TJPR - 0001625-13.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:01
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/10/2022 18:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 15:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/09/2022 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2022 08:51
Juntada de CIÊNCIA
-
05/05/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/03/2022 13:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/02/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 18:58
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
11/01/2022 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
09/12/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/12/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 17:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:04
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 14:57
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/11/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
05/11/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
05/11/2021 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
05/11/2021 16:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
03/11/2021 13:24
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
24/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 21:21
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 20:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/08/2021 20:06
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 01:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 06:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 08:51
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 22:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/07/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2021 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
15/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
14/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 19:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2021 16:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/07/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 17:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/06/2021 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 20:21
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:11
Juntada de LAUDO
-
06/05/2021 22:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001625-13.2021.8.16.0196 Processo: 0001625-13.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 - Telefone: 42 3522-3786 Réu(s): WALISON DA SILVA MARTINS (RG: 126805004 SSP/PR e CPF/CNPJ: *07.***.*56-03) PADRE ANTNIO JOAQUIM RIBEIR, 127 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-250
Vistos.
Retifique-se a autuação para que passe a constar a prioridade na tramitação decorrente do artigo 394-A do Código de Processo Penal. 1.Notifique-se o acusado Walison da Silva Martins para oferecer defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 11.343/2006, art. 55, ‘caput’), consignando-se no mandado que o Ministério Público deixou de oferecer proposta para Acordo de Não Persecução Penal de que trata o artigo 28-A, § 14º do Código de Processo Penal. 2.Caso não apresente resposta, deverá o cartório promover a nomeação de defensor dativo, nos termos da Portaria nº 01/2016, independentemente da prestação de compromisso, na forma do § 2º do artigo 396-A da Lei nº. 11.719/2008. 3.Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem conclusos. 4.Atenda-se os requerimentos formulados com a apresentação da denúncia (mov. 45.1). 5.Oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando-se o envio do laudo das substâncias entorpecentes apreendidas (item ‘4’), conforme requerido. 6.Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
29/04/2021 08:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
28/04/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:54
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:54
Juntada de DENÚNCIA
-
28/04/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
26/04/2021 14:25
BENS APREENDIDOS
-
26/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 13:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 08:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 08:56
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001625-13.2021.8.16.0196 Autuado: Walison da Silva Martins Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa (mov. 1.10), por fatos ocorridos em 22.4.2021, na Rua Orlando Luis Lamarca, nº 557, Bairro Cidade Industrial, na cidade de Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/415078 descreve que: “EQUIPE ROCAM EM MOTO PATRULHAMENTO NA PRAÇA 10, VILA NOSSA SENHORA DA LUZ, VISUALIZOU UM INDIVIDUO COMERCIALIZANDO DROGAS, ENTREGANDO UMA BUCHA A UM INDIVIDUO, MOMENTO AVISTOU AS MOTOS ARREMESSOU UM OBJETO PARA O MEIO DA PRAÇA.
REALIZADA ABORDAGEM AOS DOIS INDIVIDUOS, O VENDEDOR, IDENTIFICADO COMO WALISON DA SILVA MARTINS, COM O QUAL FOI LOCALIZADO R$ 30, 00 E COM O COMPRADOR, IDENTIFICADO COMO JHONATAN GUILHERME MIRANDA CORREIA FOI LOCALIZADO TRES BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA E UMA DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, QUE ACABARA SE SER COMPRADO.
APÓS A IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS FOI LOCALIZADO A SACOLA QUE FOI ARREMESSADA NO INICIO DA ABORDAGEM, A MESMA CONTINHA 24 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAINA E OUTRAS SETE DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA IDÊNTICAS AS QUE FORAM ENCONTRADAS NA ABORDAGEM.
DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
FOI DIGITADO UM SEGUNDO BOLETIM PARA PROCEDIMENTOS DE DROGAS PARA CONSUMO SOB O NUMERO 2021/415220” (mov.1.12).
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; autos de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; outros documentos; ofícios; relatório da autoridade policial; certidão do Oráculo. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e requereu a decretação da prisão preventiva (mov.18). É o relato.
Decido. 3 – Decisão judicial 3.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 2PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 , de 17.3.2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para - prima facie e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública - afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão. 3.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado Walison da Silva Martins, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fatos ocorridos em 22.4.2021, na Rua Orlando Luis Lamarca, nº 557, Bairro Cidade Industrial, na cidade de Curitiba-PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular caso tenha sido imposta ou realizada 1 Alterada pelas Recomendações nº 68 de 17.6.2020 e nº 78, de 15.9.2020.
Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 3PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este mostra-se formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 3.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Ressalte-se o disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA termo de promessa legal (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), termo de depoimentos prestados em sede policial (movs.8.1, 8.3), termo de depoimento do usuário (mov.8.2), bem como pelo termo de interrogatório do autuado (mov.8.4).
Com relação aos autos indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão dos autuados afirmaram que: avistaram Walison passando invólucro para o Guilherme; quando os elementos avistaram a equipe se aproximando, Walison dispensou uma sacola; em abordagem e buscas, perto de onde foi arremessada a sacola, encontraram outras substâncias análogas a drogas; com Walison foram encontradas outras buchas e R$30,00 (movs.8.1, 8.3).
Em seu interrogatório, o autuado afirmou que: quando foi preso, não encontraram nada com ele; não arremessou nenhuma sacola com drogas, a qual foi encontrada enterrada na areia; negou a prática delitiva (mov.8.4).
Por sua vez, Jhonatan Guilherme Miranda Correia afirmou perante a autoridade policial competente que comprou droga de Walison, para uso próprio (mov.8.2).
A despeito do depoimento do autuado, mas diante dos demais autos, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Ainda é requisito para a segregação cautelar, a presença do perigo na liberdade do agente.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisão cautelar, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado Walison, a fim de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da ação.
Tal como ponderou o agente ministerial: “Deste modo, a manutenção da prisão cautelar do autor de crimes graves, além de acalmar o meio social, restabelecendo a sensação de que o Estado se faz presente e garante a segurança pública, desestimula a prática de novos delitos, uma vez que evita a negativa sensação de impunidade.
Entretanto, cumpre salientar que esse fundamento, por si só, não é suficiente para ensejar a decretação da custódia preventiva.
A conversão do flagrante em prisão preventiva também se justifica pela periculosidade concreta do paciente, haja vista a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes que foi com ele apreendida.
Sem sombra de dúvidas, a gravidade do delito e a periculosidade social do autuado podem ser aferidas pela considerável quantidade de Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA entorpecentes (09 gramas de cocaína e 14g de maconha) que foi com ele apreendida, já fracionados e embalados para a venda, o que indica, por si só, uma possível habitualidade na prática delituosa do crime de tráfico de drogas” (mov.18).
Não bastasse, cumpre registrar que a prisão preventiva do autuado também se justifica em razão de sua concreta periculosidade, haja vista que é reincidente, eis que: “I) Foi condenado pelo crime de roubo duplamente majorado, em 2015, pela 1ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 2016; II) Responde a ação penal que apura os delito de tráfico de drogas e desobediência, em 20.11.2020, tramitando na 7ª Vara Criminal de Curitiba; III) Detém indicativo de termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal, em 2020; IV) Cumpriu pena perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Aberto, qual foi extinta em 15.04.2021 pelo cumprimento (mov. 19.1 dos autos de execução nº 0001049- 2 72.2016.8.16.0009) “ (mov.14).
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUSCRIME - TRÁFICO DE DROGAS - DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 2 Mov.18.
Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 10PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CAPUT, FUMUS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS -COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA TODA A AÇÃO PENAL - ATUAR DURANTE ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO.
I- Compulsando a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/ PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.13, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de é previsto somente em caso de vale dizer, Habeas Corpus impetração, isolada sem que o advogado esteja atendendo ao processo.
II- O NCPC em seu art. 85, §11, dispõe que cumpre às instâncias superiores a majorar verba Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 11PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA honorária fixada em sentença levando- se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e não a fixar a cada peça processual aviada.
ORDEM DENEGADA a. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009760-54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2020) Além do que já foi exposto alhures, no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado Walison da Silva Martins.
Expeça-se mandado de prisão. 4.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 12PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA necessária à realização do laudo definitivo.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 5.
Serve esta decisão como ofício Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 13PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Conforme determinação da Corregedoria- Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 6.
Outras diligências 6.1.
Comunique-se ao Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CURITIBA acerca da prisão do autuado nestes autos, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. 6.2.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta Autos nº 0001625-13.2021.8.16.0196 14 -
25/04/2021 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/04/2021 14:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 14:32
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:53
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 13:47
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
23/04/2021 09:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 20:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 20:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 20:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 20:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 20:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 20:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 20:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002260-92.2021.8.16.0131
Jocelio Amadori
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2025 13:34
Processo nº 0027971-43.2017.8.16.0001
Estela Maris Bolicenho Boza
Gustavo Dalledone Zancan
Advogado: Luiz Alberto Blanchet
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2024 16:01
Processo nº 0034776-70.2017.8.16.0014
Itau Seguros S/A
Adriana Guirado Bette
Advogado: Anselmo Moreira Gonzalez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/10/2020 09:00
Processo nº 0006675-59.2009.8.16.0028
Hilda Souza Costa
Joao Arno de Souza Filho
Advogado: Rene Mario Pache
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2009 00:00
Processo nº 0011479-49.2019.8.16.0148
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oswaldo Marcos Vit
Advogado: Paulo Roberto da Costa Henrique
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2022 12:25