TJPR - 0023848-63.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
24/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
08/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/10/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 14:04
Juntada de DOCUMENTO
-
16/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:31
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
10/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023848-63.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Agravante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Agravado(s): LEONI DA SILVA SANTANA LUIZ ANTONIO BORTOLLI LUIZ FERNANDO CARVALHO DINIZ JULIO MARTINHAK DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg.
Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em.
Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR.
Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente) -
03/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 16:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/07/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/07/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:10
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:10
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
01/06/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/05/2021 20:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/04/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023848-63.2021.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA Agravante: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Agravado: JULIO MARTINHAK E OUTROS 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1.
Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 261.1), cujos termos são os seguintes: “1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.
Relatou que no evento 131.2 o advogado George Delucca Traverso foi desconstituído e constituído o advogado Alvacir Rogério Santos da Rosa, ponderando que não houve sua correta intimação.
Discorreu sobre a existência de repactuação e sobre a existência de pagamento administrativo.
Acrescentou que não há valor incontroverso a ser pago.
Apresentada resposta no evento 225.1, os exequentes ponderaram que a impugnação está fora do prazo, que houve a correta intimação e que a repactuação já foi observada no julgamento da ação. 2.
Decido Pontue-se que a impugnação é o meio de defesa típico dos executados na fase de cumprimento da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Trata-se de um instrumento de defesa, de uma exceção, com conteúdo limitado a determinadas matérias: (...) Nessa perspectiva, afigura-se possível o recebimento da presente impugnação, formulada tempestivamente, passando-se à análise do mérito.
Verifica-se que o recorrente alega que não houve a correta intimação do advogado constituído no evento 131.2.
Todavia, conforme certidão juntada no evento 259.1, tem-se: Certifico que, em cumprimento ao item 2, do r. despacho de mov. 233.1, verifiquei constar que as publicações foram realizadas, conforme solicitado no mov. 131.2.
Dessa maneira, afasta-se a alegação de nulidade por falta de intimação.
Quanto ao argumento de pagamento administrativo e repactuação, ressalte-se ao recorrente que a matéria ventilada alude ao mérito e transitou em julgado, ante a sentença 189.3 e acórdão 131.3.
Portanto, o não acolhimento da impugnação apresentada é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas e despesas deste incidente pelo impugnante/executado.
Deixo de condenar em honorários conforme o Recurso Especial n. 1.134.186-RS.
Intimações e diligências necessárias”. 2.
Razões recursais: Alega o agravante, em suma, o seguinte: (a) “preliminarmente, a PETROS esclarece que, no Mov. 189.1 este patrono se manifestou nos autos requerendo declaração de nulidade em razão da irregularidade das publicações até então realizadas”; (b) “considerando que a ausência de intimação e, em sendo o presente recurso protocolado nesta data, nos termos do art. 218, § 4º c/c art. 1003, § 5º, do CPC, é plenamente tempestivo o presente recurso”; (c) “ausência de obrigações a serem adimplidas em face de já terem sido percebidas administrativamente em face da adesão dos impugnados à repactuação”; (d) “o benefício Petros pago nesse período deve ser o constante no demonstrativo de revisão anexo, razão pela qual carece de retificação o cálculo nesse particular”; (e) “não merece prosperar o pedido de honorários sucumbenciais”; (f) “não há valores incontroversos, requerendo, assim, com a procedência da presente manifestação, a liberação do valor constrito em seu favor por meio de mandado de pagamento”; (g) “por estarem presentes os requisitos ensejadores a concessão do efeito suspensivo, ou seja, a grave lesão e de difícil reparação, requer que esta Douta Relatoria suspenda, pelos meios legais, a r. decisão de 1º Grau até o julgamento da pretensão meritório 1 Em substituição ao Exmo.
Sr.
Des.
Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar. do presente recurso de agravo, de modo que a parte agravada não levante valores indevidamente”. 3.
Requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Sublinhei) 4.
Probabilidade do direito: Inexiste.
Segundo ensina Arruda Alvim, “a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível 2 (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida do que não concedê-la” . 5.
Transplantando-se para o caso dos autos a doutrina acima transcrita, é de se dizer, junto com Arruda Alvim, que inexiste plausibilidade nos argumentos deduzidos nas razões recursais.
Se não, vejamos: 6.
Sobre a suposta irregularidade de intimação da Agravante, não foi apontado nenhum prejuízo que tal ocorrência possa ter acarretado à Executada. 7.
Sobre a existência de repactuação, trata-se, a princípio, de tema que sofre o efeito preclusivo da coisa julgada. 8.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida, devendo o feito aguardar até a decisão final deste recurso. 9.
Comunique-se o Juízo a quo. 10.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder o recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). 11.
Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. 12.
Int.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator 2 (Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18 ed. ver. atual. e. ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 751.) -
26/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2021 16:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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