TJPR - 0000789-15.2021.8.16.0172
1ª instância - Ubirata - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/02/2024 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 18:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
05/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
27/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ENTREGA
-
27/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
25/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2023 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/08/2023 07:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 07:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
30/06/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
26/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
26/06/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
20/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 19:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/02/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/02/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/02/2023 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
24/02/2023 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
24/02/2023 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 12:38
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
26/10/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 19:12
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2022 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/09/2022 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/09/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 18:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 09:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/09/2022 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 18:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2022 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/08/2022 20:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
05/07/2022 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
27/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2022 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
06/06/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
03/06/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/05/2022 14:23
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/05/2022 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/01/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
22/11/2021 15:36
Juntada de LAUDO
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
07/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VINÍCIUS AYRAN ROCHA BARBOSA
-
05/10/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/10/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 15:12
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
31/08/2021 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
18/08/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 22:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 17:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/07/2021 17:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/07/2021 16:18
Recebidos os autos
-
04/07/2021 16:18
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:04
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 17:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Santa Catarina, S/N - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3522-1414 Autos nº. 0000789-15.2021.8.16.0172 Processo: 0000789-15.2021.8.16.0172 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): VINÍCIUS AYRAN ROCHA BARBOSA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito do autuado VINÍCIUS AYRAN ROCHA BARBOSAO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo art. 33 da Lei 11.343/06. O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela homologação do flagrante e conversão em preventiva – mov. 10.1. De acordo com o Boletim de Ocorrência – mov. 1.5: “DURANTE PATRULHAMENTO A EQUIPE ROTAM ABORDOU DOIS INDIVÍDUOS EM UMA MOTONETA BIS, PLACASAOI-0E36, QUE APRESENTARAM ATITUDE SUSPEITA COM A PRESENÇA DA VIATURA.
DURANTE BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADO COM O CONDUTOR DA MOTONETA, VINÍCIUS AYRAN ROCHA BARBOSA, NO BOLSO DA SUA CALÇA, UM ENVÓLUCRO PLÁSTICO CONTENDO 12 BUCHAS DE COCAÍNA EMBALADAS PRONTAS PARA VENDA.
QUESTIONADO SOBRE A DROGA, VINÍCIUS NÃO QUIS DECLARAR NADA.
COMO O CONDUTOR NÃO POSSUI CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, O VEÍCULO FOI NOTIFICADO E RECOLHIDO AO PÁTIO DA 2ª CIA PM DE UBIRATÃ.
VINÍCIUS FOI ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE UBIRATÃ PARA FLAGRANTE.
A DROGA FOI APREENDIDA E O CELULAR DELE TAMBÉM PARA FINS INVESTIGATIVOS.” Os autos vieram conclusos. E o relato do necessário.
DECIDO. 2 – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE A situação retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi encontrado por policiais militares praticando o crime. Trata-se de flagrante próprio e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Com efeito, os Policiais Militares que efetuaram a prisão do acusado afirmaram que o com réu foi encontrado com 12 buchas de cocaína embaladas e prontas para a venda. Da análise do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4) e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas (movs. 1.6 a 1.10), vislumbra-se, ainda, que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal. Vê-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prenderam e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio – mov. 1.12. Por sua vez, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex igualmente foram cumpridas.
Assim, incabível o relaxamento da prisão do indiciado. Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no que maculem a peça, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 3.
LIBERDADE PROVISÓRIA Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Pois bem.
Depois de analisar detidamente os autos, tenho que não há razões que justifiquem a decretação da prisão preventiva do autuado, afigurando-se cabível a concessão de liberdade provisória, bem como a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, o Acusado é primário, como se nota pela análise da certidão de antecedentes criminais de mov. 07.
Ademais, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Por fim, verifica-se que não há indício de comprovação de coação de testemunha, o Réu tem endereço certo, e inexiste outro ato que justifique a prisão com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, a prisão preventiva só teria cabimento quando inviável a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. É dizer, a periculosidade do Acusado poderá ser reduzida a um grau tolerável por meio da incidência de outras medidas cautelas diversas da prisão. Pelas circunstâncias do caso concreto nota-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão já são suficientes no caso concreto, sem prejuízo da decretação da preventiva no caso de reiteração ou descumprimento das medidas aplicadas, tudo nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Quanto as medidas cautelares cabíveis a matéria é tratada no art. 319 do CPP.
No caso concreto é cabível a imposição de medidas restritivas, sem cerceamento da liberdade, tais como comparecimento em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca. Quanto a fiança requerida pelo Ministério Público não há como aplicá-la, por conta da vedação expressa aos crimes de tráfico de substâncias entorpecentes, nos termos do art. 323, II, do CPP.
No mesmo sentido a previsão constitucional (art. 5, XLIII, da CR).
Desse modo, REJEITO a aplicação de fiança. 4.1 - Isto posto, com fundamento na Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal e ampliou de maneira significativa o rol de medidas cautelares pessoais diversas da prisão cautelar, CONCEDO a liberdade provisória mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para comprovar e justificar suas atividades, preferencialmente entre os dias 1º e 05 de cada mês, tão logo decorrido o período de quarentena/isolamento estabelecido pelos órgãos governamentais e restabelecido o comparecimento ao Fórum (CPP, art. 319, inciso I); b) não frequentar bares e similares, nem ingerir bebida alcoólica, ou fazer uso de substâncias entorpecentes (CPP, art. 319, inciso II); e, c) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, por período superior a 8 dias (CPP, art. 319, IV). 4.2 - Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. 4.3 - Fica advertido, desde já, que o descumprimento das medidas protetivas fixadas nestes autos, ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4.4 - Em respeito ao novo mandamento do §3º do artigo 282 do CPP, INTIME-SE O INDICIADO PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das medidas cautelares aplicadas.
A intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, inclusive telefone ou Whatsapp. 5.
Expeça-se alvará de soltura. 6 - Deixo de designar audiência de custódia, a teor do que dispõe o art. 8º da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ[1] que, consoante orientações prestadas por parte da Organização Mundial da Saúde e demais órgãos competentes, adotou medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus – Covid-19, e assim recomendou a suspensão temporária das audiências de custódia, até o fim do período de restrição sanitária.
O mesmo restou disposto no Ofício Circular 003/2020 do GMF/PR. 6.1.
De todo modo, deverá o flagrado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público. 7.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial e ao indiciado. 8.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Diligências necessárias.
Goioerê, 24 de abril de 2021.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
24/04/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 16:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 14:43
BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
24/04/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 08:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 08:26
Alterado o assunto processual
-
24/04/2021 01:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 01:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/04/2021 01:14
Recebidos os autos
-
24/04/2021 01:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 01:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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