TJPR - 0000835-98.2014.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/02/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
10/11/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 10:37
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
10/06/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/05/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:50
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 17:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
05/04/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 12:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 12:41
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
14/01/2022 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
18/11/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
21/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2021 14:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2021 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
22/07/2021 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
21/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2021 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/05/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-98.2014.8.16.0123 Processo: 0000835-98.2014.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIA APARECIDA FRAGOSO (CPF/CNPJ: *35.***.*96-46) RUA DR.
BEVILAQUA, S/N - CENTRO - PALMAS/PR Réu(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-80) Avenida Alexandre de Gusmão, 29 Bloco C - Vila Homero Thon - SANTO ANDRÉ/SP - CEP: 09.111-310 SENTENÇA 1.
Relatório MARCIA APARECIDA FRAGOSO propôs as ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S.A, distribuídas nos autos de nº 0005432-47.2013.8.16.0123 (principais) e 0000835-98.2014.8.16.0123 (apensos), alegando em síntese que teve seu crédito negado em razão de inscrição indevida realizada pelo requerido.
Afirmou que em consulta, os débitos referem-se aos contratos “GSM0160819001510”, com vencimento em 25/08/2013, e “GSM0160804984421, com vencimento em 25/07/2013”.
Em razão dos fatos requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.6 de ambos os autos).
Não foi concedida liminar em nenhum dos processos.
O requerido apresentou as respectivas contestações aos itens 14 e 52 dos autos 0005432-47.2013.8.16.0123 e 0000835-98.2014.8.16.0123, alegando a inexistência do dever de indenizar, vez que não resta demonstrado a ocorrência de roubo/perda de documentos da parte autora.
Alega que não se verifica a incidência de fraude.
Arguiu, ainda, a inexistência de culpa por parte da empresa e a inexistência do dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerente impugnou a contestação (mov. 18.1 e 70.1), reiterando os argumentos iniciais.
Nos autos 0005432-47.2013.8.16.0123, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a autora se manifestado ao mov. 23, requerendo a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide, enquanto que a requerida, ao mov. 25, pugnou pela designação de audiência de conciliação.
A requerida apresentou proposta de acordo, o qual foi negado pela autora (mov. 49 dos autos 0005432-47.2013.8.16.0123).
A inversão do ônus da prova foi deferida ao mov. 93.
Nos autos 0000835-98.2014.8.16.0123, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, ao mov. 74 e mov. 77.
Ao mov. 80, o Juízo determinou o apensamento dos autos n. 5432-47.2013.8.16.0123, a fim de possibilitar análise de eventual conexão.
Ao mov. 126 dos autos 0005432-47.2013.8.16.0123 e mov. 81 dos autos 0000835-98.2014.8.16.0123 foi anotado o apensamento, e o feito teve prosseguimento nos autos 0005432-47.2013.8.16.0123.
Ao mov. 146, a parte requereu reiterou o pedido de julgamento antecipado.
Ao mov. 151, com fundamento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1.561.1135, os autos foram suspensos.
Ao mov. 172, após intimada para tanto, a parte autora informou o ajuizamento de cinco demandas contra a requerida a fim de questionar os débitos desconhecidos, quais sejam os autos 0004968-81.2017.8.16.0123 (contrato GSM0160800655547), 0004967-96.2017.8.16.0123 (contrato 0160800655559) e 0004966-14.2017.8.16.0123 (contrato GSM0160814324213), além dos autos 0000835-98.2014.8.16.0123, já apensados.
Ao mov. 184, a requerida pugnou pela extinção da presente demanda em vista da litispendência ou pela reunião dos processos por conexão.
Ao mov. 192, a litispendência foi afastada.
Alegações finais ao mov. 222 pela requerida e ao mov. 224 pela autora.
Ao mov. 242, a Serventia, em cumprimento a decisão de evento 238.1, certificou que os autos: a) 0004966-14.2017.8.16.0123 tratam-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, remetidos para área recursal. b) 0004967-96.2017.8.16.0123 tratam-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, aguardando remessa à área recursal, considerando a interposição de recurso inominado; c) 0004968-81.2017.8.16.0123 tratam-se de Ação de Indenização por Danos Morais, em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca, estando aguardando intimação das partes, considerando a prolação de sentença procedente; d) 0000835-98.2014.8.16.0123 tratam-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tendo sido determinado o julgamento daquele juntamente com este processo. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC, vez que os documentos carreados aos autos, são suficientes ao desate da questão litigiosa.
Preliminarmente, passo a analisar os autos 0004968-81.2017.8.16.0123 (contrato GSM0160800655547), 0004967-96.2017.8.16.0123 (contrato 0160800655559) e 0004966-14.2017.8.16.0123 (contrato GSM0160814324213), além dos autos 0000835-98.2014.8.16.0123, já apensados.
De antemão, friso que todos os autos acima mencionados têm o mesmo pedido, qual seja a declaração de inexistência do débito cumulado com pedido de danos morais, divergindo, tão somente, na causa de pedir, posto que cada uma das demandas versa sobre um contrato diferente.
Nos autos 0004966-14.2017.8.16.0123, ajuizados no Juizado Especial Cível desta Comarca, a ação foi julgada parcialmente procedente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para o fim de declarar a inexistência do débito discutido naquele processo e condenar a promovida a pagar em favor do autor o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela média dos índice do INPC + IGP-DI, a partir da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Em sede recursal, os danos morais foram majorados para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nos autos 0004967-96.2017.8.16.0123, ajuizadas no Juizado Especial Cível desta Comarca, a ação foi julgada parcialmente procedente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de declarar a inexistência do débito tratado nos autos e condenar a promovida a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pela média do INPC + IGP-DI, a contar do arbitramento, mais juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em sede recursal, a indenização à título de danos morais foi majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da decisão condenatória, nos termos do atual enunciado nº 4.5 “a” das TR’S/PR.
Nos autos 0004968-81.2017.8.16.0123, ajuizados no Juizado Especial Cível desta Comarca, a ação foi julgada parcialmente procedente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar a inexistência de débito referente ao contrato GSM0160800655547 e condenar a reclamada ao pagamento de danos morais em favor do autor no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), corrigido pelo INPC, a partir da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (sumula 54 do STJ).
Foi interposto recurso, ante a insatisfação do autor quanto ao valor atribuído a título de danos morais, e os autos aguardam julgamento da Turma Recursal.
Os autos 0000835-98.2014.8.16.0123 foram remetidos conclusos, conforme pedido do juízo, para o julgamento síncrono a este feito.
Em que pese a não ocorrência da litispendência, ante as diversas causas de pedir, entendo que os autos guardam conexão de pedidos, posto que, em todos eles, se discute a exigibilidade de contratos e o dano moral sofrido.
Passo a análise do mérito da causa.
Nos autos 0005432-47.2013.8.16.0123 e 0000835-98.2014.8.16.0123, como nos acima elencados, o autor afirma que o requerido a inscreveu no cadastro de inadimplentes em razão dos contratos “GSM0160819001510” e “GSM0160804984421174433624”, que nunca teriam sido contratados.
A empresa requerida confirmou a inscrição, alegando a ausência de pagamento e a existência de contrato entre as partes.
A parte autora, por sua vez, alega que não possui contrato com a requerida.
Em sua peça contestatória, em ambos os autos, se resumiu a parte ré em dissertar acerca do contrato firmado pela autora, bem como discorreu acerca da inexistência do dever de indenizar e contestou os valores pleiteados à título de danos morais.
Alegou ainda que não há ilicitude na inscrição, uma vez que a requerida atrasou o pagamento do valor.
Todavia, a parte requerida, em nenhum dos processos, juntou qualquer comprovação da existência de relação entre as partes.
Sequer trouxe aos autos a existência de cadastro do autor em seus sistemas. Oportunizado o requerimento de produção de provas, a requerida quedou-se inerte em todas as oportunidades, sendo seu dever a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do NCPC.
Ademais, não trouxe aos autos qualquer documento ou manifestação mesmo após a inversão do ônus probatório.
Não é possível incumbir ao autor que prove fato negativo.
Portanto, é de se reconhecer a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos “GSM0160819001510” e “GSM0160804984421174433624” e a irregularidade da inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplência.
Cumpre agora analisar a questão dos danos morais. Danos morais Como bem se sabe, a responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma civil, com a consequente imposição ao causador do dano do dever de indenizar.
O art. 186 do Código Civil consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem, também chamado de princípio do neminem laedere.
Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil são: a) conduta humana; b) nexo de causalidade; c) dano e d) culpa.
Estes quatro elementos são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, regra geral de nosso sistema.
Todavia, o ordenamento expressamente dispensa a análise da culpa em algumas hipóteses taxativas, fazendo surgir a responsabilidade objetiva.
Dentre as hipóteses de responsabilidade civil objetiva esta a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços pelos danos causados ao consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A relação existente entre as partes é de consumo, portanto, caso seja verificada a existência de conduta, nexo de causalidade e dano, não haverá que se perquirir acerca de culpa, pois se estará diante de uma responsabilidade objetiva.
No presente caso, a conduta ilícita restou plenamente demonstrada, uma vez que o requerido manteve voluntariamente o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sem fundamento fático idôneo para tanto.
O dano causado pela inscrição indevida independe de prova, sendo presumido. É o chamado dano in re ipsa, o qual dispensa comprovação efetiva de sofrimento ou abalo psíquico ou moral.
Nos casos de inscrição em cadastro restritivo de crédito, o que se conclui é que quando não houver justificativa para tanto - inexistência da dívida, prévio pagamento - há ofensa ao direito à honra, porquanto o inscrito passa a ser considerado mau pagador.
Desta forma, o nexo causal entre conduta e dano é evidente.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, resta fixar o valor indenizatório.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Ademais, em que pese as alegações de que são indevidos os danos morais por existirem registros anteriores no SPC, no momento da propositura da ação todas as inscrições contidas no nome do autor foram feitas pela parte ré.
Carlos Roberto Gonçalves[1] destaca: Em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso do dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
Além da situação patrimonial das partes, deve-se considerar, também, como agravante o proveito obtido pelo lesante com a prática do ato ilícito.
A ausência de eventual vantagem, porém, não o isenta da obrigação de reparar o dano causado ao ofendido.
Do mesmo modo lecionava o saudoso Caio Mário da Silva Pereira[2]: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Por fim, não se pode olvidar da finalidade dissuasória do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma mais zelosa e cuidadosa.
Transcreve-se, a respeito, trecho da obra de Clayton Reis, citada no livro de Sílvio de Salvo Venosa[3] sobre a matéria: Não resta dúvida que a função de dissuasão é importante, enquanto seja capaz de produzir efeitos no espírito do lesionador, uma vez que concorre para a mudança do seu comportamento ofensivo no que tange à prática de novos atos antijurídicos.
Assim, tendo conhecimento antecipado das consequências que o seu ato danoso será capaz de produzir, bem como dos inevitáveis resultados sobre a sua pessoa e patrimônio, o agente lesionador avaliará o seu comportamento anti-social de forma a refreá-lo, evitando novos agravos a outrem.
Em síntese, tem-se que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparar o dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punir o causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuadi-lo de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito psicológico desejado).
Contudo, considerando as diversas demandas já propostas pelo autor e a fim de não caracterizar o enriquecimento indevido ao autor, que, até o momento já tem R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), não atualizados, a ser recebido pela ré, a título de danos morais, arbitro a indenização por danos morais no valor total como compensação de ambos os processos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação do dano, sem representar enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de a) declarar a inexistência do débito discutido na inicial, determinando o consequente cancelamento da inscrição do requerente nos cadastros de restrição ao crédito; b) condenar a requerida a pagar à requerente indenização por danos morais no valor total como compensação de ambos os processos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pela média do IGP-D/INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme enunciado nº 7.5 das Turmas Recursais do TJPR.
Deixo consignado que, estando os autos 0000835-98.2014.8.16.0123 já conclusos para sentença, translado cópia da presente decisão àquele feito, determinando seu arquivamento após o trânsito em julgado da sentença.
Assim, o cumprimento de sentença deverá ocorrer nos autos de n. 0005432-47.2013.8.16.0123.
Em consequência, condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Proceda-se a exclusão da inscrição do nome da requerente no que se refere a dívida discutida no presente feito, por meio do sistema Serasajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.
Palmas, data da assinatura digital.
Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito [1] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8. ed. rev.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 572. [2] PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil, nº 45, Rio de Janeiro, 1989, p. 62. [3] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: responsabilidade civil. 4ª Ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 254. -
24/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/04/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
26/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 12:56
PROCESSO SUSPENSO
-
22/09/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/09/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:59
Despacho
-
15/09/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
24/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 13:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
19/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
03/09/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
01/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:02
Despacho
-
10/01/2019 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2018 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
30/05/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
10/05/2018 17:14
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2018 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2018 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:21
Despacho
-
26/03/2018 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2018 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
04/03/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 19:11
Despacho
-
23/11/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/11/2017 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2017 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
10/11/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FRAGOSO
-
28/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2017 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2017 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2017 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 16:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2017 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
23/06/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 18:56
Despacho
-
17/04/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2017 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2017 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2017 17:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2017 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2016 16:40
APENSADO AO PROCESSO 0005432-47.2013.8.16.0123
-
30/09/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
22/05/2016 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 15:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2016 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2016 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2016 13:56
Conclusos para despacho
-
26/01/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
12/12/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2015 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA APARECIDA FRAGOSO
-
19/11/2015 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2015 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2015 14:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2015 17:05
Recebidos os autos
-
23/10/2015 17:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2015 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2015 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2015 12:41
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2015 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2015 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
04/09/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2015 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2015 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2015 15:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2015 15:02
Juntada de Certidão
-
02/01/2015 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2014 12:23
Conclusos para despacho
-
14/11/2014 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2014 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2014 15:26
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/10/2014 15:10
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/10/2014 16:02
Conclusos para despacho
-
06/10/2014 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2014 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/09/2014 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 12:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2014 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2014 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2014 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2014 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2014 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2014 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2014 18:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2014 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2014 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2014 14:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2014 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2014 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/03/2014 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2014 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2014 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2014 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2014 12:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/03/2014 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/02/2014 14:01
Recebidos os autos
-
28/02/2014 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/02/2014 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2014 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2014
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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