TJPR - 0000656-39.2021.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 17:45
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
19/05/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/03/2025 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 16:56
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2025 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/11/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/04/2024 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/03/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/08/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/10/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2021 16:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2021 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:39
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000656-39.2021.8.16.0053 Processo: 0000656-39.2021.8.16.0053 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): VANDERCI ALVES JACINTO Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
O requerente pleiteia lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustendo e de sua família. 2.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, de modo que entendo não se coadunar mais com a ordem constitucional vigente os dispositivos do artigo 98 do Código de Processo Civil, e seus dispositivos, que admitem a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calcada em simples declaração de pobreza.
Não bastasse tal afirmação que não vem sendo enfrentada adequadamente pela doutrina e pelos Tribunais, tem-se, ainda, que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, expressamente prevê que qualquer renúncia de natureza fiscal deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
Ademais, a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária – com base na malfadada mera declaração – subverte totalmente o sistema, além de causar inúmeros prejuízos.
O Estado deixa de ser compensado pelo custo que a atividade judicial representa.
O procurador adverso é subtraído do direito às verbas sucumbenciais em caso de improcedência da ação, direito que lhe é garantido por lei.
Finalmente, toda a estrutura judiciária perde, pois, a isenção desmedida incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, indiscutivelmente o maior instrumento de letargia da prestação jurisdicional.
Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Finalmente, mesmo que se aceite a alegada presunção de pobreza com base em mera declaração – conforme vem decidindo o STJ – tem-se que ela é relativa, possível de ser elidida, pois, por elementos em sentido contrário, ainda que isto se constate oficiosamente. 3.
Nesses termos, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove fazer jus ao benefício da assistência judiciária trazendo documentos que entender pertinente (declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário etc.), sob pena de indeferimento da gratuidade. 4.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, 23 de abril de 2021. Helder José Anunziato Juiz de Direito -
24/04/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 15:39
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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