TJPR - 0003843-42.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/08/2022 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 12:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 23:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2021 23:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:22
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 16:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:24
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/06/2021 16:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
08/06/2021 13:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2021 18:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/04/2021 17:49
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
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26/04/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 15:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 15:26
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 15:01
Recebidos os autos
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26/04/2021 15:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003843-42.2021.8.16.0025 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Antonio Marcos Rodrigues, pela prática, em tese, dos delitos de lesão corporal, no âmbito de relações domésticas.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha, a vítima e o conduzido, bem como foram lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme nota de culpa por ele assinada.
Ainda, foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o agente é flagrado logo após a prática da infração.
Diante disso, e recebida a comunicação no prazo de lei, homologa-se a prisão em flagrante. 2.
A autoridade policial, em atenção ao permissivo do art. 322, caput, do CPP, arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, homologa se também a fiança arbitrada na Delegacia de Polícia, por se entender cabível e suficiente à espécie. 3.
Não tendo havido recolhimento do valor até o momento, paute-se audiência de custódia. 4.
Havendo recolhimento da fiança antes do momento aprazado para o ato mencionado no item 3, registre-se-a na forma do CN/CGJ e expeça-se alvará de soltura, independente de nova conclusão dos autos. 5.
No mais, a vítima Marcela Ferreira da Silva formulou requerimento para aplicação de medidas protetivas, em razão de seu companheiro ter lhe agredido. Agressor e vítima convivem maritalmente, enquadrando-se a hipótese ao disposto nos incisos do art. 5º da Lei n.º 11.340/06.
De acordo com as declarações da vítima, o agressor tentou lhe asfixiar, lhe jogou no chão, lhe machucou.
Disse que tentou se defender, inclusive com uma faca, mas acabou sendo dominada por Antonio.
Afirmou que o motivo das agressões teria sido o fato de o agressor achar que teria sido traído.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Há, ademais, urgência na concessão das medidas (periculum in mora), vez que fatos dessa natureza tendem a se repetir.
Portanto, visando a resguardar a integridade física, psíquica e moral da ofendida, defere-se a aplicação, dentre as solicitadas, das seguintes medidas protetivas (art. 22 da Lei n.º 11.340/06): a) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros; b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) afastamento do lar.
Intime-se o agressor, esclarecendo-lhe que o descumprimento desta decisão acarretará o crime de desobediência, podendo lhe render decreto de prisão preventiva. 5.
Ciência à ofendida. 6.
Encaminhem-se cópias às Polícias Civil e Militar, para providências cabíveis.
Aguarde-se o encerramento do inquérito policial respectivo. 7.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. 8.
Cientifique-se o Ministério Público. 9.Diligências necessárias. Araucária, 24 de abril de 2021. Patrícia Mantovani Acosta Magistrada -
24/04/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 20:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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24/04/2021 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/04/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/04/2021 12:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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24/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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24/04/2021 09:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/04/2021 04:52
APENSADO AO PROCESSO 0003844-27.2021.8.16.0025
-
24/04/2021 04:52
Recebidos os autos
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24/04/2021 04:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 04:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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