TJPR - 0000559-46.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
14/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/03/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 18:52
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 18:52
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 13:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/12/2021 13:55
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
30/11/2021 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 10:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 10:41
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 09:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/09/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/07/2021 16:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 08:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2021 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/06/2021 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 00:24
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000559-46.2021.8.16.0180 Processo: 0000559-46.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ CARLOS BERNARDO DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. 1.
Trata-se de ação de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por JOSÉ CARLOS BERNARDO DO NASCIMENTO em face de TIM CELULAR S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: é cliente da requerida, sendo titular da linha (44) 9.9872-7425 a quatro meses; em fevereiro de 2021 contratou um plano empresarial no valor de R$ 54,99, com vencimento em 25 de cada mês; contratou o plano empresarial através da linha (44) 9.9901-0265, ou seja, um chip novo que adquiriu para contratar o plano; no mês de março de 2021 recebeu uma outra fatura em seu e-mail, no mesmo valor do plano contratado, mas com outra data de vencimento, qual seja, dia 10; entrou em contato com a requerida e para seu espanto foi informado que a linha (44) 9.9872-7425 está em nome de Elisangela e que esse plano, referente a fatura com vencimento todo dia 10, também está em nome de Elisangela; solicitou o cancelamento do plano referente a linha (44) 9.9872-7425, uma vez que é titular da linha e nunca solicitou esse plano para a linha em questão; ao fazer a solicitação de cancelamento, a requerida informou que seria cobrada uma multa de fidelidade no valor de R$ 110,00, o que é totalmente injusto já que nunca solicitou o plano para esta linha e a contratação ocorreu no dia 29/01/2021, ou seja, anterior a contratação do plano da linha (44) 9.9901-0265; deseja a regularização dos dados da linha (44) 9872-7425, uma vez que é titular da conta e consta o nome de outra pessoa nos sistemas, bem como o cancelamento do plano referente a linha (44) 9.9872-7425; deseja manter o plano empresarial contratado somente para a linha (44) 9.9901-0265, no valor de R$ 54,99, com vencimento todo dia 25 de cada mês. Pede, em liminar, a regularização dos dados do cliente na linha de n. (44) 9.9872-7425, bem como a cessação das cobranças de fatura referentes ao plano não solicitado para a linha (44) 9.9872-7425, e o cancelamento deste plano.
No mérito, pleiteia a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a condenação da ré na obrigação de promover o cancelamento do plano referente a linha de n. (44) 9.9872-7425, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Da tutela de urgência Como se sabe, para deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da demora no provimento final.
Além disso, exige-se que a medida seja reversível.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Isto porque os documentos carreados aos autos não permitem, em juízo de cognição sumária, aferir a verossimilhança das alegações da parte autora.
A parte autora juntou apenas a fatura da linha (44) 9.9872-7425 (seq. 1.6), uma outra fatura que não faz nenhuma referência a linha que está vinculada (seq. 1.7), uma captura de tela de uma mensagem de cobrança (seq. 1.8), e uma captura de tela do aplicativo da ré, fazendo referência à linha de n. (44) 9.9872/7425.
Assim, tais documentos não permitem, em um juízo sumário, a conclusão da (in)existência do negócio jurídico celebrado ou da ilegalidade das cobranças.
Embora não se possa exigir prova negativa da parte autora, já que ela afirma não ter contratado, também não se pode admitir que a simples afirmação da parte possibilite a cessação imediata dos descontos, sem oportunizar o contraditório, já que o plano pode ter sido contratado.
Nessa toada, ao menos por enquanto, neste juízo de cognição sumária e até que seja oportunizada a manifestação da parte ré, com eventual exibição do contrato, não é possível que se reconheça a ilegalidade nos descontos, sendo incabível a concessão da tutela de urgência. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 4.
Paute-se a audiência de conciliação, seguindo-se as disposições da Portaria n. 4231/2020 do CSJEs. 5.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, sob pena de revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Alerto que, infrutífera a conciliação, será oportunamente designada audiência de instrução, presidida pela Juíza Leiga, diante da inviabilidade de se realizar o ato de forma una na Comarca.
Sendo assim, faculto à parte ré a apresentação da contestação até aquela oportunidade, na forma do enunciado 10 do Fonaje, sob pena de revelia.
Em não havendo instrução, o prazo será de 15 dias, contados da audiência de conciliação. 6.
Intime-se a parte requerente para comparecer à audiência, sob pena de extinção (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). 7.
Caso não seja encontrada a parte ré, intime-se a parte autora para informar seu atual endereço em 05 (cinco) dias, atendendo-se novamente aos itens 4, 5 e 6 deste despacho, caso fornecido endereço diverso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Taís Silva Teixeira Juíza Substituta -
26/04/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 12:53
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 11:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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