TJPR - 0001635-57.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 22:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
27/07/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
27/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
27/07/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/01/2022
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 23:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 17:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/09/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/09/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 12:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/08/2021 23:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/08/2021 21:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:08
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:02
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
31/05/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/05/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 12:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2021 09:37
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
28/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/05/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 06:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
25/05/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/05/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 14:20
Juntada de PARECER
-
25/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 12:44
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 12:31
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 18:55
APENSADO AO PROCESSO 0002562-93.2021.8.16.0011
-
06/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001635-57.2021.8.16.0196 Processo: 0001635-57.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 22/04/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): DAIANA DE SANTANA FRANCA Réu(s): JEAN LUCAS ROSA LOPES O Ministério Público denunciou Jean Lucas Rosa Lopes por crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei 11.340/06 (seq. 39).
Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como materialidade (seqs. 1.7, 1.8 e 1.13)[1] e indícios de autoria, e ausente hipótese do art. 395 do CPP.
Cite-se Jean Lucas Rosa Lopes para apresentação, no prazo de dez dias, de resposta à acusação – art. 396 do CPP – e intime-se seu Advogado (seq.35).
Requisite-se o laudo de lesões corporais (seq. 39, pág. 6, item 8), proceda-se às comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e dê-se ciência ao Ministério Público.
Comunique-se a prisão de Jean Lucas ao Juízo da Vara de Execuções Penais deste Foro Central, haja vista os autos 633-07.2016.8.16.0009 Curitiba, 29 de abril de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] auto de constatação provisória de lesões corporais, fotografia colorida e boletim de ocorrência. -
30/04/2021 18:54
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
30/04/2021 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:01
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/04/2021 16:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 16:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/04/2021 12:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:42
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 18:59
Juntada de DENÚNCIA
-
27/04/2021 18:59
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2021 17:11
APENSADO AO PROCESSO 0002342-95.2021.8.16.0011
-
27/04/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/04/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0005888-55.2021.8.16.0013
-
27/04/2021 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/04/2021 14:41
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 17:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 0001635-57.2021.8.16.0196 Autuado: JEAN LUCAS ROSA LOPES Plantão Judiciário 1 – Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2) pela prática, em tese, do delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), conforme nota de culpa de mov. 1.11, por fatos ocorridos em 23/04/2021, na Rua Professor Naoki Kishida, nº 51, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR.
O B.O. nº 2021/415881 (mov. 1.13) descreve que: “REPASSADO PELO COPOM QUE NO ENDEREÇO, RUA JUNDIAI DO SUL N 738, SITIO CERCADO, O VIZINHO ESTARIA ESCUTANDO GRITOS DE SOCORRO DE UMA MULHER, A EQUIPE AO CHEGAR NO LOCAL ENTROU EM CONTATO COM O VIZINHO QUE TINHA ACIONADO A EQUIPE AO QUAL NÃO QUIS SE IDENTIFICAR, INFORMOU QUE NA CASA QUE DARIA FUNDOS A SUA RESIDENCIA ESTARIA OUVINDO MUITA GRITARIA E CHOROS DE MULHER E CRIANÇAS DIANTE DISSO A EQUIPE DESLOCOU ATE O ENDEREÇO INFORMADO RUA PROFESSOR NAOKI KISHIDA N 51, AO CHEGAR NO LOCAL A EQUIPE ESCUTOU GRITOS, E A PESSOA DE NOME DAIANA DE SANTANA FRANÇA VEIO EM DIREÇÃO A VIATURA INFORMANDO QUE ESTAVA SENDO AGREDIDA PELO SEU MARIDO DE NOME JEAN LUCAS ROSA LOPES, ELA INFORMOU QUE SOFREU TAPAS NO ROSTO, UM CHUTE NA COSTELA E OFENSAS VERBAIS , E NA PRESENÇA DA EQUIPE O JEAN LUCAS ROSA LOPES A AMEAÇOU DIZENDO QUE ELA PAGARIA POR TER CHAMANDO A VIATURA DIANTE DISSO A EQUIPE DESLOCOU PRA A CASA DA MULHER BRASILEIRA PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS, FOI FEITO O USO DA ALGEMA CONFORME A SUMULA 11 STF”. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Dentre outros documentos, foram juntados: auto de prisão em flagrante; termos de depoimentos; termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar, auto de constatação provisória de lesões corporais, termo de interrogatório, nota de culpa, boletim de ocorrência. 2 – Da promoção ministerial O Representante do Ministério Público postulou pela homologação da prisão em flagrante, bem como a conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov.13). 3 – Da defesa O autuado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, pugnou pela concessão de liberdade provisória sem fiança, ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov.16). É o relato.
Decido. 4 – Decisão judicial 4.1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no artigo 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Esclareça-se, ainda, que não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020 e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021 para que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência ou presencialmente, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4.2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado JEAN LUCAS ROSA LOPES, pela suposta prática do crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP), por fatos ocorridos em 23/04/2021, na Rua Professor Naoki Kishida, nº 51, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR.
A prisão em flagrante delito, somente pode ser considerada irregular em caso de haver sido esta imposta ou realizada de forma ilegal ou abusiva ou, ainda, em razão de não terem sido observadas as formalidades determinadas pela Lei ou pela Constituição da República.
O auto de prisão em flagrante foi lavrado na forma prevista pelo art. 304 do CPP.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 12.403/2011), HOMOLOGO o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4.3.
Dos requisitos para a decretação da prisão preventiva Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n° 13.964/2020: Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Tal como já aventado, em razão das medidas de contenção da expansão da pandemia do novo coronavírus, foi autorizada a dispensa da realização da audiência de custódia.
Entretanto, impõe-se deliberar a respeito da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, caso insuficientes outras medidas cautelares e seja incabível a concessão da liberdade provisória.
No que tange ao fumus commissi delicti, verifico a presença da materialidade e indícios de autoria.
Vejamos.
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), termos de depoimentos (mov. 1.3/1.4), termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (mov. 1.6), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.7), fotografia da lesão (mov. 1.8), termo de interrogatório (mov. 1.10), nota de culpa (mov. 1.11) e boletim de ocorrência (mov. 1.13). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Há nos autos indícios de autoria, vez que os policiais que realizaram a prisão do autuado afirmaram que (mov. 1.3/1.4): foram acionados para atender um chamado envolvendo suposta violência doméstica; no local dos fatos, em contato com o vizinho que acionou a equipe, este informou que teria ouvido gritos vindos da casa dos fundos, bem como choros de mulher e criança; no local, a equipe escutou gritos e a pessoa de nome Daiana veio em direção à viatura informando que estava sendo agredida pelo autuado; a vítima disse ter sofrido tapas no rosto, um chute nas costas e agressões verbais; na presença da equipe, o autuado ameaçou a noticiante dizendo que ela “pagaria” por ter chamado a viatura policial.
Em depoimento prestado à Autoridade Policial, a vítima disse (mov. 1.6), em síntese, que: o autuado é seu convivente há 07 anos; moram na mesma casa e possuem dois filhos; o autuado é usuário de maconha e bebida alcoólica; na data dos fatos, estava em casa quando tiveram uma discussão, tendo o autuado lhe xingado, bem como desferido um soco no rosto e um chute na costela; foi ameaça pelo autuado; na presença da equipe policial, o autuado disse “você vai pagar por ter chamado os policiais”.
Em seu interrogatório (mov. 1.10), o autuado não lembra de ter agredido a vítima, vez que estava alcoolizado.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2.011, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva é cabível, tão somente, nas hipóteses descritas no artigo 313, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Ainda, a segregação máxima só é possível quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime, ii) indícios suficientes de autoria, iii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iv) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, v) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, o crime, em tese, praticado possui pena de reclusão de 3 meses a 3 anos, e multa.
Vejamos: “ Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:[...] o § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” No que tange à prisão preventiva, segundo dispõe o artigo 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Além disso, de acordo com a redação do artigo 312 do referido diploma, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” (ambos com redação dada pela Lei n°13.964/2019). É cediço que em um Estado Democrático de Direito as prisões processuais são medidas excepcionais diante do Princípio da Presunção de Inocência, capitulado no artigo 5°, inciso LVII da Constituição Federal.
Em outras palavras, o que deve prevalecer é a liberdade em detrimento da segregação.
Porém, em casos devidamente motivados e desde que presentes os requisitos legais, permite-se a decretação de prisões cautelares, como a prisão preventiva.
No caso vertente, verifico a necessidade de acautelamento da ordem pública, mediante a segregação do autuado, em razão do aspecto subjetivo, a seguir analisado.
O autuado possui diversas anotações existentes em seu oráculo (mov. 8), senão vejamos: i) cumpre pena no regime aberto perante a Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Aberto (autos n. 0000633-07.2016.8.16.0009); ii) foi condenado pela prática dos crimes de: a) porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pela 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba, com trânsito em julgado em 2018; b) roubo majorado, pela Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, com trânsito em julgado em 2016; c) desobediência, pela 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo, sem informação de trânsito em julgado nos autos; iii) detém indicativos de: a) termo circunstanciado por porte de drogas para consumo pessoal (2014); b) inquérito policial arquivado (2018), que apurou o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; Além disso, a prática do crime pelo qual foi o autuado detido é daqueles que efetivamente causam assombro e temor na população, cuja sensação de insegurança, certamente, ficará ainda mais evidenciada caso seja ele imediatamente postos em liberdade, ainda que com medidas acautelatórias.
Tal como ponderou o agente ministerial: “Crimes como lesão corporal decorrente de violência doméstica, principalmente quando cometido por pessoa multirreincidente, certamente, abalam direta e indiretamente o meio social, vulnerando-o de forma inadmissível, e, em tais casos, a prisão preventiva do delinquente satisfaz a opinião 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pública, antecipando, em benefício do prestígio da lei violada, à ulterior restauração da ordem pública de que se incumbe a pena.
Ora, a liberdade de quem, por exemplo, é preso em flagrante pela prática, em tese, de fatos criminosos graves e, logo em seguida, é visto a passear pelas ruas, é interpretada, através do senso comum, do homem do povo, como um menoscabo ao direito e desinteresse das instituições públicas responsáveis pela segurança do cidadão brasileiro” (grifos nossos).
A segregação preventiva, portanto, certamente acautelará o meio social e a própria credibilidade da justiça.
Sobre o tema, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: HABEAS CORPUS.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚRIA, AMEAÇA E DESACATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Preso em flagrante o acusado, o magistrado deve adotar uma das providências determinadas pelo art. 310 do Código de Processo Penal, entre elas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, o que não se confunde com prisão decretada de ofício pelo juiz.
A periculosidade do paciente é evidente e a situação de vulnerabilidade da vítima exige imediata intervenção.
A folha de antecedentes do paciente registra outros procedimentos recentes por violência domestica e familiar, inclusive, em 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA face da mesma vítima.
Isso não bastasse, é reincidente específico, ostentando duas condenações definitivas por delitos correlatos, já tendo sido preso preventivamente por fatos envolvendo violência doméstica em face da mesma vítima, além de ostentar condenação por roubo majorado.
Há cerca de um mês, já passou pelo Núcleo de Audiência e Custódia após ser preso em flagrante pela prática dos delitos de desacato, lesão corporal, ato obsceno, resistência e dano, tendo sido concedida a liberdade provisória.
De fato, é necessária a segregação cautelar do agente, em razão de sua periculosidade, extraída das circunstâncias que envolvem o caso concreto e do histórico de violência doméstica e familiar.
Agrediu a vítima com um soco no rosto e puxões de cabelo, além de jogá-la no chão e chutá-la nas costelas e pisar em sua cabeça, tudo na presença das filhas do casal.
Necessária a constrição para preservar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, denega-se a ordem” (TJDFT.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0715425-93.2019.8.07.0000.
Relator Mario Machado.
Julgado em 15.8.2019).
E considerando a gravidade concreta da conduta praticada – tal como alhures exposto - no caso em análise, vislumbro que as medidas cautelares não são suficientes para a garantia da ordem pública.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva em desfavor do autuado JEAN LUCAS ROSA LOPES.
Expeça-se mandado de prisão. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CENTRO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA DE CURITIBA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cientifique-se o autuado que, se houver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 6.
Serve esta decisão como ofício.
Conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça: “As deliberações, decisões e sentenças proferidas em audiências são reduzidas a termos e assinadas, exclusivamente e digitalmente, pelo Magistrado”.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data do sistema.
LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 11 -
24/04/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2021 19:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 18:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 18:21
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
23/04/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/04/2021 15:02
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 10:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/04/2021 10:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2021 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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