TJPR - 0007986-98.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:53
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2025 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
24/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/06/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:57
Expedição de Mandado
-
03/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/04/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 09:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/04/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/04/2024 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2024 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 08:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2024 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2024 08:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
02/04/2024 08:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
02/04/2024 08:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
-
22/03/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2024 05:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
10/03/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EMILIANO GULLON OVIEDO
-
28/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:34
Expedição de Mandado
-
18/01/2024 23:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 23:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2024 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/08/2023 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2023 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/06/2023 17:04
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 17:02
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMILIANO GULLON OVIEDO
-
16/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 21:34
Recebidos os autos
-
05/10/2022 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 19:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 23:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMILIANO GULLON OVIEDO
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 18:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:25
Expedição de Mandado
-
08/10/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2021 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 14:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/06/2021 13:03
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 07:26
Recebidos os autos
-
28/05/2021 07:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 22:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 22:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 22:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 22:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/05/2021 22:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 10:46
Juntada de DENÚNCIA
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 11:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 11:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:38
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Processo nº: 0007986-98.2021.8.16.0017 Autoridade(s): Flagranteado(s): EMILIANO GULLON OVIEDO Autos 7986-98.2021 Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de EMILIANO GULLON OVIEDO pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997, cujos fatos teriam ocorrido no dia 23 de abril de 2021, por volta das 23:00 h, nas proximidades da Rua Madre Mônica Maria, esquina com a Rua Bolívia, Jardim Tupinambá, nesta comarca de Maringá/PR, quando o indiciado dirigia o veículo Ford/KA, Placas JYS8611, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir e com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, tendo sido realizado o teste etilômetro, que resultou em 0,61 mg/L de alcoolemia (mov. 1.13).
Além disso, quando transitava pela Rua Bolívia, sentido Rua Patrícia, colidiu transversalmente com a motocicleta Honda CG/150, conduzida por MIKAEL JUSTINO BATISTA, causando-lhe ofensas à integridade física, de natureza leve, sendo que este foi encaminhado pela ambulância do SAMU até o Hospital Universitário de Maringá.
No mov. 4 foi juntada certidão dos antecedentes criminais do agente.
O Ministério Público se manifestou no mov. 7 opinando pela concessão de liberdade provisória com fiança, com aplicação de medidas cautelares.
Brevemente relatados, passo a decidir.
Inicialmente, observo a impossibilidade de realização de audiência de custódia.
Diante do teor do art. 8º, caput, da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do CNJ, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do art. 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP de Maringá passa por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência.
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o autuado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes.
Assim, desde logo passo a analisar o controle da prisão por meio da análise do auto de prisão em flagrante, bem como a possibilidade de concessão de relaxamento da prisão, liberdade provisória ou necessidade de decretação da prisão preventiva do conduzido.
O autuado foi preso em situação de flagrância, sendo preso logo após cometer, em tese, os crimes que lhe são imputados (art. 302, inciso II, do CPP).
A prova da materialidade e indícios de autoria encontram-se no boletim de ocorrência de mov. 1.12, auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), nota de culpa (mov. 1.11), e teste etilométrico de mov. 1.13, no auto de exibição e apreensão de mov. 10.2.
Em seu depoimento o indiciado confirmou que tinha bebido antes de dirigir (mov. 1.10).
Com isso, havendo prova da materialidade do crime e indícios de autoria, estando a prisão revestida das formalidades legais (artigos 302 a 309 do CPP), entende-se que a prisão em flagrante é regular, razão pela qual homologo-a.
De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Entendeu o Ministério Público no mov. 7 que o os fatos configurariam, em tese, aos crimes de lesão culposa na direção de veículo automotor com a causa de aumento de pena de não possuir Carteira de Habilitação, previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, e art. 291, §1º inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (art. 69 do Código Penal), com o crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, insculpido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais igualmente possuem penas inferiores a 4 anos.
O autuado foi preso pela prática dos crimes tipificado nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997, os quais têm previsão de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, não se enquadrando nas hipóteses de prisão preventiva.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que esteja relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequencia, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Em que pese o indiciado seja reincidente específico e portador de maus antecedentes, o crime de lesão na direção de veículo automotor, embora tenha resultado em ofensa à integridade física da vítima, é delito culposo.
Como o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que a conduta seja reprovável, não se reveste de gravidade concreta a fim de justificar a segregação cautelar.
O autuado possui residência fixa e ocupação lícita.
Consta dos autos, ainda, que quando da abordagem pela Equipe da Polícia Militar, foi colaborativo, realizando o teste Etilômetro, não havendo notícia nos autos de que tumultuou, de qualquer modo, a ação policial.
Considerando que o autuado é metalúrgico, declarou renda mensal de R$ 2.000,00 e é reincidente específico no delito insculpido no art. 306 do Código de Transito Brasileiro, justifica-se a concessão da liberdade provisória ao indiciado, mediante a fixação de fiança e aplicação de medidas cautelares.
Considera-se razoável no caso em exame o arbitramento de fiança.
Registre-se que não incide nenhuma das vedações contidas nos artigos 323 e 324 do CPP.
Quanto ao valor da fiança, reputa-se justo e suficiente, considerando os parâmetros do artigo 325 do CPP, os critérios do artigo 326 do mesmo Código e as circunstâncias do caso concreto, a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem Reais), o que equivale a um salário mínimo, levando em consideração a pena dos crimes supostamente cometidos, os rendimentos do indiciado e o fato dele ser reincidente específico.
Sobre a necessidade de aplicação de outras medidas cautelares, observa-se que, apesar das penas cominadas aos crimes tipificado nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997 ( ou previsto no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, inciso I, e art. 291, §1º inciso I, todos do Código de Trânsito Brasileiro, como entende o Ministério Público), tenham pena máxima inferior a 04 anos, tem-se que o indiciado foi condenado em duas ações penais pela prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, e que foi preso em flagrante pela prática do mesmo delito, entretanto, nesta vez, causou lesão corporal culposa no trânsito (Oráculo de mov. 4).
Assim, justifica-se a imposição da medida cautelar de frequência ao CAPS AD, pelo prazo de 6 (seis) meses, como opinado pelo Ministério Público.
Assim, na esteira da manifestação ministerial, a fim de evitar a reiteração criminosa e garantir a aplicação da lei penal, considera-se necessária e proporcional a fixação de fiança e a imposição da obrigação de comparecer bimestralmente em juízo para dar conta de suas atividades; a proibição de se ausentar da Comarca de moradia; a proibição de acesso ou frequência a lugares destinados ao comércio e consumo de bebidas alcoólicas; e o comparecimento, pelo prazo de 6 (seis) meses, junto ao CAPS AD, devendo no prazo de 30 (trinta) dias após ser colocado em liberdade, comprovar a matrícula perante aquele órgão.
Tais medidas, em princípio, serão bastantes para evitar reiteração criminosa, e se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, com base nos artigos 319, incisos I e IV e 350 do CPP, CONCEDO ao autuado EMILIANO GULLON OVIEDO a liberdade provisória, arbitrando-se fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem Reais), com fulcro no art. 310, inciso III, 321, 325 e 326, todos do Código de Processo Penal.
Recolhida a fiança, expeça-se, imediatamente alvará de soltura em favor do(a) autuado(a) e lavre-se termo de compromisso, no qual deverão constar as condições dos artigos 327 e 328 do CPP.
Caso não seja recolhida a fiança, encaminhem-se conclusos ao juiz competente após o final do plantão. Além da fiança, sujeito o indiciado às condições dos artigos 327 e 328 do CPP e APLICO ao autuado as medidas cautelares de: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a lugares destinados ao comércio e consumo de bebidas alcoólicas; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) comparecimento, pelo prazo de 6 (seis) meses, junto ao CAPS AD, devendo no prazo de 30 (trinta) dias após ser colocado em liberdade, comprovar a matrícula perante aquele órgão.
O autuado fica ciente de que o descumprimento de qualquer das condições ou medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, 24 de abril de 2020.
Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito em plantão -
25/04/2021 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/04/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2021 16:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/04/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2021 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 08:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/04/2021 01:54
Recebidos os autos
-
24/04/2021 01:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2021 01:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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