TJPR - 0000525-65.2020.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 07:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2022 13:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 09:53
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES
-
16/09/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/08/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 08:55
Recebidos os autos
-
26/07/2022 08:55
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/07/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:44
Conclusos para despacho
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01/10/2021 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 08:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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24/09/2021 08:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
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24/09/2021 08:38
Recebidos os autos
-
03/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2021 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000525-65.2020.8.16.0161 Processo: 0000525-65.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$58.047,20 Autor(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1) Defiro o pedido formulado no petitório de movimento 87.1, assim, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste conforme requerido. 2) Após, voltem os autos conclusos. 3) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
26/04/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES
-
16/04/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000525-65.2020.8.16.0161 Processo: 0000525-65.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$58.047,20 Autor(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando em síntese, que vivia em união estável com o segurado Benedito Atanásio Luz (antes mesmo da formalização com o casamento, que se deu em 03/06/2016), falecido no dia 06.06.2017 e que era dependente dele.
Alegou, ainda, que dessa união adveio a filha adotiva Luana de Oliveira Atanázio Luz.
Nesse passo, pleiteia a concessão do benefício pensão por morte. O réu, devidamente citado, apresentou contestação aduzindo que a autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, em razão da não comprovação do companheirismo com o de cujus antes do casamento, bem como da qualidade de dependente da autora (mov. 15.1). Impugnação à contestação ao mov. 19.1. As partes especificaram provas (mov. 24.1 e 26.1) e no despacho saneador, foi deferida produção de prova oral e documental (mov. 33.1). Durante a audiência de instrução foi tomado depoimento pessoal da autora, bem como foram inquiridas duas testemunhas (mov. 51.1/51.4). A parte autora apresentou alegações finais remissivas no mov. 52.1. O INSS apresentou alegações finais ao mov. 57.1, reiterando os termos da contestação. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda envolve a análise quanto ao direito da autora em receber benefício previdenciário em razão do falecimento de Benedito Atanázio Luz, que alega ter sido seu companheiro antes mesmo da realização do casamento entre os dois (03/06/2016). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201 prevê que “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro, dependentes, observado o disposto no § 2º”. O artigo 16, inciso I, c.c. parágrafo 4º da Lei 8.213/91, estabelece como dependente, a companheira do segurado e desse modo, para fazer jus ao benefício, deve a autora provar que convivia com o falecido em união estável, já que o tempo de casamento entre os dois é inferior a 02 (dois) anos, o que lhe dá ao direito ao percebimento do benefício por apenas 04 (quatro) meses. No caso em tela, observa-se que a autora e o de cujus formalizaram o relacionamento, com o casamento, na data de 03/06/2016, entretanto, já conviviam muito tempo antes em união estável, conforme faz prova os documentos juntados e os depoimentos prestados nos autos. Ainda, nota-se que BENEDITO ATANÁZIO LUZ era segurado do INSS, conforme se observa pelos documentos juntados aos movimentos 1.5/1.7, já que a autora recebeu o benefício de pensão por morte pelo período de 04 (quatro) meses e este ponto sequer foi contestado pela autarquia ré. Além disso, diante do disposto no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, e artigo 16, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, percebe-se que MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES era dependente do segurado, pois conviveu em união estável durante 22 (vinte e dois) anos, até a data do falecimento de BENEDITO ATANÁZIO LUZ, ocorrido em 06/06/2017 (movimento 1.6). Ressalta-se ainda que o relacionamento contínuo e duradouro restou evidenciado por meio da prova testemunhal produzida nos autos: Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que conviveu com Benedito durante 23 (vinte e três) anos, porém só casaram no ano de 2016.
Afirmou que sempre moraram na mesma casa e que todos viam o relacionamento.
Disse que todo mundo sabia que eram marido e mulher.
Relatou que sempre dependeu dele financeiramente e que consta como dependente dele na Receita Federal e no plano de saúde.
Afirmou que sempre saíam juntos na rua e inclusive possuíam contas em conjunto nos comércios da cidade.
Disse que desse relacionamento tiveram uma filha adotiva.
Afirmou que nunca se separaram e nunca tiveram outro relacionamento. Corroborando o depoimento da autora, foi o testemunho de Eni Hoffeman, a qual afirmou que a autora e o de cujus conviviam juntos como se casados fossem.
Disse que tem conhecimento desta situação, pois morava próximo à residência do casal.
Afirmou, que somente o de cujus trabalhava e garantia a subsistência da família, uma vez que a autora estava grávida deste.
Relatou que não houve o reconhecimento da paternidade da criança, em razão do falecimento de Vanderson e que o casal conviveu durante dois anos aproximadamente. No mesmo sentido, foi o testemunho da Senhora Irene Seremeta, a qual relatou que conhece a autora há aproximadamente 21 (vinte e um) anos, e que quando a conheceu, ela já residia com Benedito.
Disse que a autora nunca se separou de Benedito e sempre moraram juntos.
Afirmou que eles sempre saíam juntos e inclusive adotaram uma filha.
Relatou que sempre foram identificados como marido e mulher, e a autora ficou com Benedito até o momento de seu falecimento. Ainda, a testemunha Nilda A.
Miranda afirmou que conhece a autora há mais de 20 (vinte) anos e que desde que a conheceu já estava junto com Benedito.
Afirmou que eles sempre foram identificados como marido e mulher, pois andavam em locais públicos juntos, adotaram uma filha, etc.
Disse que eles ficaram juntos até ele falecer.
Relatou que eles nunca se separaram e nunca os viu se relacionando com outras pessoas. Os depoimentos acima transcritos além dos documentos juntados nos autos demonstram que a autora e o falecido Benedito mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro de modo a caracterizar a existência de união estável. Portanto, demonstrada a condição de segurado do de cujus, fato incontroverso nos autos, bem como a dependência de MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ANTUNES, nota-se que esta faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: RECONHECER E DECLARAR o direito da autora em receber o benefício de pensão por morte, cabendo a ela o quinhão de 50% (cinquenta por cento) do valor pensional, uma vez que a filha do segurado Luana de Oliveira Atanázio Luz, recebe tal benefício. CONDENAR o réu ao pagamento do benefício concedido à demandante, a partir da data do requerimento administrativo (12.06.2017, mov. 1.14), observada a prescrição quinquenal e calculado na forma da legislação vigente. Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada em audiência, concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
15/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2021 11:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 00:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/01/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/05/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 22:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2020 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 08:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2020 08:26
Recebidos os autos
-
13/03/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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