TJPR - 0001631-20.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 14:03
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/09/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
22/08/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
22/08/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
22/08/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
22/08/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 12:56
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 14:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 17:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
16/05/2022 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 20:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 12:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/04/2022 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2022 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2022 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:41
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2022 16:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/03/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
25/03/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 12:58
BENS APREENDIDOS
-
25/03/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/03/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 20:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
22/03/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
22/03/2022 20:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
22/03/2022 20:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
22/03/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/03/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
21/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
25/11/2021 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:34
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
09/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
03/11/2021 17:20
Juntada de PARECER
-
18/10/2021 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 12:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/09/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 12:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/09/2021 12:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/09/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 21:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
16/09/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 15:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 23:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:27
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
28/07/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:55
APENSADO AO PROCESSO 0014112-79.2021.8.16.0013
-
28/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/07/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/07/2021 19:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/07/2021 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
14/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
07/06/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/05/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
29/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/05/2021 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2021 10:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 20:06
Juntada de LAUDO
-
26/05/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 18:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/05/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 11:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 06:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
03/05/2021 18:34
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001631-20.2021.8.16.0196 Processo: 0001631-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): ANDERSON JOSE DE MORAIS WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA Notifiquem-se os réus no local onde se encontram custodiados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas alegações preliminares, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Não apresentada a resposta no prazo e tampouco constituído defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
Os réus deverão ainda, na defesa preliminar, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão do direito, conforme disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal alterado pela Lei 11.719/2008.
Caso sejam arroladas testemunhas na defesa preliminar, deverá o Defensor manifestar, desde logo, quais são conhecedoras do fato e quais são meramente abonatórias de conduta.
Na hipótese de testemunhas abonatórias, suas inquirições poderão ser substituídas por declarações escritas, até a audiência de instrução e julgamento.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística requisitando a remessa a este juízo do laudo pericial realizado nas drogas apreendidas.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Fica dispensada a juntada das informações processuais dos réus (Oráculo) neste momento, haja vista a recente juntada aos autos.
Cientifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Diligências necessárias à realização do ato. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
29/04/2021 21:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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29/04/2021 21:25
Expedição de Mandado
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29/04/2021 21:22
Expedição de Mandado
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29/04/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 21:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 21:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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29/04/2021 21:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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29/04/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 19:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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28/04/2021 14:23
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:45
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:45
Juntada de DENÚNCIA
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27/04/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2021 17:30
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:30
Juntada de PARECER
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27/04/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 15:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 18:43
Recebidos os autos
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26/04/2021 18:43
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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26/04/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:53
APENSADO AO PROCESSO 0005958-72.2021.8.16.0013
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26/04/2021 16:23
APENSADO AO PROCESSO 0001674-54.2021.8.16.0196
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26/04/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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26/04/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/04/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 14:39
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 14:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/04/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 12:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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26/04/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001631-20.2021.8.16.0196 Autuados: Anderson Jose de Morais e Wellington Carvalho de Souza Plantão Judiciário - CUSTÓDIA 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito em face de Anderson Jose de Morais e de Wellington Carvalho de Souza pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), conforme nota de culpa (mov. 1.11), por fatos ocorridos em 22.4.2021, na Travessa Delmar Carvalho, nº 154, bairro Novo Mundo, na cidade de Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/415730 descreve que: “NA DATA DO DIA 22/04/2021 POR VOLTA DAS 20:50 HORAS, EM PATRULHAMENTO PARA ATENDIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA A EQUIPE ENTROU PELA TRAVESSA DELMAR CARVALHO, 154 NOVO MUNDO, LOCAL ESTE JÁ CONHECIDO PELO INTENSO COMERCIO DE DROGAS, A EQUIPE DA PPO 5.4 AVISTOU TRÊS INDIVÍDUOS SAINDO DESSE LOCAL, ONDE A EQUIPE ENTROU E VERIFICOU UMA MESA COM DINHEIRO TROCADO, E DROGAS PRONTAS PARA VENDA.
FEITO ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL EM DOIS INDIVÍDUOS POSTERIORMENTE IDENTIFICADOS COMO ANDERSON JOSÉ DE MORAIS (SEM DOCUMENTOS) E WELLINGTON CARVALHO DE SOUZA (SEM DOCUMENTOS) SENDO ENCONTRADO EM SUA POSSE R$10,00 (DEZ REAIS).
COM APOIO DO GOC K9 03 CÃO DE FARO SKY FEITO BUSCA NO LOCAL E LOCALIZADO 58 (CINQUENTA E OITO) CAPSULAS TRANSPARENTES CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 23 (VINTE E TRÊS) GRAMAS MAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA R$113,00 (CENTO E TREZE REAIS).
TAMBÉM ENCONTRADO DOIS SIMULACROS DE ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA E UMA DE ESPINGARDA.
DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA OS ABORDADOS FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE N°11 E DECRETO 8858/2016 PARA SEGURANÇA DA EQUIPE DE TERCEIROS E DOS PRÓPRIOS CONDUZIDOS SENDO AMBOS ENCAMINHADOS A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS DE POLICIA JUDICIÁRIA.” (mov.1.1).
Dentre outros documentos, foram juntados: termos de depoimentos; vídeos dos depoimentos; auto de exibição e apreensão; termo de promessa legal; auto de constatação provisória de droga; termo de interrogatório; vídeo do interrogatório; certidão do Oráculo.
Em seus interrogatórios, os autuados negaram a prática delitiva, tendo Anderson afirmado que ser usuário de entorpecentes (mov.1.10), ao passo que Wellington disse ser dependente químico e que estava no local para fazer uso de ‘crack’, quando o coautuado pediu que ele cuidasse dos entorpecentes apreendidos, a fim de que pudesse fazer um lanche (mov. 1.8). 2 – Da promoção ministerial O Ministério Público, descrevendo as circunstâncias do caso e analisando as condições pessoais de cada autuado, após pedir a homologação do flagrante, pugnou pela conversão da prisão em preventiva (mov. 16.1). 3 – Da defesa PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A Defensoria Pública do Paraná requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança, cumulada com medidas cautelares (mov.21.1). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Centra De toda sorte, os vídeos constantes dos autos, realizados sob a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia que conduziu a formalização do auto de prisão em flagrante, submetidos ao crivo judicial, neste ato, são suficientes para, a priori e sem prejuízo de eventual formalização de notícia por abuso de autoridade, especialmente, pela atuação da diligente Defensoria Pública, afastar irregularidades na atuação dos dignos policiais que realizaram a prisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Passo ao exame da regularidade do auto de prisão em flagrante e necessidade, ou não, da manutenção da custódia cautelar.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foram expedidas as notas de culpa e os conduzidos foram devidamente cientificados de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA bem como pelos depoimentos prestados em sede policial (movs.1.4, 1.6).
Há nos autos indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão dos autuados afirmaram que: estavam monitorando o local dos fatos, em razão de notícia-crime realizada por um cidadão, que havia descrito como era praticado o tráfico ilícito de drogas no local, tratando-se de uma casa abandonada, com um lixão e uma van velha; passaram a realizar patrulhamento mais intenso e, no dia dos fatos, avistaram três rapazes saindo de um local escuro, próximos ao local; além disso, a região é concedida por tráfico de drogas; assim que entraram no terreno, visualizaram os dois autuados em uma mesa escura, localizando com Wellington com dez reais, além de localizarem uma caixa de isopor ao seu lado, contendo aproximadamente cem reais; bem próximo à mesa, em um canto, encontraram 10 (dez) cápsulas contendo ‘crack’; após, solicitaram apoio ao BOPE e, com auxílio de cães farejadores, encontraram mais 40 (quarenta) cápsulas semelhantes às já encontradas, localizadas em uma van que estava a ‘um braço’ de distância da mesa em que estavam os autuados, totalizando, assim, a apreensão de 50 (cinquenta) cápsulas contendo crack; os dois autuados estavam calmos e nada que indicasse o uso, como cachimbos ou isqueiros, foi encontrado com eles ou nas proximidades; encontraram, ainda, dois simulacros de arma de fogo, ambos bem feitos, intimidadores; ambos disseram que estavam apenas usando, porém, como nenhum objeto utilizado para tanto foi encontrado com eles, de modo que foram conduzidos por tráfico de entorpecentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em seu interrogatório, o autuado Wellington (mov.1.8): afirmou que faz ‘bico’ de servente de pedreiro e que tem filhos, os quais não residem com ele; negou que a droga era sua; afirmou que estava voltando do trabalho e decidiu ir até o local para fazer uso de ‘crack’, sendo que o outro autuado disse que ia sair fazer um lanche e que era para ele ficar ali, quando foi abordado.
Mostrou as mãos para subsidiar a informação de que é apenas usuário.
A seu lado, em seu interrogatório, o autuado Anderson (mov.1.10): afirmou que tem filhos, os quais moram com as respectivas genitoras; disse que faz ‘bico’ de pedreiro; afirmou que é viciado em ‘crack’.
Afirmou que estava usando drogas no local e que nem mesmo sabe o que foi apreendido.
Ambos afirmaram que não sofreram lesões durante a prisão.
Nada obstante o depoimento dos autuados, mas com base nos demais autos, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
O crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 5 a 15 anos, e multa.
Vejamos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisão cautelar, como a prisão preventiva.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No que diz respeito a Anderson, no caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação de ambos os autuados, a fim de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da ação e da reiteração de condutas similares.
Consoante demonstrado da certidão de antecedentes (movs.11.2), o autuado – que estava próximo à caixa de isopor em que foram localizados aproximadamente cem reais, fruto da mercancia ilícita - revela ser contumaz praticante de tráfico ilícito de drogas, o que enseja uma repressão rígida pelo Poder Judiciário.
Ademais, indica como seu local de domicílio o Município de Itararé/SP (vide certidão de antecedentes criminais), o que enseja a segregação preventiva como forma de prevenir que se furte à aplicação da lei penal.
Quanto ao autuado Wellington, apesar de residir nesta capital e de não ter registro de antecedentes criminais referentes ao tráfico ilícito de drogas, revela condutas antijurídicas e típicas de modo reiterado, amoldadas a delitos de violência contra a mulher, tendo sido, inclusive, recentemente, expedido mandado de intimação para cumprimento de medidas protetivas nos autos n°0002901-23.2019.8.16.0011.
Portanto, não há dúvida de que, solto, poderá tornar a delinquir.
Ademais, apesar de negar que estivesse no local praticando o tráfico, o coautuado, Anderson, imputou-lhe a conduta, ao afirmar que Wellington solicitou a ele que tomasse conta do local – onde estava a droga e vinha sendo praticada a mercancia ilícita de modo habitual – enquanto ia lanchar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Crimes como o em tese praticado pelos autuados, sem dúvida abala direta e indiretamente o meio social, vulnerando-o de forma inadmissível, não apenas pela contaminação de pessoas e pelos efeitos deletérios que as substâncias entorpecentes causam no físico do usuário, mas também por todos os danos sociais daí decorrentes (destruição de famílias e fomento à violência), sendo que em tais casos, a prisão preventiva dos indiciados antecipa, em benefício do prestígio da lei violada, a ulterior restauração da ordem pública de que se incumbe à pena.
Ora, a liberdade de quem praticou fato criminoso equiparado a hediondo e, logo em seguida, é visto a passear pelas ruas, é interpretada, através do senso comum, do homem do povo, como um menoscabo ao direito e desinteresse das instituições públicas responsáveis pela segurança do cidadão brasileiro.
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUSCRIME - TRÁFICO DE DROGAS - DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CAPUT, FUMUS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS -COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA TODA A AÇÃO PENAL - ATUAR DURANTE ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO.
I- Compulsando a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.13, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de é previsto somente em caso de vale dizer, Habeas Corpus impetração, isolada sem que o advogado esteja atendendo ao processo.
II- O NCPC em seu art. 85, §11, dispõe que cumpre às instâncias superiores a majorar verba honorária fixada em sentença levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e não a fixar a cada peça processual aviada.
ORDEM DENEGADA a. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009760- 54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Anota-se, ainda, decisão do col.
STJ em sentido similar: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
RECORRENTE QUEPRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA RESPONDE A OUTRO PROCESSO DE MESMA NATUREZA.
INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2.
Hipótese na qual a prisão foi fundamentada nos indícios da contumácia delitiva do recorrente, o qual, não obstante já responder a outro processo pelo mesmo crime, voltou, em tese, a delinquir, tendo sido flagrado com uma barra de maconha, uma porção de cocaína, uma munição calibre .38, além de três aparelhos celulares e R$ 3.028,00 em dinheiro trocado. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 4.
Ademais, a relevante quantidade de entorpecentes apreendidos - uma barra de maconha prensada e uma porção de cocaína -, sua variedade, bem como a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA natureza especialmente destrutiva desta última, aliada à apreensão de grande quantidade de dinheiro em notas trocadas, são circunstâncias que corroboram os indícios de habitualidade na prática do delito em questão, e justificam a segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 5.
O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo. 7.Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública Recurso desprovido”. (STJ.
RHC 96409/PI.
Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Quinta Turma.
Julgado em 10/04/2018) E considerando a gravidade concreta da conduta praticada – tal como alhures exposto - no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor dos autuados.
Expeçam-se mandados de prisão. 5.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, havendo requerimento expresso, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 6.
Comuniquem-se aos Juízos das respectivas Varas de Execução 1 Penal em que tramitam as execuções de penas em face dos autuados, a respeito da prisão ora homologada. 7.
Serve esta decisão como ofício Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 8.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta 1 Vide autos n° 0009895-67.2019.8.16.0011, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Execução de Penas e Medidas Alternativas e autos n° 0009307- 20.2020.8.16.0013, em trâmite perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Aberto - TJPR – Curitiba. -
25/04/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 23:27
OUTRAS DECISÕES
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25/04/2021 22:35
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
25/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 22:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/04/2021 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
24/04/2021 14:41
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 14:33
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/04/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 12:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:41
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 03:16
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 03:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/04/2021 03:15
Recebidos os autos
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23/04/2021 03:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 03:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 03:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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