TJPR - 0000416-60.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 22:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/08/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 11:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 15:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/07/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2022 15:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR FERREIRA
-
12/01/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/11/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 19:30
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2021 00:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SN DE LACERDA MÓVEIS ME
-
06/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 20:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/04/2021 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-60.2021.8.16.0082 Processo: 0000416-60.2021.8.16.0082 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.516,62 Exequente(s): SN DE LACERDA MÓVEIS ME Executado(s): OSMAR FERREIRA Vistos, I - Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos dos artigos 829 do CPC e 53 da Lei nº. 9.099/95. II – Cientifique-se a parte executada de que reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da dívida, poderá requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, CPC. III - Decorrido o prazo indicado no item I e verificado pelo oficial de justiça que não foi realizado o pagamento, penhore-se bens suficientes da parte executada para satisfação do crédito, procedendo-se a intimação da parte executada e de seu cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 845 do CPC). IV – Não sendo encontrada a parte executada, proceda-se ao arresto e à subsequente citação por hora certa, na forma dos artigos 830 do CPC e do Enunciado nº. 37 do FONAJE. V – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada para que nela compareça, intimando-a ainda acerca da faculdade de oposição de embargos, por escrito ou verbalmente, na audiência de conciliação, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95). VI – Autorizo o cumprimento dos mandados nos termos do artigo 212, §2º do CPC. VII - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado pela Secretaria. Intime-se.
Diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
09/04/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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