civil, desde que presentes os requisitos legais. O artigo 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil faculta à parte exequente pleitear, se for o caso, medidas urgentes.
Para tanto, deverá provar a verossimilhança de suas alegações e a urgência na concessão da medida. No caso em exame, embora presente a verossimilhança das alegações da exequente – consistente no fato de ser credora da executada em razão da inadimplência, não se verifica a urgência na medida.
Isso porque, não houve sequer alegação acerca de eventual insolvência da executada, dilapidação de patrimônio ou ausência de bens para garantir o pagamento da dívida.
Portanto, ausente causa que demonstre urgência e que autorize a medida ora pleiteada antes do decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. Não se pode presumir que a executada agirá de forma fraudulenta, visando embaraçar ou dificultar a penhora de bens ou valores, até mesmo porque tais atos configuram ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (CPC, art. 774, caput e parágrafo único). Não bastasse isso, a exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, indefiro o pedido preliminar de bloqueio/arresto de bens e valores em nome da parte executada. 2.
Pelo prosseguimento, cite-se a executada para, em 03 (três) dias, pagar o débito acrescido de juros, correção monetária, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 6.
Fixo os honorários do advogado da parte exequente no valor em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, considerando a natureza, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Cientifique-se a executada que, no mesmo prazo de 03 (três) dias, caso efetue o pagamento referido no item 2 serão reduzidos à metade os honorários advocatícios conforme artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil. 7.
Intime-se a executada de que poderá propor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação nos autos de execução, independentemente de penhora ou caução (CPC, arts. 914 e 915).
E, no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, incluindo custas e honorários advocatícios, poderá requerer a admissão para pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916). 8.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias referido no item 2, verificado pelo Oficial de Justiça que a executada não pagou a dívida, cumpra-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação sobre tantos bens quanto bastem para garantia da execução, intimando-se a executada e seu respectivo cônjuge, ou companheiro, caso incida em bem imóvel, para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a substituição do bem, comprovando que não trará prejuízo ao exequente e lhes será menos onerosa, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil. 9.
Não localizada a executada para ser citada, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir à execução, diligenciando nos 10 (dez) dias seguintes da efetivação do arresto à procura da executada por 02 (duas) vezes em dias distintos, certificando o ocorrido na forma do artigo 830, § 1º, do CPC. 10.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo como que prevê o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. 11.
Deverá o Sr.
Diretor da Vara observar o seguinte: I - Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito, em cinco dias.
I-I - Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite-se o mandado, entregando-o ao meirinho.
I-II - Ainda negativo o resultado (I-I), renove-se a intimação (item I).
I-III - Vindo requerimento de suspensão do curso da execução, façam os autos conclusos.
II - Comparecendo a parte executada com o pedido de substituição de bem penhorado, intime-se a parte exequente para se manifestar, em três dias (CPC, artigo 853).
III - Ocorrendo arresto, intime-se a parte exequente para se manifestar em até dez dias (CPC, artigo 830, §2º). 12.
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a exequente cientificada de que deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias (artigo 828, §1º, CPC). 13.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 20 de abril de 2021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito -
25/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2021 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:32
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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