TJPR - 0001642-49.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:48
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:55
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 11:52
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/06/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 13:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN KIOSHI DADALTT
-
16/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:03
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
07/03/2022 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:26
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 16:46
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 09:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 09:46
Juntada de CUSTAS
-
03/02/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
31/01/2022 22:50
Recebidos os autos
-
31/01/2022 22:50
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/01/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/01/2022 16:10
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/01/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
31/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/01/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/01/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
31/01/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2021
-
31/01/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2021
-
31/01/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2021
-
10/01/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
01/12/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
30/11/2021 19:42
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:14
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/11/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 19:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 22:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:48
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
20/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2021 18:45
Recebidos os autos
-
15/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 18:29
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2021 18:29
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 19:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
13/10/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:50
Expedição de Mandado
-
30/09/2021 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/09/2021 19:13
Juntada de PARECER
-
22/09/2021 19:13
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:11
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:11
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 18:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/09/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/09/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 13:06
Distribuído por sorteio
-
14/09/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/09/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/09/2021 17:13
APENSADO AO PROCESSO 0018787-85.2021.8.16.0013
-
14/09/2021 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:58
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 19:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/08/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
19/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2021 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2021 18:44
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 14:05
Juntada de CIÊNCIA
-
16/06/2021 14:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:59
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:35
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
15/06/2021 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
15/06/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/06/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/06/2021 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 17:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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09/06/2021 10:01
Conclusos para despacho
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08/06/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:29
Juntada de LAUDO
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10/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
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06/05/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO
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06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO
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05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 12:32
Expedição de Mandado
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04/05/2021 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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04/05/2021 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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04/05/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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04/05/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001642-49.2021.8.16.0196 Processo: 0001642-49.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO I - Notifique-se a acusada SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 55, da Lei 11.343/2006).
A acusada deverá ser advertida de que, se não tiver condições de constituir defensor, poderá ser nomeado defensor público para promover a sua defesa, devendo manifestar-se neste sentido.
II - Sejam anexadas certidões de antecedentes criminais da denunciada SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO.
III – Oficie-se ao Instituto de Criminalística para que encaminhe os Laudos de Exame realizado nas substâncias entorpecentes (seq. 1.18).
IV - Insta salientar que este Juízo foi informado pela Central de Flagrantes desta capital que após encaminhamento da parte das substâncias entorpecentes ao Instituto Criminalística do Paraná para realização de exame pericial, o próprio instituto armazena quantidade suficiente a realização de contraprova.
Por oportuno, destaco que a incineração das substâncias já foi determinada na seq. 18.
V – No mandado de citação deverá constar a recursa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo.
VI – Oficie-se à Central de Vagas para que comunique a este Juízo se a ré foi colocada em estabelecimento prisional adequado com o cumprimento da prisão preventiva decretada (seq. 18).
VII - Cumpre mencionar que a destinação dos valores apreendidos será realizada quando da prolação da sentença.
VIII - Intimações, comunicações e diligências necessárias.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito -
03/05/2021 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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03/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:13
BENS APREENDIDOS
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03/05/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 14:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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29/04/2021 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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29/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 15:55
Juntada de DENÚNCIA
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28/04/2021 15:55
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/04/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 14:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:08
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Auto de Prisão em Flagrante nº 0001642-49.2021.8.16.0196 Atuada: Sandra Regina Sobieray de Macedo Plantão Judiciário 1 - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos no dia 23/04/2021, por volta das 20:30, na rua: Manoel Martins de Abreu, nº 685, Prado Velho, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/419790 (mov. 1.3) descreve que: “A EQUIPE POLICIAL QUE DURANTE DESLOCAMENTO PRA ÁREA DO VIGESIMO BATALHAO DE POLÍCIA MILITAR, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO PRADO VELHO, ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO, VISUALIZOU A PESSOA POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO, PORTADORA DO RG DE NUMERO 14124493/PR, A QUAL TERIA, VISIVELMENTE, REPASSADO À UM TRANSEUNTE, POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO SR MARCELO LUCAS REIS BOGADO, PORTADOR DO RG DE NUMERO 8284356/PR, DOIS INVÓLUCROS PLASTICOS, DO TIPO PINO, CONTENDO SUBSTÂNCIA AINDA DESCONHECIDA; QUE, DIANTE DISSO, A EQUIPE PROCEDEU COM A ABORDAGEM POLICIAL ÀS DUAS PESSOAS CITADAS; QUE FOI SOLICITADO O APOIO DE UMA POLICIAL FEMININA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL NA ENVOLVIDA FEMININA; QUE FOI REALIZADA A BUSCA PESSOAL E BUSCA DE OBJETO EM AMBOS, SENDO LOCALIZADA DE POSSE DA SRA SANDRA UM INVÓLUCRO DO TIPO PINO, CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA; QUE O SR MARCELO, AO VISUALIZAR A EQUIPE POLICIAL, DISPENSOU OS DOIS INVÓCUCROS QUE TINHA ACABADO DE OBTER, PROXIMO AO SEU CORPO, JUNTAMENTE À BICICLETA NA QUAL TRAFEGAVA.
RELATA A EQUIPE QUE, COM A SRA SANDRA, FOI LOCALIZADA UMA QUANTIDADE RAZOÁVEL DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, EM NOTAS TROCADAS, CONFORME REGISTRADO EM ANEXO; QUE, DE ACORDO COM O RELATO DO SR MARCELO, ESTE HAVIA ACABADO DE ADQUIRIR OS DOIS INVÓLUCROS DE SUBSTÃNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA DA SRA SANDRA E POR ESTES TERIA PAGO A QUANTIA DE VINTE REAIS, UTILIZANDO-SE DE QUATRO CÉDULAS DE CINCO REAIS.
DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AOS ENVOLVIDOS, SENDO-LHE INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O USO DE ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ART. 2º DO DECRETO Nº 8.858/2016, A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA, BEM COMO DIANTE DO RISCO IMINENTE DE FUGA; SENDO REALIZADO O ENCAMINHAMENTO DE AMBOS, JUNTAMENTE COM OS OBJETOS COM ELES APREENDIDOS, À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL A FIM DE APRESENTÁ-LOS À AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA PROVIDÊNCIAS.
A EQUIPE SALIENTA QUE A BICICLETA LOCALIZADA DE POSSE DO SR MARCELO FOI ENTREGUE AO PAI DO MESMO.
INFORMO QUE EM DESFAVOR DO SR MARCELO LUCAS REIS BOGADO FOI CONFECCIONADO O TERMO CIRCUNSTANCIADO DE INFRAÇÃO PENAL DE NÚMERO 2021/419756 É O RELATO.” Dentre outros documentos, foram juntados: termo dos depoimentos, vídeos dos depoimentos, auto de exibição e apreensão, termo de promessa legal, auto de constatação provisória de droga, termo de interrogatório, vídeos do interrogatório, nota de culpa e certidão do oráculo. 2.1.
Promoção Ministerial.
O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante da autuada, com a conversão em prisão preventiva e incineração da droga apreendida (mov. 15). 2.2.
Defesa.
A defesa da autuada, exercida neste ato pela Defensoria Pública, pugnou a concessão de liberdade provisória em razão da: (a) fragilidade da configuração do ato de mercancia; (b) quantidade de substância apreendida; e (c) ausência de reincidência específica (mov. 13). É o relato.
Decido. 2. – Decisão Judicial. 2.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. 2.2.
Trata-se de prisão em flagrante da autuada SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos no dia 23/04/2021, por volta das 20:30, na rua: Manoel Martins de Abreu, nº 685, Prado Velho, Curitiba/PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e a conduzida foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 2.3.
Dos Requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial (mov. 1.4 a 1.9).
Há nos autos indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão do autuado afirmaram na delegacia que estavam em patrulhamento no endereço em que ocorreram os fatos, oportunidade em que avistaram a autuada quando estava entregando dois pinos, substância análoga a cocaína, para Marcelo Lucas Reis Bogado de Paiva, que após avistar a equipe de Polícia dispensou os invólucros que tinha acabado de obter Durante a abordagem encontraram com a atuada um pino de cocaína e quantidade razoável de dinheiro em notas trocadas.
Em depoimento, Marcelo Lucas Reis Bogado de Paiva afirmou que tinha acabado de adquirir a substância da autuada, tendo pagado a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), utilizando-se de 04 (quatro) notas de R$ 5,00 (cinco reais) (mov. 1.9).
Diante de todo o exposto, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, o crime, em tese, praticado possui pena máxima superior a quatro anos, e multa.
Vejamos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação da autuada, a fim de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da ação.
Tal como ponderou o agente ministerial: “Apesar da pequena quantidade de droga apreendida com a Sra.
SANDRA, os indícios da traficância são claros, devendo a quantidade de droga ser levada em consideração em futura sentença condenatória.
Ademais, chamamos atenção para o fato que as duas últimas prisões dela ocorreram em Curitiba (autos 10267-73.2020.8.16.0013 e 18499-52.2020.8.16.0182), porém na sua qualificação, forneceu endereço aleatório na cidade de Londrina – PR (onde tem registros criminais pretéritos).”.
Cumpre registrar que a prisão preventiva da autuada também se justifica em razão de sua concreta periculosidade, haja vista constar, na certidão da autuada junto ao sistema Oráculo, a existência de anotações de que ela está respondendo ações penais pelos delitos de tráfico de drogas e furto (mov. 12).
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUSCRIME - TRÁFICO DE DROGAS – DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CAPUT, FUMUS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS -COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA TODA A AÇÃO PENAL - ATUAR DURANTE ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO.
I- Compulsando a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.13, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de é previsto somente em caso de vale dizer, Habeas Corpus impetração, isolada sem que o advogado esteja atendendo ao processo.
IIO NCPC em seu art. 85, §11, dispõe que cumpre às instâncias superiores a majorar verba honorária fixada em sentença levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e não fixa-la a cada peça processual aviada.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009760-54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2020) Além disso, consta dos registros de antecedentes criminais da autuada que ela reside na Comarca do Foro Regional de Londrina, nada a vinculando, aparentemente, ao distrito da culpa, de modo que, certamente, solta, tomará rumo incerto.
Portanto, também para acautelar a possível aplicação da lei penal, a restrição à liberdade da autuada se justifica. Noutra seara, considerando as diversas anotações na ficha criminal da autuada, no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor da autuada SANDRA REGINA SOBIERAY DE MACEDO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. 2.4.
Da Incineração da Droga.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Ante o exposto, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intime-se. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 15:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 14:55
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 08:15
Recebidos os autos
-
24/04/2021 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/04/2021 07:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 02:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 02:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 02:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 02:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 02:17
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 02:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/04/2021 02:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 02:13
Recebidos os autos
-
24/04/2021 02:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 02:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 02:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 02:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 0001354-44.2020.8.16.0000
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