TJPR - 0009858-12.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2024 15:32
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/02/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
15/01/2024 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANICLEIA FRANÇA
-
25/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANICLEIA FRANÇA
-
24/11/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
13/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
13/11/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2023 14:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2023 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2023 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 13:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/10/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANICLEIA FRANÇA
-
03/10/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/09/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
21/08/2023 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:12
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
11/08/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
10/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/08/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2023
-
09/08/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
09/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2023 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
09/08/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
09/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2023 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:41
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 14:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:26
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/05/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2023 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 18:15
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 21:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/03/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 18:31
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2022 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
09/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/08/2022 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/06/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 18:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/06/2022 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2022 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
03/06/2022 13:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:24
Recebidos os autos
-
10/03/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/03/2022 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
08/03/2022 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/03/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2022 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/02/2022 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
01/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 15:15
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANICLEIA FRANÇA
-
11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DANICLEIA FRANÇA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 17:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2021 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 16:07
Distribuído por sorteio
-
17/08/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:49
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:05
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0009858-12.2021.8.16.0030 Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANICLEIA FRANÇA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) art(s). 129, § 9º, do CP. É o breve relato do necessário.
Decido. 1.
Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio “in dubio pro societate”.
Neste sentido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – DENÚNCIA – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE – INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM – POSSIBILIDADE – STF, SÚMULA Nº 709 – 1.
O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2.
Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. – RSE 2006.61.81.010597-7 – (4919) – 5ª T. – Rel.
Des.
Fed.
André Nekatschalow – DJU 08.01.2008 – p. 246) (grifei) 1.1.
Após atenta análise da denúncia, concluo que esta deve ser rejeitada em face da absoluta ausência de justa causa (suporte probatório mínimo) para a ação penal.
Analisando os autos verifico que não há notícia de que a vítima tenha comparecido ao IML para realização do exame de lesões corporais (evento 50.2), não havendo provas das lesões uma vez que nos termos do art. 158 do CPP, quando a infração deixar vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, cabendo destacar que a falta do laudo de exame de lesões corporais poderia ser suprida somente por prontuários médicos fornecidos por hospitais e posto de saúde, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06, que também não constam nos autos, sendo a prova oral colhida pela autoridade policial (eventos 1.4, 1.5 e 1.7) e o auto de constatação provisória do evento 1.9, concretizado mediante simples registro das fotografias dos eventos 1.9 e 1.10, insuficientes para a comprovação da materialidade do(s) crime(s).
Nesse sentindo: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF).
IV - Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas.
Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de um acidente.
Habeas corpus não conhecido. (HC 316.722/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015) Ementa: LESÃO CORPORAL e AMEAÇA.
SENTENÇA NULA E DESCONSTITUÍDA. É o entendimento jurisprudencial que "O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF).
Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas. (STJ, HC 316722/RS)." Deste modo, não poderia, como motivo para a absolvição pelo crime de lesão corporal, a simples afirmação que o atestado médico não servia de comprovação da materialidade do delito, mas apenas para a imposição de medidas cautelares.
E, apoiando-se nesta tese, a julgadora não examinou o mérito da causa.
A sentença, assim, é nula.
DECISÃO: Sentença anulada.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*79-15, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/10/2016) Assim, concluo que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a demonstrar a existência do(s) fato(s) descrito(s) na denúncia, pelo que inevitável o reconhecimento de falta justa causa para o exercício da ação penal. 1.2.
Em face do exposto, reconheço a ausência de condição para o exercício ação penal e em consequência rejeito a denúncia, com base no art. 395, II, do CPP. 1.3.
Aguarde-se em secretaria a eventual apresentação de queixa crime ou o decurso do prazo decadencial em relação ao crime de injúria (art. 140 do CP). 1.4.
Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 53.2, item 10 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do inquérito policial em relação ao(s) crime(s)/delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 147 do CP.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará de soltura, “se por outro motivo não estiver preso”.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
07/05/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
06/05/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2021 18:26
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:04
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DANICLEIA FRANÇA
-
05/05/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/05/2021 14:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
04/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 10:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/04/2021 10:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: CONSULTE SITE - E-mail: [email protected] Autos nº 0009858-12.2021.8.16.0030 1.
Vistos etc.
Nos termos do art. 382 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão embargada, o que não é o caso dos autos, em que a parte embargante alega que o magistrado plantonista fixou os honorários decorrentes de sua atuação na defesa do indiciado abaixo do valor fixado na tabela de honorários da advocacia dativa, a toda evidência objetiva através da via transversa dos embargos declaratórios rediscutir o mérito decisão embargada, o que se mostra incabível, não prestando os embargos de declaração a tal finalidade, cumprindo registrar que os valores indicados na tabela de honorários da OAB são meramente indicativos e não vinculam a autoridade judicial, tendo o juiz que proferiu a decisão embargada fixado os honorários com base na sua livre convicção motivada.
Em face do exposto, recebo os embargos de declaração por tempestivos e no mérito os desacolho. 2.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins 3.
Intime(m)-se.
Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC). -
28/04/2021 12:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 11:42
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 23:06
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
27/04/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:47
BENS APREENDIDOS
-
27/04/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:34
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:33
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 12:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 11:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 11:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0009858-12.2021.8.16.0030 Autoridade(s): Flagranteado(s): DANICLEIA FRANÇA Comunicação de prisão em flagrante de Danicleia França pela prática, em tese, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 129, §9º, 140 e 147 todos do Código Penal.
Homologo a prisão em flagrante porque formalmente perfeita.
Uma vez que conforme nova redação do artigo 311 do CPP não cabe mais ao Juiz decretar a prisão preventiva de ofício na fase do Inquérito Policial, dê-se vista ao representante do Ministério Público para se manifestar em relação aos artigos 311, e 310, inciso II, do CPP.
Em não sendo constituído Advogado pela flagranteada e a Defensoria Pública não atuando no presente caso, desde já fica nomeado Advogado dativo devendo ser procedida a habilitação de Advogado, observando a lista de Advogados dativos constante no portal da advocacia dativa da OAB/PR.
Após, à conclusão. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO - em plantão -
25/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 15:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/04/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 11:56
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 20:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 20:50
Recebidos os autos
-
24/04/2021 20:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:38
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
24/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/04/2021 11:00
APENSADO AO PROCESSO 0009859-94.2021.8.16.0030
-
24/04/2021 11:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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