TJPR - 0009239-19.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/01/2023 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
05/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
03/05/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:38
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:11
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 12:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
07/02/2022 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2022 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2022 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 09:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/10/2021 23:37
Pedido de inclusão em pauta
-
13/10/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/09/2021 16:15
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2021 13:56
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 11:24
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:09
Conclusos para despacho
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18/05/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
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17/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Vistos, examinados e julgados estes autos de ação de cobrança, autuados sob o nº. 9239-19.2014 em que é autor Lucas Felipe dos Santos e ré MBM Seguradora S/A I - Relatório Lucas Felipe dos Santos, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/09/2013.
Asseverou que o acidente o deixou inapto para as suas atividades habituais, resultando na invalidez permanente.
Aduziu que na qualidade de beneficiário de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Afirmou que recebeu de forma administrativa a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento da diferença entre o seguro devido e o valor pago.
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Juntou os documentos de seq. 1.2 a 1.7.
A ré foi citada, e apresentou a contestação no evento 34.2, na qual alegou, como preliminares de mérito a quitação da dívida e a necessidade de perícia pelo IML.
Em questão de mérito, aduziu a ausência de prova do fato constitutivo acerca da lesão permanente.
Alegou necessidade de aplicabilidade da tabela de graduação das lesões.
Mencionou que não houve a invalidez permanente e completa.
Alegou que, se procedente o pedido inicial, implicará em impacto negativo perante a sociedade.
Afirmou que não há mora e, portanto, não são devidos juros moratórios, mas, em caso de eventual condenação, devem eles incidir a partir da citação.
Requereu o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito, ou então seja a demanda julgada improcedente.
Juntou documentos de seq. 34.3.
O autor apresentou a impugnação à contestação em seq. 42.1.
O feito foi saneado em seq. 51.1, momento em que foram afastadas as preliminares, bem como se decidiu pela produção da prova pericial pelo IML.
O autor não compareceu na data designada para a realização da perícia e pleiteou em seq. 164 pela desistência da prova pericial.
O Ministério Público opinou em seq. 169.1 pela improcedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
II – Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação de cobrança ajuizada por Lucas Felipe dos Santos em face de MBM Seguradora S/A, visando o recebimento de indenização relativa ao seguro DPVAT Mérito A parte autora alegou que foi vítima de acidente de transito o qual lhe deixou inapto para as suas atividades habituais, contudo, recebeu a título de seguro DPVAT quantia inferior a devida.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da diferença, com atualização monetária e juros.
A ré, em seu vértice, alegou em sua peça de defesa que já houve o pagamento pela via administrativa dos valores devidos à requerente e que este atendeu integralmente aos parâmetros legais.
Argumentou que os documentos médicos juntados com a inicial são imprecisos e não comprovam que houve equívoco na perícia administrativa.
Segundo estabelece a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Conforme estabelece a tabela de graduação anexa à Lei 6.194/74, o percentual que deverá ser pago é de 70% (setenta por cento) sobre o valor máximo permitido.
Neste sentido: “DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a condenação da seguradora ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, bem como para corrigir, de ofício, o termo inicial da correção monetária, para o dia 29.12.2006, data da publicação da Medida Provisória nº 340/2006, que deu origem à Lei 11.482/2007, nos termos do voto do relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT)- INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA - GRADUAÇÃO DAS SEQUELAS DA VÍTIMA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ESTABELECIDO NO LAUDO - PERÍCIA CONCLUSIVA -CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006 - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO”. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1306823-4 - Curitiba - Rel.: Marcos S.
Galliano Daros - Unânime - - J. 28.05.2015) O inciso II,do parágrafo 1º, do artigo 3º, da mesma Lei, por sua vez, prevê que nos casos em que restar configurada a invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à Lei, procedendo-se, em seguida, a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
A invalidez permanente da parte autora, deve ser demonstrada para que haja a indenização securitária, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74.
No caso dos autos, o feito foi enviado ao projeto “Justiça no Bairro” pelo qual se designou audiência para a tentativa de conciliação ou perícia, contudo, o autor deixou de comparecer ao ato.
Assim, tem-se que o autor não de desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a incapacidade permanente e em grau superior ao recebido, portanto, não há que se falar, em condenação ao pagamento de valores devidos.
O Código de Processo Civil, ao tratar da distribuição do ônus da prova prevê que: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A respeito do tema, válido são os ensinamentos de Vicente Greco Filho: “O juiz tem poderes investigatórios, mas limitados em face do princípio dispositivo.
A atividade do juiz não pode substituir ou suprimir a atividade das partes, inclusive a fim de que se mantenha equidistante das partes para a decisão.
O instituto do ônus da prova e seus fundamentos decorrem de três princípios prévios: 1º) o princípio da indeclinabilidade da jurisdição, segundo o qual o juiz não pode, como podia o romano, esquivar-se de proferir uma decisão de mérito a favor ou contra uma parte, porque a matéria é muito complexa, com um non liquet; 2º) o princípio dispositivo, segundo o qual às partes cabe a iniciativa da ação e das provas, restando o juiz apenas atividade de complementação, a elas incumbindo o encargo de produzir as provas destinadas a formar a convicção do juiz; 3º) o princípio da persuasão racional na apreciação da prova, segundo o qual o juiz deve decidir segundo o alegado e provado nos autos (secundum allegata et probata partium), e não segundo sua convicção íntima (secudum propriam conscientiam).” (GRECO FILHO, V.
Direito Processual Civil Brasileiro. 2º vol. 16ª Ed., 2003, p. 187)” Ao que mais adiante complementa: “... as regras do ônus da prova são, para o juiz, regras práticas de julgamento, ou seja, para a resolução da demanda em face da falta ou insuficiência de prova de algum fato.” (Idem ibidem p. 190).
Ante o exposto não tendo o autor constituído o seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - Dispositivo Diante do exposto, REJEITO os pedidos do autor com resolução de mérito, consoante artigo 487, I do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendendo-se ao trabalho realizado, ao grau de zelo profissional e a complexidade da causa, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito -
16/04/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 07:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 07:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
17/08/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/07/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2020 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
27/01/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
14/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
14/01/2020 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
23/11/2019 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2019 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/10/2019 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 08:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 08:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2019 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
26/03/2019 18:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/03/2019 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/02/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
14/02/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/01/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
28/01/2019 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2018 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
07/12/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 09:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/10/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
04/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 16:30
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2018 15:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2016 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
28/01/2016 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2016 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2015 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 09:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
06/10/2015 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2015 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 17:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2015 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2015 16:17
Juntada de PARECER
-
22/07/2015 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 10:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2015 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2015 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2015 10:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2015 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2015 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2015 11:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2015 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2015 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2015 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2015 10:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 15:04
Recebidos os autos
-
27/02/2015 15:04
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2015 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2015 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2015 16:00
Recebidos os autos
-
25/02/2015 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2015 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2015 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2015 16:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2015 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/02/2015 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2014 12:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2014 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2014 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2014 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS FELIPE DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DANIELE DE LIMA
-
11/07/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2014 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2014 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2014 21:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2014 21:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
24/03/2014 21:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2014 11:29
Recebidos os autos
-
20/03/2014 11:29
Distribuído por sorteio
-
19/03/2014 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2014 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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