TJPR - 0007693-79.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 15:39
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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10/06/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:48
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
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09/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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09/06/2021 12:03
Distribuído por sorteio
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08/06/2021 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-79.2020.8.16.0174 Processo: 0007693-79.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA KAMPMANN Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
O requerido TELEFÔNICA BRASIL S.A opôs Embargos de Declaração em face a sentença de mov. 70, que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos pela autora, alegando que a mesma teria sido omissa quanto ao termo inicial e final do ciclo/período do benefício da manutenção do plano telefônico (mov. 75).
Vieram os autos com vistas em 10/05/2021. É o relato.
Decido. 2.
Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo.
Entretanto, no caso dos autos, não há qualquer omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, passível de análise pela via processual eleita pela parte embargante.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a presente demanda não versa sobre manutenção de plano telefônico.
Ademais, em momento algum determinou-se que fosse estabelecido algum valor fixo.
O que realmente ocorreu, foi que a decisão proferida nos autos se limitou a anular a mudança do plano telefônico implementada pela parte requerida.
Contudo, tal decisão em nada interfere nas cláusulas gerais do contrato anteriormente celebrado entre as partes.
Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. 3.
Isto posto, não havendo vício a ser sanado, REJEITO os embargos opostos, mantendo íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 10 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito -
11/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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10/05/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007693-79.2020.8.16.0174 Processo: 0007693-79.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA KAMPMANN Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ANA CAROLINA KAMPMANN, em face de VIVO S.A.
Discorre a parte autora que teria a ré alterado, unilateralmente, o plano telefônico desta, o qual acarretou em um acréscimo em sua fatura de mais de R$ 100,00, sendo que a fatura originariamente contratada era no valor de R$ 319,99, enquanto a nova fatura oriunda da alteração unilateral da requerida foi para R$ 429,99.
Advoga que a alteração unilateral é indevida e, embora tenha realizado contato com a parte requerida e houvera a compensação de valores em algumas faturas, não houve alteração do plano para o valor original, motivo que levou a parte autora a suspender o pagamento das faturas e, via de consequência, ter suas linhas telefônicas desativadas em virtude da inadimplência.
Pleiteou, em sede liminar, a reativação das linhas enquanto se discute a alteração indevida realizada sem autorização pela requerida.
No mérito, requereu pela declaração de inexistência do débito referente a diferença de valor entre os planos em discussão, haja vista que a alteração ocorreu indevidamente de forma unilateral pela requerida, bem como a condenação desta a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
O pedido liminar da parte autora foi deferido, ocasião em que foi determinada a reativação das linhas telefônicas indicadas na exordial, sob pena de fixação de multa diária (mov. 10).
Citada, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, defende a ausência de pretensão resistida com relação as reclamações realizadas pela parte autora quanto a alteração em seu plano.
Neste ponto, defende a parte requerida que os contatos realizados pela parte autora foram apenas para que esta tivesse acesso a números de protocolos e em nenhum momento foi tratado com um dos prepostos da requerida sobre os problemas relatados no presente feito.
No mérito, confirma a contratação pela parte autora do plano Vivo Família 40GB, no valor de R$ 319,99, ocasião em que lhe fora concedido desconto para aquisição de um aparelho telefônico, conforme contrato juntado.
Contudo, defende que a parte autora falta com a verdade com relação a alteração de seu plano, uma vez que, na data de 02/04/2020, realizou alteração de seu plano para o Vivo Família 50GB, este novo no valor de R$ 429,99, consoante contrato que segue anexo à presente peça contestatória.
A alteração foi processada já na fatura cujo vencimento ocorreu em 21/04/2020.
Sendo assim, reputa lícita as cobranças realizadas no valor de R$ 429,99, nas faturas posteriores a contratação/alteração realizada pela parte autora, bem como a desativação das linhas ocorrida pelo inadimplemento das faturas.
Roga pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos autos.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou documentos (mov. 31).
Impugnação à contestação.
Na ocasião, a parte autora juntou conversas tidas com preposto da requerida em sua loja nesta cidade (mov. 36).
Instadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 37), a parte requerida optou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 41), enquanto a parte autora pleiteou pela produção de prova documental e pericial, está última consistente em perícia grafotécnica para comprovar a falsidade na assinatura constante no contrato juntado no mov. 31.2 e 31.3.
No mov. 45, as partes foram intimadas para manifestar interesse em eventual conciliação, ocasião em que ambas se opuseram à proposta (mov. 49 e 51).
Decisão saneadora afastando a preliminar de ausência das condições da ação, reconhecendo a incidência do CDC e deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 53).
Oportunizou-se à parte requerida que se manifestasse sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica, em razão do ônus que lhe foi incumbido acerca da alegação de falsidade das assinaturas constantes no contrato (mov. 53).
Entretanto, a parte requerida manifestou que, sendo a atribuição do pagamento de honorários periciais sobre a mesma, opta pela não realização da prova pericial (mov. 57 e 60).
Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (mov. 62).
A autora pleiteia a realização de prova pericial grafotécnica para “melhor quantificar o dano moral em razão da falsificação da assinatura da autora” (mov. 68).
Vieram-me conclusos para julgamento em 22/04/2021. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs.
I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema.
Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação.
Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADIn: (...).
III.
Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal).
Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C.
Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1.
O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em.
Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2.
Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3.
Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4.
Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5.
Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250).
No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes.
Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito.
Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...). (ARE 862175 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Lei Maior.
Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. (AgRg no REsp 1496541/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos.
Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal.
Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga.
Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro.
Nessa vereda, tem-se que os incs.
I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes.
Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2.
Do ônus da prova e das consequências da sua não observância.
Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.).
Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz.
Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos.
Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo.
Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório.
Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes.
O processo é um método de composição dos litígios.
As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas.
A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual.
Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado.
Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência.
Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos.
O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar.
Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC.
Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar.
Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova.
Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova.
Dito isso, passo ao exame do mérito das pretensões articuladas pela autora. 2.3.
Do mérito. É fato incontroverso que a autora contratou com a ré o plano de telefonia de 40GB no valor de R$ 319,99.
O cerne da demanda está em determinar se a alteração contratual para o plano de 50GB, no valor de R$ 429,99, realizada no dia 02/04/2020, foi realizada à luz da legalidade e do respeito ao princípio contratual da autonomia da vontade, ou se há vícios na contratação em discussão.
Pois bem.
Em sua defesa, o réu apresentou o contrato originário de aquisição do plano de 40GB (mov. 31.3) e o contrato aditivo de troca de plano para 50GB (mov. 31.2), ambos devidamente assinados.
Ocorre que a parte autora suscita fraude na assinatura do contrato aditivo de mov. 31.2, impugnando a autenticidade do termo de adesão, ao argumento de que jamais subscreveu tal instrumento.
Ora, o documento fora produzido, em tesse, pelo réu, pelo que a ele tocava a responsabilidade pela produção da prova técnica a fim de elucidar o feito.
Nesta toada, o art. 429, II, do CPC apresenta regra específica de distribuição da carga probatória: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ocorre que, intimada, a parte requerida manifestou que, sendo a atribuição do pagamento de honorários periciais sobre a mesma, optava pela não realização da prova pericial (mov. 57 e 60).
Desenhado este cenário, tenho que a ausência de prova técnica acerca da questionada autenticidade do documento que dá origem à lide (mov. 31.3), milita em desfavor da empresa demandada.
A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CONTESTADA A ASSINATURA – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – CPC, ART. 429, II – DÉBITO INEXISTENTE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação à sua autenticidade.
Inteligência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
A partir da afirmação da parte autora de que não reconhece o contrato de financiamento do veículo, incumbia à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da anotação.
Ausente prova da contratação, resta evidente que houve deficiência no serviço prestado pela Instituição Financeira, consistente na falha da segurança relativa à celebração do contrato de financiamento em nome do Apelante, sendo, portanto, ilegítimo a dívida. […]. (TJMT, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cívl nº 0000543-38.2014.8.11.0086, Rel.
Des.
Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, J. 12/09/2018, P. 19/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO TÍTULO (CHEQUE).
APLICABILIDADE DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE QUE PRODUZIU A PROVA, OU SEJA, AQUELA QUE PRODUZ O DOCUMENTO QUESTIONADO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002584-92.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA – AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADA - DEFERIMENTO DA PROVA GRAFOTÉCNICA – ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 429, INCISO II, DO CPC – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 11ª Câmara Cível, 0051247-04.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 04.02.2021).
Daí se extrai que, no momento em que a ré, responsável pela prova pericial grafotécnica, opta por não fazê-la, presume-se falsa a assinatura da autora no aditivo.
Não obstante, da mera análise visual do instrumento originário (mov. 31.3), em comparação com o aditivo (mov. 31.2), cuja assinatura a autora impugnou, percebe-se a gritante diferença de grafia das firmas lançadas em nome da autora.
A propósito, as assinaturas lançadas no contrato de origem correspondem à assinatura da autora em sua CNH (mov. 31.3, p. 1, 3 e 4), a qual utilizei como parâmetro desta análise.
Esclareço, gize-se, que não se está imputando à ré a responsabilidade pela fraude na assinatura da autora no aditivo.
Contudo, certo é que a demandada não atuou com a diligência necessária para verificar a autenticidade da assinatura da autora na operação aditiva. É dizer, deveria ter atuado com o zelo e o esmero exigidos pela própria natureza e risco da atividade, a fim de corroborar a veracidade da assinatura lançada na alteração contratual ora acostada no mov. 31.2.
Sua desídia neste particular é o elemento chave para conduzir à invalidez da operação.
Note-se, ademais, que a própria ré realizou a compensação de valores em duas oportunidades, após a suposta contratação do novo plano, a saber, nas faturas de 01/07/2020 e 31/07/2020 (mov. 1.4, p. 4 e 6), lançando na discriminação de valores a descrição de “Crédito de Valores Contestados”.
Pelo exposto, a declaração de invalidade do contrato aditivo de mov. 31.2 e, via de consequência, a inexistência de débitos a ele relacionados, é medida que se impõe. 2.4.
Da repetição do indébito.
Pertinente à repetição em dobro do indébito, é de se ressaltar que a recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos EAREsp 664.888 / EAREsp 600.663 / EREsp 1.413.542 / EAREsp 676.608 / EAREsp 622.697, quando conclui pela dispensa da comprovação da má-fé para fins de repetição em dobro, o fez pertinente aqueles serviços não contratados.
Isto é, aqueles serviços que foram incluídos em fatura sem o prévio requerimento do consumidor.
Nesses casos, restou decidido que a devolução em dobro do indébito é objetiva, sem necessidade de se investigar eventual dolo do fornecedor/prestador de serviço.
O caso dos autos faz como ao leading case.
Isto porque, houve a contratação de serviços ou produtos em contrariedade a intenção do consumidor, mediante fraude, como explicitado no subitem anterior.
Tal situação configura, teoricamente, hipótese de violação à boa-fé objetiva fixada na tese como requisito para a restituição em dobro.
Entretanto, a autora não logrou demonstrar que tenha realizado qualquer pagamento das faturas de valor superior.
Consoante de atesta da documentação amealhada no mov. 1.4, as únicas faturas com o respectivo comprovante de pagamento (p. 4 e 6) são, exclusivamente, aquelas em que cobrado o valor do contrato originário.
Sendo assim, não comprovando os pagamentos indevidos, não há o que repetir, pelo que resta indeferido o pedido no ponto. 2.5.
Do dano moral.
A materialização do dano moral ocorre quando se dá lesão do patrimônio abstrato ou imaterial de alguém, que consiste num bem ético-jurídico-social que pode ser a liberdade, a honra, a dignidade, ou a simples paz ou tranquilidade do espírito.
Esses elementos são impassíveis de prova material.
Dessarte, nessas hipóteses, nas quais a lesão não gera uma materialidade concreta, porém abstrata, é de se admitir o dano in re ipsa, sendo dispensada a prova concreta para sua caracterização.
No caso concreto, não há falar em danos morais.
Aduza-se que a parte autora não nega a contratação dos serviços e o seu uso regular.
A questão que se põe nos autos é uma acréscimo de R$ 100,00 no valor das faturas, uma vez que a tarifa contratada seria de R$ 319,99, tendo passado a ser cobrado o valor de R$429,90.
Ocorre que a positivação no nome da parte autoras se deveu ao fato de ela, deliberadamente, ter suspendido o pagamento integral da fatura, quando é incontroverso nos autos que pelo menos o valor de R$ 319,99 eram devidos.
Ora, discordando a parte autora sobre o incremento no valor cobrado, caberia a ela ingressar com a competente consignação em pagamento (arts. 539 e seguintes do CPC), ou mesmo pleitear, no bojo do presente feito, o depósito dos valores tidos por incontroversos.
Ocorre que quaisquer dessas condutas foram adotadas.
Aduza-se que, por mais que o cadastramento da autora padece de um vício (um vez que havia valores cobrados a maior), parte substancial do débito que engendrou seu cadastro em rol de inadimplentes de fato era devido, não havendo irregularidade.
Logo, diante dessas irregularidades. inviável concluir pela ocorrência de dano moral no caso em testilha. 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, forte no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por ANA CAROLINA KAMPMANN, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), para o fim de: 3.1.
Declarar a invalidade do contrato aditivo de mov. 31.2 (que majorou o plano originalmente contratado de R$ 319,99 para R$ 429,99) e, via de consequência, a inexistência de débitos decorrentes dessa diferença de valores. 3.2.
Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral. 3.3. Em face do desfecho, arcará a parte autora com 70% (setenta por cento) das custas do feito, assim como honorários sucumbenciais da parte ré, os quais arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentes reais).
Já a parte ré arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais, além de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Anoto que a fixação dos honorários de sucumbência se deu por apreciação equitativa, forte no art. 85, § 8º, do vigente Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquive-se com baixa.
União da Vitória, 23 de abril de 2021.
Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
Pág. 41. [3] MONTEIRO, João.
Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense Ltda., 2014. p. 461. vol.
I. [4] Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense Ltda., 2014. p. 465. vol.
I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337. -
24/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 13:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/02/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/02/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/02/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/11/2020 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:50
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 12:48
Recebidos os autos
-
13/11/2020 12:48
Distribuído por sorteio
-
13/11/2020 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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