TJPR - 0023615-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rogerio Ribas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2021 16:06
Baixa Definitiva
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05/11/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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05/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE DA SILVA RIBAS
-
29/10/2021 02:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/10/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
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27/09/2021 18:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/08/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 20:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
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17/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDIRENE DA SILVA RIBAS
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13/08/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023615-66.2021.8.16.0000 Recurso: 0023615-66.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): VALDIRENE DA SILVA RIBAS (CPF/CNPJ: *17.***.*09-81) Vicente Pilar, 535 - RIO NEGRO/PR - CEP: 83..87-0- Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555 5º andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 DESPACHO
Vistos.
QUESTÃO PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIRENE DA SILVA RIBAS em face da r. decisão de mov. 11.1 dos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0001145-88.2021.8.16.0146, movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pela qual o MM.
Juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira agravada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VOLSKWAGEN/GOL CITY 1.6 ANO 2007.
Em suas razões recursais, o agravante (comprador do veículo) alega, basicamente, que: a) não houve notificação extrajudicial válida que caracterizasse a sua constituição em mora, visto que inexiste assinatura no aviso de recebimento acostado ao processo; b) deve a presente ação ser julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; c) não sendo este o entendimento, requer seja revogada a liminar concedida a instituição financeira autora. Pede a antecipação de tutela recursal, com a confirmação ao final, para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV; ou, sucessivamente, seja revogada a liminar concedida a instituição financeira autora.
Ao fim, também pede a concessão do benefício de gratuidade da Justiça.
O efeito ativo recursal foi deferido (mov. 7.1-TJ).
A agravada deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 16.1-TJ).
Pois bem.
No tocante à gratuidade da justiça, vejamos o que diz o CPC: CPC, art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A Constituição da República, todavia, prevê no art. 5º: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso em análise, observa-se que o pedido de gratuidade foi formulado pelo agravante de forma genérica, sem apresentar qualquer fundamento para a sua concessão, tendo a parte se limitado a fazer o requerimento juntamente com os pedidos finais do agravo (item ‘c’).
Entendo, contudo, que, para fins de comprovação da qualidade de hipossuficiente, é necessário que o recorrente esclareça – documentalmente – quais são as suas despesas e receitas mensais, devendo, por exemplo, juntar extratos bancários recentes e demais documentos capazes de demonstrar qual sua fonte de renda atual, além disso, deve também colacionar aos autos faturas das suas despesas ordinárias, de modo a explicar claramente suas condições financeiras para a finalidade do benefício pretendido.
Isto posto, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, determino: intime-se a parte agravante por seu advogado para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (i) faça o preparo do recurso ou (ii) apresente documentos comprobatórios dos rendimentos mensais atuais, bem assim elencando suas despesas, a fim de demonstrar sua alegada qualidade de hipossuficiente, em face do valor concreto das custas.
Decorrido o prazo fixado, voltem para análise da questão da gratuidade e o prosseguimento do feito recursal.
Publique-se.
Curitiba, (data do sistema).
Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator -
28/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 11:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:30
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/07/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 18:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 11:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:43
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 15:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023615-66.2021.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: VARA CÍVEL DE RIO NEGRO Agravante: VALDIRENE DA SILVA RIBAS Agravado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 11.1), cuja fundamentação está lavrada nos seguintes termos: “Liminar Provados o inadimplemento e a mora da parte ré, na forma exigida pelo art. 2º, §2º, do Decreto- lei nº 911/69, conforme demonstra a notificação extrajudicial juntada aos autos (evento 1.6), dirigida ao endereço indicado pela parte ré quando da contratação (evento 1.7), assiste à parte autora o direito de perseguir a coisa através de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69.
Mesmo que a notificação não tenha sido recebida pela ré, impende ressaltar que o simples envio de correspondência ao endereço contratual apontado pelo devedor, basta para constituir o devedor em mora. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1362737-5 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 25.08.2015).
Por tais razões, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão formulado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte autora ou de quem esta indicar, lavrando o Sr.
Oficial de Justiça auto de constatação do estado em que se encontra o veículo, registrando inclusive a respectiva quilometragem.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, consignando nele que, uma vez executada a liminar, a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas, nos termos do REsp nº. 1.418.593 –, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, que para o caso de pronto pagamento arbitro em 5% sobre o valor do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Poderá a parte ré, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, sob pena de revelia, devendo ser esclarecido à parte ré que mesmo na hipótese de ter sido utilizada a faculdade do pagamento, poderá ela apresentar resposta, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º do NCPC, se necessário.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos arts. 846, §2º e 3º do NCPC, aplicáveis por analogia.
Intimações e diligências necessárias”. 2.
Razões recursais: Alega o agravante, em suma, o seguinte: (a) “no caso dos autos, Excelências, não houve notificação válida que caracterizasse a mora da parte ré, visto que inexiste qualquer assinatura no aviso de recebimento acostado ao processo pela parte autora”; (b) “considerando-se que não estão preenchidos os pressupostos necessários para o ajuizamento da presente ação, ou seja, ausente a devida notificação de mora por parte do banco com a ré, deve a presente ação ser julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC”; (c) “requer seja revogada a liminar concedida ao Banco autor, visto que ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC e para que seja oportunizada ao autor a possibilidade de apresentar contestação à presente ação, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. 1 Em substituição ao Exmo.
Sr.
Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. 3.
Requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Sublinhei) 4.
Da probabilidade do direito: Configurada.
Nos termos da Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, o que, in casu, não ocorreu.
Além disso, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o documento acostado na inicial (mov. 1.6) não faz prova da constituição em mora, visto que o AR referente à notificação retornou com a informação “outros” e carimbo de “sem entrega domiciliar”, de modo que não há indícios de que a notificação foi realmente entregue. 6.
Desta forma, urge que se reconheça que não restou comprovada a mora da Agravante e, em sendo assim, incabível a liminar. 7.
A respeito do tema, trago à colação jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende do seguinte julgado: 8.
Julgado do TJPR (1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO FIDUCIARIAMENTE.
PRETENSÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA.
FORMA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 2º, §2º DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
IMPERIOSO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR E QUE ESSA SEJA RECEBIDA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ENVIO E RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0065639-46.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 12.04.2021) (Sublinhei) 9.
Julgado do TJPR (2): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – JUIZ QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DA DEVEDORA – INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO” QUE NÃO COMPROVA A TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0047458-94.2020.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 01.03.2021) (Sublinhei) 10.
Julgado do TJPR (3): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE LIMINARMENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA.
RETORNO COM MOTIVO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE – FALTOU COMPLEMENTO”.
NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0061888-51.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 01.02.2021) (Sublinhei) 11.
Risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação: Configurado.
A privação do bem, por certo, implica na violação, em suas variadas formas, em tempo presente e continuadamente, de direitos titularizados pela Agravante, fato que por si só já implica em perigo de dano, diante da custosa e incerta reparação. 12.
Isto posto, DEFIRO o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. 13.
Comunique-se o Juízo a quo. 14.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder o recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). 15.
Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. 16.
Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator -
26/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:54
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
Conclusos para despacho INICIAL
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23/04/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
23/04/2021 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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