TJPR - 0001623-43.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2023 18:33
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 11:26
Recebidos os autos
-
25/01/2023 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 17:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 12:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/01/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 10:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 19:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2022 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2022 15:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2022 12:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/10/2022 15:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/10/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/08/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
22/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
22/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
22/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
22/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
-
22/06/2022 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
22/06/2022 16:16
BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
22/06/2022 16:13
BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
28/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JAQUERSON LOPES DE LIMA
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN EDUARDO DE SOUZA PEREIRA
-
24/05/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 14:35
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/04/2022 14:35
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/04/2022 13:26
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 13:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/02/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:38
BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 14:35
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/08/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 15:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 15:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:48
Juntada de LAUDO
-
24/05/2021 14:44
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/05/2021 15:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-43.2021.8.16.0196
Vistos.
Em atenção ao requerimento de substituição da defesa dativa nomeada juntado em mov. 55.1, diligencie a escrivania acerca de qual é a relação da requerente com o acusado e se este também deseja a substituição (considerando a ordem de soltura concedida nesta data nos autos em apenso nº 0006149-20.2021.8.16.0013).
Após, tornem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/04/2021 19:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 19:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 19:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/04/2021 19:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/04/2021 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-43.2021.8.16.0196
Vistos. 1.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, notifiquem-se os denunciados JAQUERSON LOPES DE LIMA e JHONATAN EDUARDO DE SOUZA PEREIRA para que, no prazo de 10 dias, ofereçam defesa prévia, por escrito, através de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Quando da efetivação da notificação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se têm condições de constituírem defensor ou se necessitam que lhes seja nomeado defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
Juntado aos autos o instrumento notificatório, deverá o cartório verificar se o acusado manifestou a necessidade de que lhe seja nomeado defensor dativo, hipótese para a qual desde já nomeio para exercer a defesa do acusado a Dra.
Elaine Samira Pope da Silva e outros (Núcleo de Prática Jurídica da PUCPR), sob a fé de seu grau, a qual deverá ser intimada da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia. 2.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito rlom -
28/04/2021 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0006149-20.2021.8.16.0013
-
28/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/04/2021 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:44
Juntada de DENÚNCIA
-
26/04/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Auto de Prisão em Flagrante nº 0001623-43.2021.8.16.0196 Atuados: Jaquerson Lopes de Lima e Jhonatan Eduardo de Souza Pereira Plantão Judiciário - CUSTÓDIA 1.
Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2) pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos no dia 22/04/2021, por volta das 15:00, na rua: Professora Clara Kaehler, nº 149, esquina com Rua Milton Carlos, Tatuquara, em Curitiba-PR.
O B.O. nº 2021/414862 (mov. 1.1) descreve que: “EM PATRULHAMENTO PELA RUA PROFESSORA CLARA KAEHLER NA ESQUINA COM A RUA MILTON CARLOS FORAM AVISTADOS DOIS INDIVIDUOS EM ATITUDE SUSPEITA QUE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, DEMONSTRARAM CERTO NERVOSISMO.
REALIZADA A ABORDAGEM E NA BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM JHONATAN EDUARDO DE SOUZA PEREIRA, NO BOLSO DE SUA CALÇA 29 PORÇÕES FRACIONADAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAINA E UMA QUANTIA DE R$ 270, 00 EM NOTAS DIVERSAS E COM A PESSOA DE JAQUERSON LOPES DE LIMA FOI LOCALIZADO NO BOLSO DE SUA CALÇA 19 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, FRACIONADAS EM EMBALAGENS ZIP LOCKS E UMA QUANTIA DE R$ 90, 00 EM NOTAS TROCADAS E MOEDAS.
EM DILIGÊNCIA A RUA ARCÉSIO BARROS DE LIMA, 1201, ONDE RESIDE A PESSOA DE JHONATAM FOI LOCALIZADO EM SEU INTERIOR UMA BALANÇA DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES REFERENTES A VENDA DOS ENTORPECENTES E DOCUMENTO PESSOAL DO MESMO.DIANTE DOS FATOS FOI LHE DADA VOZ DE PRISÃO, INFORMADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE SENDO: SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE 13/08/2008; ART. 2 º DO DECRETO 8858/16 DE 26/09/2016, E ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, ATO ESTE PARA PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS MILITARES E PESSOAS ENVOLVIDAS NA OCORRÊNCIA, SENDO ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Dentre outros documentos, foram juntados: termo dos depoimentos, vídeos dos depoimentos, termo de promessa legal, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, termos de interrogatório, vídeos dos interrogatórios, notas de culpa, confronto biométrico dos autuados, folha de anotação do tráfico e certidão do oráculo. 2.1.
Promoção Ministerial.
O Ministério Público se manifestou favorável a homologação da prisão em flagrante da autuada, com a conversão em prisão preventiva e incineração da droga apreendida (mov. 19). 2.2.
Defesa.
A defesa da autuada, exercida neste ato pela Defensoria Pública, defendeu a homologação da prisão em flagrante e a desnecessidade da prisão preventiva.
Pugnou a concessão de medida cautelar diversa da prisão (mov. 24). É o relato.
Decido. 2.
Decisão Judicial. 2.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. 2.2.
Trata-se de prisão em flagrante dos autuados JAQUERSON LOPES DE LIMA e JHONATAN EDUARDO DE SOUZA PEREIRA, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), por fatos ocorridos no dia 22/04/2021, por volta das 15:00, na rua: Professora Clara Kaehler, nº 149, esquina com Rua Milton Carlos, Tatuquara, em Curitiba-PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e a conduzida foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 2.3.
Requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), termo de promessa legal (mov. 1.14), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial (mov. 1.3 a 1.6).
Há nos autos indícios de autoria, uma vez que os policiais que realizaram a prisão do autuado afirmaram na delegacia que estavam em patrulhamento no local quando avistaram dois indivíduos que demonstraram um certo nervosismo.
Durante a abordagem foram encontradas com Jaquerson 19 (dezenove) porções de substância análoga a maconha, fracionadas em embalagens ziplocks além da quantia de R$ 90,00 (noventa reais) em notas trocadas e moedas.
Já com Jhonatan foram encontradas 29 (vinte e nove) porções fracionadas de substância análoga a maconha e a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em notas diversas.
Ademais, em diligência em sua residência (rua: Arcésio Barros de Lima, nº 1201) foi localizado uma balança de precisão e anotações de vendas dos entorpecentes.
Em seu interrogatório Jaquerson confirmou que estava vendendo drogas, por sua vez Jhonatan negou os fatos, afirmando ser apenas usuário de drogas, entretanto, asseverou que se propôs a auxiliar o coautuado em troca de entorpecente (mov. 1.8 e 1.10).
Os policiais que realizaram a abordagem, confirmaram que as circunstâncias indicavam tráfico ilícito de entorpecentes, tendo, inclusive, sido o fato confessado perante eles pelos detidos.
Diante do narrado pelos autuados, aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos, entendo que resta comprovada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Com a edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, o crime, em tese, praticado possui pena máxima superior a quatro anos, e multa.
Vejamos: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação dos autuados, a fim de garantir a ordem pública em razão da gravidade concreta da ação.
Tal como ponderou o agente ministerial: “crimes como o em tese praticado pela autuada, sem dúvida abala direta e indiretamente o meio social, vulnerando-o de forma inadmissível, não apenas pela contaminação de pessoas e pelos efeitos deletérios que as substâncias entorpecentes causam no físico do usuário, mas também por todos os danos sociais daí decorrentes (destruição de famílias e fomento à violência), sendo que em tais casos, a prisão preventiva dos indiciados antecipa, em benefício do prestígio da lei violada, a ulterior restauração da ordem pública de que se incumbe à pena.
Ora, a liberdade de quem praticou fato criminoso equiparado a hediondo e, logo em seguida, é visto a passear pelas ruas, é interpretada, através do senso comum, do homem do povo, como um menoscabo ao direito e desinteresse das instituições públicas responsáveis pela segurança do cidadão brasileiro”.
Não bastasse, cumpre registrar que a prisão preventiva dos autuados também se justifica em razão de sua concreta periculosidade.
Pelas certidões obtidas junto ao sistema Oráculo, constata-se a existência de anotações dando conta que Jaquerson já foi autuado por posse de drogas para consumo pessoal (mov. 14.3), ao passo que Jonathan responde pela prática de roubo, sendo que estava, até então, usufruindo de medida cautelar diversa da prisão (tornozeleira eletrônica) (mov. 14.2).
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUSCRIME - TRÁFICO DE DROGAS – DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CAPUT, FUMUS E DEVIDAMENTE COMPROVADOS -COMISSI DELICTI PERICULUM LIBERTATIS CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PACIENTE QUE OSTENTA ANOTAÇÕES CRIMINAIS - NÃO RECOMENDÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER OUTRA MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 319 DO CPP.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE DEU DE FORMA ISOLADA NOS AUTOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA TODA A AÇÃO PENAL - ATUAR DURANTE ATO QUE COMPETE AO JUÍZO DE ORIGEM AO FINAL DO PROCESSO.
I- Compulsando a Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, mais especificamente o Anexo I, item 1.13, nota-se que o arbitramento de honorários (mínimo e máximo) em sede de é previsto somente em caso de vale dizer, Habeas Corpus impetração, isolada sem que o advogado esteja atendendo ao processo.
IIO NCPC em seu art. 85, §11, dispõe que cumpre às instâncias superiores a majorar verba honorária fixada em sentença levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e não fixa-la a cada peça processual aviada.
ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009760-54.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 05.03.2020) Além do que já foi exposto alhures, no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
A este respeito, Jaquerson revelou não temer as sanções estatais, eis que, mesmo tendo respondido pelo crime de uso, sem consequências maiores, prosseguiu incrementando a atividade criminosa, passando a, confessadamente, traficar drogas ilícitas; ao passo que o uso de tornozeleira eletrônica por Jhonatan não demonstrou surtir o efeito esperado.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor dos autuados JAQUERSON LOPES DE LIMA e JHONATAN EDUARDO DE SOUZA PEREIRA.
EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO. 3.
Incineração da Droga.
A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50-A, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.”.
No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda.
Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal.
Assim, havendo requerimento expresso, autorizo desde logo o pedido de incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo.
A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado pelo delegado competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei 11.343/2006.
Dê-se ciência à Autoridade Policial. 4.
Serve esta decisão como ofício.
Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”. 5.
Encerrado o expediente do Plantão Judiciário, distribua-se conforme a competência.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
25/04/2021 21:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 17:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 17:40
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 17:09
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/04/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 16:16
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/04/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/04/2021 11:54
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/04/2021 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 19:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/04/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2021 19:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 19:44
Recebidos os autos
-
22/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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