TJPR - 0001188-50.2020.8.16.0052
1ª instância - Barracao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 18:01
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
16/07/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2024 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 12:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/01/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/08/2023 15:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2023 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME
-
03/03/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 10:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME
-
24/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME
-
22/05/2022 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME
-
09/10/2021 01:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2021 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUINA MARQUES MAGALHÃES
-
08/08/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:49
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 23:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-2158 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001188-50.2020.8.16.0052 Processo: 0001188-50.2020.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$18.154,39 Exequente(s): JOAQUINA MARQUES MAGALHÃES Executado(s): ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME DECISÃO 1.
Inicialmente, à Escrivania para que promova a anotação de prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I do CPC). 1.1.
Diante dos documentos acostados ao mov. 12, defiro as benesses da Justiça Gratuita à parte autora. 1.2.
Na sequência, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze)dias, uma vez que a procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada (mov. 1.3) embora não precise ser feita no cartório por instrumento público, conforme já se manifestou o CNJ, não elide a necessidade de cumprimento do disposto no art. 595 do Código Civil. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público em face de NEGRÃO E MUNHOZ LTDA - ME (FISIOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS FISIOTERAPICOS LTDA, a qual objetivou a responsabilização da ré por abusos cometidos ao consumidor.
Consta dos autos do processo n. 0001005-36.2007.8.16.0052 que a sentença em tela julgou procedente os pedidos, com fundamento no art. 269, inc.
I do CPC, declarando nulos os contratos celebrados entre as partes e condenando a ré ao ressarcimento integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, acrescidos de juros moratórios legais a contar da citação.
Ademais, a requerida foi condenada ao pagamento de danos morais, a cada consumidor, no importe de R$ 5.000,00, tendo sido estabelecido que, na data do pagamento, os valores deverão ser corrigidos monetariamente, com acréscimos de juros legais, a contar da mencionada data, sendo que os valores referentes às condenações deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês a contar da decisão.
Por fim, condenou a empresa ré em custas e honorários advocatícios, estimando-os em 20% sobre o valor da condenação.
Houve posterior ajuizamento de apelação, tombada sob o n. 1.177.121-6, tendo o acórdão negado provimento ao apelo e transitado em julgado em 27 de agosto de 2015. É o breve relatório.
Por medida de celeridade processual e sem prejuízo do necessário cumprimento do disposto no item 1.2. pela autora, defiro a petição inicial. 3.
Tendo em vista a possibilidade de apuração do valor mediante simples cálculo aritmético, bem como planilha de cálculo apresentada ao mov. 1.8, entendo pela desnecessidade de liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. 4.
Cientifique-se Ministério Público acerca do ajuizamento da presente ação de cumprimento de sentença, haja vista ter atuado como substituto processual da Ação Civil Pública que a originou. 5.
Cite-se, ademais, a parte executada a pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Deverá constar da citação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, de acordo com o art. 525 do CPC. 6.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340, do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 7.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo.
Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 8.
Não realizado o pagamento voluntário, sem dar ciência do ato à parte executada, deverá a Escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte: a) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do débito exequendo, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF/CNPJ, diligencie-se pelo INFOJUD. b) Positiva a penhora, deverá a Escrivania proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada a este processo, também através do sistema online. b.1) Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Escrivania providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC). b.2) Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a diligência efetivada. c.1) A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC). 9.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão. 10.
Ausente impugnação, expeça-se alvará em nome da parte exequente ou em nome de seu advogado, caso possua poderes para receber (art. 340 do Código de Normas), com prazo de 90 (noventa) dias. 11.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente, pessoalmente ou por meio de seu advogado, caso possua poderes para dar quitação, para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como manifestação tácita de quitação do débito exequendo.
Neste caso, os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 12.
Caso haja requerimento, autorizo, desde logo, a expedição de certidão para averbação premonitória (art. 828 do CPC), mediante intimação da parte para comunicar ao juízo, em 10 (dez) dias as averbações efetivadas. 13.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade da parte exequente noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados à parte executada. 14.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa nas restrições, bem como nos casos em que a parte executada apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, do CPC). 15.
Essa decisão serve de ofício para os devidos fins. 16.
Intimações e diligências necessárias.
Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto -
24/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 01:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 21:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 20:31
Recebidos os autos
-
03/09/2020 20:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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