TJPR - 0009837-69.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2022 19:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
11/01/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
10/01/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
-
10/01/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
10/01/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
10/01/2022 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VALFRIDO MARQUES
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
11/08/2021 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 16:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/08/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 23:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 23:46
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 22:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 14:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 19:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2021 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/07/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:32
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 21:26
Recebidos os autos
-
06/07/2021 21:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:56
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
05/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/06/2021 13:19
APENSADO AO PROCESSO 0014919-81.2021.8.16.0019
-
17/06/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/06/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 14:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 12:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
28/05/2021 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:53
Recebidos os autos
-
05/05/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 15:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Processo: 0009837-69.2021.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANADIR MARQUES Réu(s): VALFRIDO MARQUES 1.
Considerando que a peça acusatória descreve conduta penalmente típica, foi oferecida por quem detém legitimidade ativa para tanto, atende aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, não enseja nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do citado diploma, além de que se verificam nos autos prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria do denunciado, recebo a denúncia. 2.
Cite-se o denunciado para que ofereça resposta à acusação, no prazo legal, nos termos do art. 396 do CPP.
Decorrido o prazo sem a apresentação da referida peça, ou caso o acusado declare não possuir condições de constituir advogado, nomeie-se defensor dativo para que atue em sua defesa. 3.
Cumpra-se na íntegra a cota ministerial. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de abril de 2021. Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 21:04
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
28/04/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 19:46
Recebidos os autos
-
27/04/2021 19:46
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
26/04/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/04/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0009837-69.2021.8.16.0019 Processo: 0009837-69.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): VALFRIDO MARQUES 1.
A Autoridade Policial informou a este juízo a prisão em flagrante de VALFRIDO MARQUES, ocorrida em 23/04/2021.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi detido em estado de flagrância, por ter, em tese, cometido o crime previsto no artigo 147 do Código Penal 147 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, nas condições descritas nos documentos anexos, tendo sido ouvidos os policiais que efetuaram a prisão, e o conduzido, estando os instrumentos devidamente assinado digitalmente pelo i.
Delegado de Polícia, nos termos da Instrução Normativa n.º 9/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
A situação de flagrância ocorrera consoante ao disposto no artigo 302 do Código de Processo Penal, sendo a prisão efetuada legalmente, nos termos do artigo 304 da mesma lei.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado.
Sendo assim, feitas tais considerações e satisfeitos os requisitos legais, homologo a prisão em flagrante. 2.
Considerando a ausência de funcionários e falta de estrutura do estabelecimento penal, dispenso a realização de custódia em sede de Plantão Judiciário. 3.
No caso dos autos, em consonância com o entendimento do Ministério Público, mostram-se satisfeitos os requisitos para decretação da custódia preventiva.
Vislumbram-se indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, configurando-se o fumus comissi delicti, os quais sobressaem do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de ocorrência e Comunicação de Ocorrência Policial, bem como dos elementos orais colhidos até o momento.
Tem-se que está presente o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.
Além disso, depreende-se da certidão de antecedentes juntada aos autos (mov. 5.1) que o autuado foi condenado pela prática de homicídio, com sentença transitada em julgado, cumprindo também o requisito do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Frisa-se que a custódia se mostra necessária para a garantia da ordem pública, havendo periculum libertatis, isso porque, além da gravidade do delito em comento, os fatos em concreto demonstram o risco de reiteração delitiva.
Destaque-se, por fim, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas neste momento, sobretudo se observada a reincidência, razão pela qual seriam inócuas, o que exige a decretação da custódia por parte do Estado para evitar a prática de novos crimes.
Destarte, converto a prisão em flagrante de Valfrido Marques em prisão preventiva. 4.
Expeça-se o competente mandado de prisão. 5.
Oportunamente, redistribua-se o feito à Vara competente. 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Plantonista -
25/04/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
25/04/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 17:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 16:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/04/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 10:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 23:01
APENSADO AO PROCESSO 0009838-54.2021.8.16.0019
-
23/04/2021 23:01
Recebidos os autos
-
23/04/2021 23:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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