TJPR - 0003252-06.2017.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO WARKEN
-
13/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 12:01
Expedição de Carta precatória
-
28/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:12
Expedição de Mandado
-
25/04/2025 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
06/11/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
04/11/2024 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 19:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
30/01/2024 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:57
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA ROGEMBAUN
-
12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA ROGEMBAUN
-
11/11/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 22:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PINDORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
25/05/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Nova Aurora Autos nº 0003252-06.2017.8.16.0192 Autora: ANA CLAUDIA ROGEMBAUN Requeridas: PINDORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outra DECISÃO 1.
Deliberações a) Revelia Diante da completa inércia da parte requerida ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLKI LTDA (movs. 56.1 e 57), 1 decreto a sua revelia, assim como aplico os efeitos desta . b) Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Primeiramente, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Isso porque, a parte autora é destinatária final do produto vendido pela empresa imobiliária.
Ainda, verifica-se que a empresa se enquadra na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, §1º, do referido 2 diploma legal , uma vez que aufere lucro com o exercício de sua atividade, qual seja: revenda de lotes de terrenos e construção de imóveis (mov. 1.7).
Pois bem, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa 3 do Consumidor abre a possibilidade de ser deferida a facilitação de 1 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir- se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. 3 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná defesa dos direitos do consumidor quando presente a verossimilhança das alegações ou for o consumidor hipossuficiente.
No caso, em que pese haver verossimilhança nas alegações da autora, diante dos fatos e documentos já acostados aos autos, entendo não haver maiores dificuldades técnicas para que a parte autora comprove as suas alegações.
Assim, posto que não há necessidade de produção probatória e descaracterizada a hipossuficiência processual da autora, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e mantenho 4 a incidência do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil . c) Cláusula de arbitragem O C.STJ já condicionou a adoção da arbitragem a iniciativa do próprio consumidor ou, quando a iniciativa for do fornecedor, a ratificação pelo consumidor: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
LIMITES E EXCEÇÕES.
CONTRATOS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE USO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE.
IMPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em 19/06/2018 e atribuído a este gabinete em 01/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em avaliar a validade de cláusula compromissória, contida em contrato de aquisição de um lote em projeto de parcelamento do solo no município de Senador Canedo/GO, que foi comercializado pela recorrida. 3.
O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em especial a aquiescência do consumidor -, seja instaurado o procedimento arbitral.
Precedentes. 4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de 4 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição. 5.
Pelo teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que a cláusula compromissória esteja na mesma página de assinatura do contrato, as formalidades legais devem ser observadas, com os destaques necessários.
Cuida-se de uma formalidade necessária para a validades do ato, por expressa disposição legal, que não pode ser afastada por livre disposição entre as partes. 6.
Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o ajuizamento da ação evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1785783 GO 2018/0229630-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) [Grifei] Destarte, como a consumidora demonstrou o seu desinteresse pela adoção da arbitragem, afasto a previsão contratual para manter a demanda sob a jurisdição estatal. d) Da inépcia da inicial O CPC expressamente indicou em quais situações uma petição é considerada inepta.
São elas: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
A petição inicial não é inepta, isso porque é sim possível verificar qual a causa de pedir (inadimplemento 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contratual) e pedido (resolução contratual cumulada com perdas e danos de ordem moral e material).
Tanto é assim que a própria parte requerida conseguiu apresentar sua contestação de maneira satisfatória.
Portanto, afasto o pedido formulado. e) Da impugnação a gratuidade de justiça A requerida, em contestação, sustentou que o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois a autora não provou fazer jus ao benefício.
Todavia, o entendimento deve ser outro, isso porque milita em favor da autora a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, conforme o art. 99, §3º, CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Destarte, caberia à própria requerida provar 5 que a autora não é hipossuficiente, nos termos do art. 373 CPC .
De outra maneira, a presunção prevalece sobre meras alegações.
Ademais, após ser intimada pelo juízo (mov. 9.1), a autora acostou aos autos documentos que provam as suas alegações (mov. 12).
Ressalta-se que o simples fato de a autora estar trabalhando e sendo remunerada não é, por si só, suficiente para revogar a gratuidade de justiça.
Levando o raciocínio da parte promovida às últimas consequências, qualquer litigante assalariado do país deveria ter a gratuidade de justiça revogada e todo aquele que 5 Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estivesse desempregado obrigatoriamente deveria, de outro lado, receber a gratuidade.
Evidentemente não é esse o sistema adotado.
Logo, além de presunção, existe prova das alegações da autora.
Indefiro, nestes termos, o pedido pela revogação da gratuidade de justiça. f) Da reconvenção Como a parte reconvinte não procedeu ao recolhimento das custas processuais, impõe-se o não conhecimento da pretensão.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E COBRANÇA.INADIMPLEMENTO DE ALUGUEL.AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO DE APELAÇÃO.
BENFEITORIAS.RETENÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONVENÇÃO NÃO CONHECIDA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...). (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1128673-4 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - - J. 29.04.2015).
A matéria tratada no referido art. 257 CPC/73 agora é regulamentada no art. 290 CPC/15: “[s]erá cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, como o reconvinte não recolheu as custas, a reconvenção não deve ser conhecida e a pretensão deve ser extinta sem a resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo a reconvenção EXTINTA, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00(dois mil reais), diante da ausência de parâmetros para fixação, especialmente de valor da causa.
Esclareço que os honorários são devidos porquanto os reconvindos foram intimados para apresentar defesa. 2.
Pontos Controvertidos No que importa ao deslinde da querela, fixo como ponto fático controvertido o descumprimento contratual promovido pelas fornecedoras, ora demandadas. 3.
Da Produção De Provas O ônus da prova seguira a regra geral, ou distribuição estática, prevista no art. 373 CPC.
Destarte, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre as provas que desejam produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 6 -
24/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE BENS ALBERTI E GROCHOLSKI LTDA
-
22/04/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2019 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2019 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/08/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/08/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PINDORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
28/07/2018 02:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA ROGEMBAUN
-
28/07/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PINDORAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
-
21/07/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2018 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2018 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2018 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2018 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2018 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 12:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2018 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/11/2017 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2017 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:45
Recebidos os autos
-
08/11/2017 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/11/2017 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2017 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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