TJPR - 0004025-78.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FELIPE KOEHLER KAEFER
-
06/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:03
Juntada de CIÊNCIA
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06/12/2024 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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25/11/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/11/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2024 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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14/03/2024 12:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:03
Juntada de CIÊNCIA
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14/03/2024 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN FELIPE KOEHLER KAEFER
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07/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
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06/03/2024 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
06/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2024 21:46
Expedição de Mandado
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05/03/2024 20:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/03/2024 20:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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05/03/2024 20:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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05/03/2024 19:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/03/2024 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 19:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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06/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
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18/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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18/11/2023 21:01
Juntada de DENÚNCIA
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30/09/2021 11:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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30/09/2021 11:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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23/07/2021 11:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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21/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:46
Alterado o assunto processual
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26/04/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 17:34
Recebidos os autos
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26/04/2021 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 13:01
Recebidos os autos
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26/04/2021 13:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0004025-78.2021.8.16.0170 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante de WILLIAN FELIPE KOEHLER KAEFER pela prática, em tese, do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
Chamado a se manifestar, o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça plantonista, requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com posterior concessão de liberdade provisória ao agente, acompanhada de fiança e outras medidas cautelares (ev. 09). É o relato, no essencial. 2.
Verifica-se que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver, em tese, cometido o crime descrito no artigo 302, §3º do CTB, nas condições descritas no auto de prisão em flagrante, tendo sido ouvidos no respectivo auto o condutor, uma testemunha e o conduzido, estando o instrumento devidamente assinado.
Foi expedida nota de culpa e comunicada esta Unidade de Plantão Regionalizado.
Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais do conduzido.
A situação de flagrância se configurou na forma do disposto no inciso II do art. 302 do CPP, porquanto o conduzido foi preso quando acabou de cometer a infração.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP.
Assim, não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. 3.
Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifico que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão cautelar do conduzido, em especial porque ele é primário e não ostenta antecedentes (ev. 4).
Como consequência, concluo pela concessão da liberdade provisória.
Como é cediço, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Assim, imperiosa a concessão da liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por vislumbrar que além de necessárias como método de conveniência à instrução criminal e de garantia à aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), são adequadas e suficientes à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do conduzido (art. 282, II, CPP). 4.
Destarte, com fulcro no artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, e dentro de critérios de legalidade e proporcionalidade que devem, sempre, pautar a atuação judicial, concedo ao conduzido o benefício da liberdade provisória e imponho-lhe as seguintes medidas cautelares: a) termo de comparecimento a todos os atos do processo (art. 319, I, CPP); b) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando a juízo qualquer alteração de domicílio; e c) fiança (art. 319, VIII, CPP). 5.
No que pertine à fiança, há que ser levada em consideração a gravidade concreta da ação do conduzido, sendo certo que não pode ser ignorado que uma vida foi ceifada em decorrência da conduta praticada, ainda que não dolosamente, pelo flagranteado.
Não bastasse, apurou-se que o autuado estava conduzindo veículo automotor com suas capacidades psicomotoras alteradas, em decorrência do consumo de bebida alcóolica, sendo certo que a sociedade vem sendo diuturnamente alertada, por campanhas de combate à embriaguez no trânsito, dos malefícios atrelados ao uso de álcool conjugado com a direção de veículos automotores.
Ainda, como bem ponderado pelo Ministério Público ao ev. 09, o conduzido possui patrimônio (sendo sócio cotista de uma empresa com capital social de R$ 100.000,00 e de veículos automotores: duas motos e um carro), não podendo ser tido como pessoa sem posses.
Assim, tendo em visto o contexto em que foi cometida a infração, sua reprovabilidade concreta e as condições econômicas do flagrado, a fim de não desnaturar a medida cautelar em questão, fixo a fiança no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Recolhida a fiança, e expressamente advertido o conduzido das demais medidas cautelares aplicadas, expeça-se alvará de soltura colocando o agente imediatamente em liberdade se por al não estiver preso. 7.
No mais, considerando que a realização de audiência de custódia se mostra imperiosa mesmo nos casos em que há fixação de fiança, designo, para a realização do ato, o dia 25.01.2021, às 10h, a ser realizada por videoconferência, mediante emprego da plataforma Teams. 7.1.
Crie-se a sala de reunião e remetam-se os respectivos convites ao representante do Ministério Público e à defesa, os quais deverão participar do ato de suas próprias residências/locais de trabalho. 7.2.
O afiançado participará do ato a partir da carceragem em que se encontra, devendo ser encaminhado o convite de acesso à reunião ao responsável pelo estabelecimento. 7.3.
Sendo recolhida a fiança anteriormente à audiência, fica prejudicado o ato, pois o conduzido deverá ser colocado em liberdade. 8.
Cientifique-se o Ministério Público. 9.
Intime-se eventual defensor constituído e providencie-se comparecimento de defensor dativo para o caso de não haver constituição de advogado.
Cópia da presente decisão vale como mandado/ofício para as intimações e comunicações necessárias.
Diligências necessárias.
Unidade Regionalizada de Plantão de Toledo, 24 de abril de 2021. RENATO CIGERZA Juiz de Direito Plantonista -
24/04/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
24/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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24/04/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
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24/04/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2021 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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24/04/2021 16:50
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/04/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 15:30
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 12:08
Recebidos os autos
-
24/04/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 09:37
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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24/04/2021 08:27
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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