TJPR - 0001636-42.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2024 16:17
Processo Reativado
-
01/11/2023 11:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 16:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/10/2023 15:47
Processo Reativado
-
02/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 14:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
02/10/2023 14:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/09/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/09/2023 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 10:25
Processo Reativado
-
19/09/2023 10:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/11/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 12:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:16
Juntada de LAUDO
-
20/09/2022 14:15
Processo Reativado
-
20/07/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2022
-
15/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
15/07/2022 14:31
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/07/2022 15:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/05/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/05/2022 13:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/04/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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05/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
28/03/2022 13:28
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/03/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
25/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
25/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:30
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2022 11:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
25/03/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2022 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO DE FREITAS LIMA
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:40
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/02/2022 13:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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22/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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17/02/2022 17:02
Conclusos para decisão
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17/02/2022 16:57
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:57
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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29/07/2021 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/07/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
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21/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 15:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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31/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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31/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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26/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 12:10
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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26/05/2021 12:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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26/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
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09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 10:10
BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 10:09
BENS APREENDIDOS
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29/04/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 18:04
Recebidos os autos
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28/04/2021 18:04
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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28/04/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/04/2021 17:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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28/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 10:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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26/04/2021 17:14
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:14
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 09:11
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0001636-42.2021.8.16.0196 Processo: 0001636-42.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 22/04/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): BRUNO DE FREITAS LIMA (RG: 133252800 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TEREZINHA OLOSZ SAMILA, 91 CASA 2 - Pitanga - CURITIBA/PR - CEP: 85.200-000 Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001636-16.2021.8.16.0196 Autuado: Bruno de Freitas Lima Plantão Judiciário _ Custódia 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.4) pela prática, em tese, do delito de receptação (art. 180, caput do CP), por fatos ocorridos em 22.4.2021, na Rua Damião Alberti Nabosne, nº 277, bairro Campo de Santana, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/41931 (mov. 1.1) descreve que: ““A EQUIPE RECEBEU O ACIONAMENTO VIA COPOM ONDE SOLICITANTE RELATA QUE INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA EM UM VEÍCULO VW GOL DE COR CINZA ESTARIAM NA VIA.
A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL ONDE AO SE APROXIMAR VISUALIZOU DOIS INDIVÍDUOS NO INTERIOR DO VEÍCULO.
A EQUIPE REALIZOU A ABORDAGEM ONDE IDENTIFICOU COMO SENDO O SENHOR BRUNO DE FREITAS LIMA O QUAL ESTAVA SENTADO NO BANCO DO PASSAGEIRO AO LADO DO BANCO DO MOTORISTA E NO BANCO TRASEIRO A SENHORA STHEPHANY DE LIMA.
COM O SENHOR BRUNO EM BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, JÁ COM A SENHORA STHEPHANY A EQUIPE VISUALIZOU CERTO VOLUME EM SEUS BOLSOS ONDE A MESMA RETIROU TRESINVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA.
EM BUSCA NO VEÍCULO A EQUIPE VISUALIZOU UMA TV ENROLADA EM UM COBERTOR A QUAL BRUNO ALEGA SER DE SUA PROPRIEDADE PORÉM NÃO CONSEGUE COMPROVAR ASSIM COMO UMA CAIXA DE FERRAMENTAS COM DIVERSAS FERRAMENTAS E UM CAPACETE.
AO VERIFICAR O VEÍCULO O QUAL ESTAVA COM AS PLACAS CPM-6561 A EQUIPE CONSTATOU QUE NÃO CONFERIAM COM O CHASSI DO VEÍCULO, VINDO A CHECAR E CONSTATANDO QUE SE TRATAVA DO VEICULO VW GOL DE COR CINZA E PLACAS AOM-9055 ESTE COM ALERTA DE FURTO DO DIA 15/04/2021 CONFORME B.O.U 2021/392258.
DIANTE DOS FATOS AMBOS RECEBERAM VOZ DE PRISÃO, FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FOI FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA 11 VINCULANTE NO STF PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS DETIDOS E DA EQUIPE E AMBOS CONDUZIDOS ATÉ A DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Dentre outros documentos, foram juntados: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); termos de depoimentos (mov. 1.5/1.6); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); boletim de ocorrência do furto do veículo apreendido (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.1); termo de interrogatório (mov. 1.7 e 1.8); nota de culpa (mov. 1.9); e certidão do oráculo (mov. 10).
Em seu interrogatório, o autuado BRUNO DE FREITAS LIMA disse que (mov. 1.7): estava de carona no veículo apreendido, que era de “JONAS”, o qual teria saído para pegar combustível, e não retornou mais; que ele e Stéfhany ficaram no veículo, quando foram abordados pelos policiais”.
Os Policiais Militares que fizeram a prisão do autuado disseram (movs. 1.5 e 1.6) que a equipe recebeu acionamento via COPOM, onde o solicitante informava que indivíduos estavam em atitude suspeita em um veículo VW GOL de cor cinza, na Rua Damião Alberti Nabosne, 277.
Bairro Campo de Santana; que ao chegarem no local, abordaram os passageiros, sendo que o senhor Bruno estava sentado no bando do passageiro, ao lado do motorista, enquanto a sra.
Stephany estava no banco traseiro.
Disseram ter encontrado, com ela, certa quantidade de maconha, bem como localizaram uma televisão enrolada em um cobertor, cuja propriedade fora invocada por Bruno que, entretanto, não a comprovou.
Da mesma forma, não comprovou a propriedade de uma caixa de ferramentas e de um capacete, também encontrados no interior do veículo.
O automóvel ostentava as placas CPM 6561, que não correspondiam com as vinculadas ao chassis.
Ao verificarem os dados, constataram que o automóvel fora objeto de furto, desde 15.04.2021. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante e entendeu inexistirem hipóteses que autorizam a prisão preventiva do indiciado.
Pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com aplicação de cautelares diversas da prisão, bem como requereu seja dispensado o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov.15.1). 3 – Da defesa A Defensoria Pública foi nomeada para atuar nos interesses do autuado, tendo pugnado pela concessão de liberdade ao autuado, com aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov. 18.1).
Na mesma oportunidade, noticiou o recolhimento da fiança arbitrada. É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Centra 5.2.
Do auto de prisão em flagrante Trata-se de prisão em flagrante do autuado BRUNO DE FREITAS LIMA, pela suposta prática do delito de receptação (art. 180, caput do CP), por fatos ocorridos em 22.4.2021, na Rua Damião Alberti Nabosne, nº 277, bairro Campo do Santana, Curitiba/PR.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 5.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.” Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), boletim de ocorrência do furto do veículo apreendido (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), termo de interrogatório (mov. 1.7/1.8), e nota de culpa (mov. 1.9).
Há nos autos indícios de autoria, vez que os policiais militares que realizaram a prisão do autuado afirmaram perante a Autoridade Policial que estavam atendendo solicitação realizada via COPOM informando atitude suspeita dos passageiros do veículo apreendido.
Lá chegando, encontraram o autuado e Stephany no interior do automóvel, na posse de objetos, como televisor, caixa de ferramentas e capacete, sem qualquer prova de titularidade; bem assim, não demonstraram quem seria o suposto motorista “Jonas”, de modo que estavam na posse de veículo que, depois, verificou-se ser objeto de furto noticiado recentemente.
Informaram, ainda, que o veículo apresentava placas diversas das originais.
Em seu interrogatório (mov. 1.7), o autuado BRUNO disse, em apertada síntese, que o veículo seria de “Jonas”, quem teria saído para buscar combustível e não mais retornou.
Informações sem qualquer substrato probatório, ao menos até o momento.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, o crime, em tese, praticado possuem pena máxima em abstrato igual a 4 anos.
Vejamos: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “ Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
De plano, nota-se que o autuado é primário.
Ademais, embora reprovável o ilícito penal pelo qual o autuado foi preso em flagrante, não há indícios nos autos de que ele tenha comprometido ou abalado a ordem pública, e que tenha sido emprega violência grave ou ameaça na prática do delito em questão.
Tampouco há indícios de que o autuado buscará ameaçar testemunhas, ou mesmo tumultuar o seguimento das investigações ou de uma futura instrução processual, o que demonstraria eventual risco à instrução criminal.
Inexistem, ademais, elementos que demonstrem que o autuado virá a furtar-se de responder a todos os demais atos processuais.
Na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, a gravidade em abstrato do delito não é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE RECEPTAÇÃO - ARTIGO 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - BAIXA GRAVIDADE DO DELITO - PENA MÁXIMA COMINADA QUE NÃO EXCEDE A 04 (QUATRO) ANOS - RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RSE - 1665819-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 27.07.2017) Logo, não que se há falar em necessidade da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública.
Deste modo, porque ausentes os fundamentos que autorizam a prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, é de se deferir a liberdade provisória.
Destarte, tenho que merece ser concedida liberdade provisória ao noticiado, porém, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que reputo adequadas e proporcionais na espécie, com o objetivo de vincular o investigado ao processo e ao distrito da culpa e impedir reiteração criminosa.
Além disso, mantenho a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, ante a natureza patrimonial do crime praticado, a qual já fora recolhida, o que revela a plena capacidade financeira do autuado para tanto.
Ante o exposto, CONCEDO ao autuado BRUNO DE FREITAS LIMA liberdade provisória (art. 5º, XLIII, CR/88), porém, com a aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, durante o curso do inquérito e de eventual processo, acompanhado da apresentação, na primeira oportunidade, de comprovante atualizado de endereço (art. 319, I, CPP), devendo a apresentação ocorrer até o 5º dia útil de cada mês.
Porém, o cumprimento dessa medida deverá permanecer suspenso até que ocorra a reabertura do fórum criminal, que está fechado em razão da pandemia do Covid-19; b) proibição de se ausentar da Comarca por prazo superior a oito dias, sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP). c) recolhimento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, o que já restou atendido.
Expeça-se alvará de soltura - vinculado o seu cumprimento ao recolhimento da fiança - salvo se por outro(s) motivo(s) o autuado estiver preso, ficando ciente o autuado de que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares ora fixadas importará na decretação de sua custódia cautelar.
Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
Serve esta decisão como ofício.
Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 7.
Outras diligências Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
25/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 13:29
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/04/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 10:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 10:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 10:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/04/2021 10:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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