TJPR - 0000284-22.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2023
-
01/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2022 21:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2022 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2022 11:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILSON DA LUZ DE ANDRADE
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/06/2022 14:50
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
08/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2022 15:32
Expedição de Certidão
-
08/04/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2022 20:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:31
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:43
Alterado o assunto processual
-
16/08/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/07/2021 13:24
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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08/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
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22/06/2021 18:34
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2021 23:08
Alterado o assunto processual
-
30/05/2021 20:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000284-22.2021.8.16.0205 Processo: 0000284-22.2021.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.009,85 Exequente(s): J.
S.
CHICZTA & J.
E.
CHICZTA LTDA Executado(s): GILSON DA LUZ DE ANDRADE DECISÃO Cuida-se de pedido de execução forçada de obrigação de pagar quantia estabelecida em título executivo extrajudicial [seq. 1.4], ajuizado pela sociedade empresária J.
S.
Chiczta & J.
E.
Chiczta Ltda. em face do Gilson da Luz de Andrade.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda executiva, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 53, caput, da Lei de nº 9.099/1995 e do artigo 798 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe.
Quanto ao cancelamento da audiência conciliatória, o requerimento do demandante deve ser denegado, pois tal ato constitui etapa natural das execuções de títulos extrajudiciais pelo rito especial sumariíssimo, nos termos dos artigos 2º e 53, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995, ressalvada a convenção de ambas as partes em sentido diverso.
Por fim, consigne-se que é incabível a fixação de honorários advocatícios, em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos juizados especiais, inclusive no módulo processual executivo, conforme se dessume da inteligência conjugada dos artigos 54 e 55 da Lei de nº 9.099/1995, cuja especialidade afasta a incidência do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1) Defiro a petição inicial e determino que o(a) executado(a) seja pessoalmente citado(a), por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito [CPC, Art. 829, caput]. 2) Indefiro o requerimento de cancelamento da audiência conciliatória, forte nos artigos 2º e 53, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995, sem prejuízo de eventual convenção das partes sem sentido diverso. 3) Não ocorrendo o adimplemento da prestação no prazo assinado no item 1, determino, se houver requerimento do exequente: 3.1) A inscrição do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes, com lastro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 3.2) A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, nos termos dos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Ocorrendo o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) Impugnada a constrição financeira, intime-se o(a) exequente para que também se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para deliberação; c) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, transfira-se o montante penhorado para conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 3.3) Sem êxito na tentativa de penhora eletrônica, a pesquisa, via Renajud, sobre a existência de veículos automotores de propriedade do(a) executado(a), com subsequente imposição de restrição judicial à circulação e à alienação dos que forem encontrados. 4) Não requeridas ou frustradas as providências do item anterior, determino, com lastro no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento do mandado penhora e avaliação, por oficial de justiça, que deverá: 4.1) Penhorar bens suficientes para a satisfação do valor principal, atualizado e acrescido de juros [CPC, Art. 831], observada a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil; 4.2) Avaliar os bens penhorados, lavrando o respectivo laudo, que será anexado ao auto de penhora [CPC, Art. 872]; 4.3) Se não encontrar bens penhoráveis, descrever, na certidão, os objetos que guarnecem a residência ou, sendo o caso, o estabelecimento do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário(a) provisório de tais bens, até ulterior deliberação judicial [CPC, Art. 836, §§ 1º e 2º]; 4.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, intimar também o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens [CPC, Art. 842]. 5) Garantido o juízo por penhora, depósito ou caução, agende-se audiência de conciliação virtual, nos termos do Capítulo III do Decreto/TJPR de nº 400/2020, e intime-se o(a) devedor(a) para comparecimento, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme os artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 6) Se não encontrado o(a) devedor(a) ou infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o(a) exequente para que dê efetivo impulso ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata extinção do processo, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei de nº 9.099/1995, com a advertência de que é de seu exclusivo ônus promover a busca de bens junto aos Ofícios de Registro de Imóveis ou outros bancos de dados de caráter não sigiloso, consoante o artigo 828 do Código de Processo Civil. 7) Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
23/04/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 17:59
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
02/03/2021 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2021 13:35
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 13:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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