TJPR - 0003757-30.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
10/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
10/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
17/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
10/02/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:54
Juntada de CUSTAS
-
30/01/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
23/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/09/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 17:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
01/09/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CASSILDA AUGUSTA VICENTE
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
20/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/05/2022 12:11
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/05/2022 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/05/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2022 01:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:32
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
24/03/2022 12:14
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
22/03/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/03/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2022 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 13:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/01/2022 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2021 01:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 20:27
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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16/07/2021 15:02
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
12/07/2021 13:37
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
21/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/05/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/05/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 19:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0003757-30.2020.8.16.0050 Processo: 0003757-30.2020.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.811,00 Autor(s): CASSILDA AUGUSTA VICENTE Réu(s): PARANA BANCO S/A Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por CASSILDA AUGUSTA VICENTE em face do Paraná Banco S.A.
Afirma que a requerida vem descontando de seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo no qual a autora supostamente desconhece. 2.
PRELIMINARES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA Quanto a alegação de ausência de requisitos para antecipação da tutela aduzidas pelo banco réu, destaco que a parte interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 11.1.
Por certo, o quesito deve ser analisado pelo Juízo ad quem.
Portanto, rejeito a preliminar de revogação da antecipação da tutela. 3.
No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes.
Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência da autora; e c) a existência de danos morais. 5.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Daí que no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a sumula 297 do STJ. 6.
Em vista da cooperação processual – art. 6° do Novo Código Civil-, independente de interposição de embargos de declaração, abro às partes o prazo de 05 (cinco) dias para, em colaboração, indiquem se há outros pontos controvertidos, sob pena de preclusão e delimitação 7.
Com relação aos meios de prova, defiro os seguintes: a) documental, nos termos do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil; b) oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso; e b) pericial. 8.
Intime-se a requerida para que no prazo de 10 (dez) dias deposite neste juízo o contrato original assinado pela requerente para que seja possível a realização da prova pericial. 9.
Portanto: a) nomeio como perita grafotécnica a Sra.
Karla Quiteria Soares.
Esclareço desde já, que se a parte autora sair vencida, seus honorários ficarão limitados a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná, conforme a resolução 232 de 13/06/2016 do CNJ.
As partes deverão, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 5 dias. b) na sequência, intime-se o perito para ciência da nomeação e manifestar-se nos termos do artigo 465, §2º, do CPC no prazo de 05 (cinco) dias. c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, §§1º e 3º, do CPC. d) havendo impugnação, diga o senhor perito em 10 (dez) dias. e) A parte requerida deverá depositar os honorários periciais em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova.
Destaco que não se trata de inversão do ônus de custeio, mas sim de incidência dos efeitos da inversão do ônus da prova em relação à requerida.
Na hipótese de não realização da prova incidirá presunção de veracidade das alegações da inicial na forma da jurisprudência do STJ.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo consumidor.
A transferência é apenas da obrigação de provar o seu direito "para elidir a presunção que vige em favor do consumidor". (Resp 435155) 2.
Precedentes.3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 583.142/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 06/03/2006, p. 148)”.
No âmbito do TJPR o entendimento não é outro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SE GURO DPVAT.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ.
RECUSA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO NÃO POSSUÍA HABILITA ÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICA BILIDADE DO CDC.
A PARTE SUBMETIDA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE EFETUAR O PREPARO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (AINDA QUE NÃO OBRIGADO) OU, AO CONTRÁRIO, DIZER SE PRETENDE PROVAR DE OUTRA FORMA QUE AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NÃO SÃO VERDADEIRAS (OPTAR, POIS, POR OUTRO MEIO DE PROVA).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - X Ccv – Ag Instr 0753550-6 - Rel.: Arquelau Araujo Ri- bas - Julg.: 26/05/2011 - Por maioria -Pub.: 29/07/2011 - DJ 683)”. f) efetuado o depósito, deverá o senhor perito iniciar os seus trabalhos, indicando ao Juízo a respectiva data para possibilitar a intimação das partes, na forma do artigo 474 do CPC. g) o laudo deverá ser entregue em Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente apresentado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários pelo perito. h) havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, diga o senhor perito em 15 (quinze) dias. 10.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de JUNHO de 2021 às 14:00 horas. 11.
Informo que, a princípio, a audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, com a possibilidade do comparecimento das partes, testemunhas e/ou advogados na sede do fórum, devendo haver apenas um serventuário para organizar o ato. 11.1.
Ressalto, ainda, que aqueles que optarem por participar da audiência de forma remota deverão informar e-mail ou número de WhatsApp para envio do Link de acesso à plataforma Microsoft Teams com pelo menos 1(um) dia de antecedência e ingressar na audiência virtual com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência. 11.2.
Advirto, ainda, que todos que comparecerem as instalações do fórum deverão observar o protocolo sanitário previsto no anexo do Decreto Judiciário 401/2020. 12.
No mais, defiro a expedição de oficio ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, conforme requerido. 13.
Ainda, considerando a inversão do ônus probatório, intime-se a requerida para que manifeste interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
Intimações e diligencias necessárias, na forma do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
24/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:11
NOMEADO PERITO
-
14/04/2021 00:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CASSILDA AUGUSTA VICENTE
-
01/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/03/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 02:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 02:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 19:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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17/02/2021 15:14
Distribuído por sorteio
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17/02/2021 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2021 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 09:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
11/02/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/01/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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13/01/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/12/2020 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2020 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 14:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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14/12/2020 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/12/2020 07:26
Recebidos os autos
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14/12/2020 07:26
Distribuído por sorteio
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11/12/2020 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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