TJPR - 0001508-04.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
07/06/2025 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 14:47
Expedição de Mandado
-
05/06/2025 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2025 08:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2025 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2024 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:10
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/10/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/10/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2024 14:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/09/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
20/09/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
17/09/2024 18:50
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 14:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
11/08/2023 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/06/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
02/05/2023 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/04/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2023 15:18
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:01
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/03/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:40
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 18:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ORLANDO BARBOSA DE SOUZA
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:04
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 15:43
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/03/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2022 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2022 18:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/01/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:48
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2021 17:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2021 21:32
Recebidos os autos
-
28/06/2021 21:32
Juntada de DENÚNCIA
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 18:29
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0001508-04.2021.8.16.0105 1.
A Autoridade Policial em exercício nesta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de RAFAEL BELOTO LONGO, efetuada na data de 24 de abril de 2021, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o conduzido cometeu, em tese, o crime descrito no artigo 180 do Código Penal.
Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância.
Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
A prisão foi efetuada nos termos do inciso I, do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foi lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3.
Do cabimento da decretação da prisão preventiva No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso dos autos, trata-se de autuado reincidente e que se encontra cumprindo pena em razão da prática de crime de roubo anterior.
Entretanto, em face da natureza do delito ora sob análise, que não foi levado a efeito mediante violência ou grave ameaça, o representante ministerial pugnou pela concessão de liberdade provisória mediante fiança.
Nesses termos, ante a pacificação do tema perante o Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inviabilidade de decretação de prisão preventiva de ofício (STJ, RHC 131.263), não há sequer que se proceder à análise da presença dos requisitos pertinentes à eventual decretação de prisão preventiva, afigurado-se de rigor o acolhimento da manifestação ministerial, com a consequente colocação do autuado em liberdade.
No que se refere à fiança arbitrada por parte da autoridade policial, não houve o seu recolhimento até o presente momento.
Assim, em face da alegada situação de desemprego, e considerando-se ainda as cautelas inerentes à prevenção de contágio da COVID/19, tenho que não se justifica a manutenção da fiança, fazendo-se de rigor a imediata colocação do autuado em liberdade, observando-se as medidas cautelares pertinentes à espécie. 4.
A par do exposto, concedo ao indiciado RAFAEL BELOTO LONGO a liberdade provisória acompanhada das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal: a) recolhimento domiciliar noturno, no período compreendido entre as 22h00min até as 05h00min, nos dias úteis, e em período integral nos feriados, finais de semana e dias de folga; b) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Deixo de aplicar, entretanto, a medida de monitoramento eletrônico, eis que o autuado já se encontra em cumprimento de pena, bem como foi encontrado em sua residência, razão pela qual entendo que as medidas supra se afiguram suficientes para os fins pretendidos. 4.2.
Expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado e termo de compromisso, se por outro motivo não deva permanecer preso. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia do respectivo auto de prisão em flagrante à Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto da Comarca de Santa Isabel do Ivaí, para instrução dos autos 0004943-11.2017.8.16.0105.
Intimações e dil.
Nec. Paranavaí, 24 de abril de 2021. Marcelo Torres Liberati Magistrado -
25/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 14:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 07:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 00:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 00:28
Recebidos os autos
-
24/04/2021 00:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002260-92.2021.8.16.0131
Jocelio Amadori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:34
Processo nº 0027971-43.2017.8.16.0001
Estela Maris Bolicenho Boza
Gustavo Dalledone Zancan
Advogado: Luiz Alberto Blanchet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:01
Processo nº 0034776-70.2017.8.16.0014
Itau Seguros S/A
Adriana Guirado Bette
Advogado: Anselmo Moreira Gonzalez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 09:00
Processo nº 0006675-59.2009.8.16.0028
Hilda Souza Costa
Joao Arno de Souza Filho
Advogado: Rene Mario Pache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0011479-49.2019.8.16.0148
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oswaldo Marcos Vit
Advogado: Paulo Roberto da Costa Henrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:25