TJPR - 0004877-47.2019.8.16.0114
1ª instância - Maril Ndia do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/06/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2025 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SERRALHEIRO DA SILVA
-
11/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SERRALHEIRO DA SILVA
-
18/11/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2024 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SERRALHEIRO DA SILVA
-
05/07/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004877-47.2019.8.16.0114 Processo: 0004877-47.2019.8.16.0114 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$47.194,75 Autor(s): VANDERLEI CARLOS LEDESMA CASTILHO Réu(s): FERNANDO SERRALHEIRO DA SILVA 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC), computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). 4.
Escoado o prazo estabelecido no item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 4.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 4.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 4.2.1.
Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 4.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 4.3.2.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 5.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 5.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 5.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 5.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 5.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 5.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 5.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 5.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 5.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 5.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 5.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 5.4.3.
Na mesma oportunidade aludida no caput do item anterior, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 5.5.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito. 6.
Decorrido o prazo de 3 meses das diligências acima consignadas, caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 6.1.
Observe-se, para tanto, as diligências consignadas no item 4 e ss. deste expediente. 7.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 8.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 8.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 9.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas as partes, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 10.
Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite processual com base no art. 921, III, do CPC, desde já, caso seja constatada a efetiva citação da parte adversa, fica autorizada a suspensão da demanda pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a Serventia certificar nos autos que suspensão requerida resta concedida em decorrência do previsto neste item. 10.1.
Decorrido o prazo constante do item anterior, deverá a Serventia intimar o exequente para que promova o impulso processual no prazo de 05 (cinco) dias. 10.1.1.
Havendo manifestação por parte do exequente, desde que não seja o caso de aplicar alguma das disposições constantes da Portaria 01/2018, os autos deverão ser encaminhados à conclusão. 10.1.2.
Tendo o exequente permanecido inerte, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório na forma do que dispõe o art. 921, § 1º, do CPC.
Quando da remessa do feito ao arquivo provisório, deverá a Serventia, mediante a juntada de certidão, advertir o exequente a respeito do início do prazo prescricional do título em execução, nos termos do contido no art. 921, § 4º, do CPC. 11.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 12.
Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito -
26/04/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 11:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/04/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2021 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2021 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/07/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SERRALHEIRO DA SILVA
-
18/05/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 19:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:55
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2019 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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